TJPA - 0855963-02.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/10/2021 14:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/10/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:39
Publicado Sentença em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0855963-02.2019.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE ANDRADE LOPES REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 SENTENÇA Parte requerente já qualificada.
Parte requerente pugnou pela desistência da presente ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A desistência da ação foi pleiteada pela parte requerente após a citação do requerido, que discordou do referido pedido.
A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende de consentimento do réu, consoante a redação do § 4º do art. 267 do CPC, in verbis: "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em comento, embora o requerido tenha discordado, verifico que este não apresentou qualquer justificativa/fundamentação para tanto.
Neste sentido, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU.
I - O STJ vem entendendo que ao recusar o pedido de desistência, o réu deve apresentar recusa fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação de discordância.
II -O autor tem o direito de não mais seguir com a ação, sem desistir do seu direito material, não podendo o réu exigir para a sua concordância, a renúncia ao direito em que se funda a ação.
III - Apelação improvida. (TRF5 – APELAÇÃO CÍVEL 0000509-27.2008.4.05.8001) Isto posto, não havendo motivo plausível para a discordância do requerido ao pedido de retro, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. À UNAJ, caso necessário.
Custas na forma da lei.
Deixo de arbitrar os honorários, ante a ausência de resistência à pretensão autoral.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades previstas em lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
16/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:40
Extinto o processo por desistência
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09/09/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2021 23:59.
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10/08/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0855963-02.2019.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE ANDRADE LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DESPACHO Considerando o pedido de desistência formulado pelo requerente após a citação do requerido, intime-se este último para se manifestar, no prazo de 5 dias, sob pena de homologação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
03/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 08:18
Conclusos para despacho
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28/07/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 08:17
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,14 de junho de 2021.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2021 23:59.
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25/05/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 11:21
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 13:05
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 15:12
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/04/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 09:36
Movimento Processual Retificado
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15/01/2020 14:24
Conclusos para decisão
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07/11/2019 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2019 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/10/2019 13:47
Conclusos para decisão
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25/10/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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