TJPA - 0855280-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/02/2024 15:21
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2023 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/12/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:36
Juntada de Alvará
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29/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0855280-57.2022.8.14.0301 DECISÃO Considerando o cumprimento voluntário da sentença antes da instauração da respectiva fase e a concordância do exequente com os valores depositados, EXPEÇA-SE alvará de transferência na forma requerida no Id. 102194529.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, 27 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:23
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0855280-57.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de (cinco) dias, se manifeste sobre os valores de Id.101880580.
Belém/PA, 4 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:00
Processo Reativado
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24/09/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:13
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0855280-57.2022.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
Proceda a 3°UPJ a juntada do extrato de subconta, após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (cinco) dias, se manifeste sobre os valores depositados.
Belém/PA, 11 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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17/04/2023 09:20
Apensado ao processo 0838528-73.2023.8.14.0301
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17/04/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2023 09:27
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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07/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:39
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA ROCHA em 24/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:04
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0855280-57.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de indenização por danos morais movida por JOÃO DE OLIVEIRA ROCHA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora informa que é titular da conta contrato nº 1511360, e no dia 22 de junho de 2022, entrou em contato pelo serviço de atendimento ao cliente da requerida para informar que a sua fatura de energia elétrica não foi apresentada na sua residência, oportunidade em que lhe foi informado que a sua conta estava em análise e seria entregue brevemente.
Afirma ainda que ao consultar o site da empresa ré, visualizou que sua fatura do mês de junho alcançou o valor de R$ 1.526,38 (mil quinhentos e vinte e seis reais, e trinta e oito centavos), quantia fora do padrão de consumo da referida conta contrato.
Relata que entrou em contato com a ouvidoria da concessionária ré para questionar o valor cobrado, tendo sido informado que sua conta estava em análise.
Pondera que enviou dois e-mails para a empresa ré, sendo ambos desconsiderados, informando que havia protocolo aberto no SAC e o autor deveria aguardar a conclusão do mesmo.
Acentua que a empresa requerida entrou em contato por telefone com o autor, no dia 25 de junho de 2022, para fazer a leitura de uma carta enviada por eles, notificando que a conta a ser paga era a conta que havia sido disponibilizada no site no valor de R$ 1.526,38, com vencimento no dia 05 de julho de 2022.
Ato contínuo, no dia 04 de julho de 2022, o demandante entrou em contato novamente com a ouvidoria da empresa, gerando o protocolo de nº 228117599968, e foi informado que a conta seria suspensa por alguns dias para pagamento, tendo sido recomendado que o mesmo aguardasse dez dias úteis.
Arrazoa que a até a data do ajuizamento da presente ação, não obteve êxito na solução de suas reclamações.
Em razão do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança da fatura de energia elétrica ora questionada.
No mérito, requer a procedência dos pedidos iniciais, para que a requerida seja condenada ao pagamento de uma indenização no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a título de danos morais.
Tutela de urgência deferida no ID num. 69648520.
A requerida apresentou contestação sob ID num. 73725274, alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, além do faturamento regular, contudo, afirma que houve reforma da fatura em questão mês 06/2022, e que o valor R$1.526,38 foi retificado para a quantia de R$900,34, que está em aberto, de acordo com liminar judicial.
Destaca que conforme análise do departamento de leitura e faturamento da requerida, referente aos meses questionados na inicial, a leitura do consumo de energia está ocorrendo com evolução gradativa, ou seja, é o reflexo do real consumo da requerente.
Finaliza afirmando a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que sua conduta está pautada na legalidade, e as cobranças realizadas foram embasadas no efetivo consumo do autor, razão pela qual entende que não há que se falar em responsabilização por falha na prestação do serviço.
O autor deixou de apresentar réplica, conforme certidão ID num. 73752741.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID num. 76845746.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito.
A relação jurídica de direito material narrada na exordial, e que consistem na causa de pedir próxima, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força das regras prescritas nos artigos 2º, caput, e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Isso porque a parte requerente é destinatária final de produtos/serviços, enquanto a requerida é fornecedora de produtos/serviços. 1) ÔNUS DA DEMANDADA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA FATURA E COBRANÇA.
De pronto, compete delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Com efeito, a parte autora aduz que teve foi surpreendida com o aumento excessivo da sua conta de energia elétrica, oportunidade em que contestou o valor de sua fatura por todos os canais de atendimento da concessionária requerida, contudo, sem êxito.
Alega que em razão do erro no faturamento da sua unidade consumidora, sofreu danos morais.
Pois bem.
Analisando a peça defensiva da requerida, observo que a empresa demandada reconhece que houve efetivamente um erro no valor cobrado na fatura referente ao mês de junho de 2022, tanto é que o valor passou de R$1.526,38, para o valor de R$900,34, valor este que se aproxima dos registros de consumo anteriores à fatura ora questionada (ID num. 69470195 – Pág. 8 e 69470195 - Pág. 10) Dito isso, verifico que a empresa demandada reconheceu o erro ocorrido no faturamento do mês de junho de 2022, objeto da presente ação, tanto que procedeu a reforma do valor cobrando, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço. É consabido que compete à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade na aferição do consumo na unidade residencial ou empresarial, a justificar a cobrança de valores que exorbitam a esfera da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, valores muito superiores às médias anteriores e posteriores ao período da aferição impugnada.
Deste modo, configurada a falha no serviço e incidência da responsabilização objetiva e seus consectários legais, passo a analisar o pedido de reparação moral 2) DOS DANOS MORAIS.
Não se pode esquecer que o fornecedor, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC. É preciso ressaltar também que os transtornos provocados, e que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação em razão da cobrança errônea de um valor elevado ultrapassaram o mero dissabor, e configuram dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Responsabilidade objetiva. 2.
Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3.
Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4.
Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5.
Falha na prestação do serviço caracterizada. 6.
Dano moral configurado.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9.
Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC).
Súmula 192 desta Corte. 10.
No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11.
Revisão das faturas.
Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13.
Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE FATURAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUMENTO EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará ENEL contra a sentença que julgou procedente a ação, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sob o fundamento da cobrança indevida de fatura dos meses de fevereiro e março de 2013. 2 Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC) 3 Restou apurada nos autos a cobrança indevida de valor bem superior à média de consumo da unidade da autora, decorrente de falha na prestação do serviço por parte da acionada. 4 A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que não assiste razão o aduzir recursal da apelante, já que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendeu, com coerência e proporcionalidade, os objetivos da demanda, além de está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais, em especial a desta Corte Alencarina. 5 Recurso conhecido e improvido.
Sentença vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de novembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01529612720138060001 CE 0152961-27.2013.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021) Fixadas tais premissas, o valor da indenização deverá proporcionar ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.
In casu, restaram evidenciadas as circunstâncias em que se deram os fatos, as condições financeiras e idade avançada do autor, bem como o porte da empresa requerida, de modo que, entendo como razoável e adequada a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais), eis que a concessionária reformou posteriormente o valor cobrado e não suspendeu o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando a liminar anteriormente deferida no ID num. 69648520, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e demais despesas, além dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Esta sentença está sujeita ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Ficam as partes advertidas de que a falta de pagamento das custas processuais ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:47
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA ROCHA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 02:52
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 04:12
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 03:17
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA ROCHA em 01/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:53
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA ROCHA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
21/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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