TJPA - 0905730-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0905730-04.2022.8.14.0301 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZU, 2212, UNIMED BELÉM, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-570 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 141554367, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 9 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
09/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 16:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:33
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0905730-04.2022.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante SAMIA CORDOVIL DE ALMEIDA, alegando a existência de omissão e contradição na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição, omissão ou erro material na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Já a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença.
A embargante afirma que este juízo não examinou todas as questões que lhe foram postas, no entanto, o julgador não está obrigado a responder todos os pontos suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão ou sentença.
Nessa perspectiva, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar, isto é enfraquecer, a conclusão a que chegou, razão pela qual não cabem embargos de declaração contra a sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de invalidar a conclusão adotada.
Também não vislumbro qualquer contradição interna entre os elementos da sentença.
Portanto, apesar de suas argumentações, conclui-se que o embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
03/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0905730-04.2022.8.14.0301 Nome: SAMIA CORDOVIL DE ALMEIDA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a oposição de Embargos de Declaração, intime-se o a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 14 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122616380118000000080097357 2.
Identidade Documento de Identificação 22122616380144300000080097358 3.
Procuração Sâmia Instrumento de Procuração 22122616380174300000080097359 4.
Carteira Unimed Documento de Identificação 22122616380201000000080097360 5.
Verso carteira Unimed Documento de Identificação 22122616380217700000080097361 6.
Laudo - dasatinibe Documento de Comprovação 22122616380234200000080097362 7.
Solicitação nov_21 Documento de Comprovação 22122616380253400000080097363 8. atraso em dezembro de 2021 Documento de Comprovação 22122616380273100000080097364 9.
Solicitação jan_22 Documento de Comprovação 22122616380292000000080097365 10.
Atraso em fevereiro 2022 Documento de Comprovação 22122616380314200000080097366 11.
Previsão de entrega - fevereiro 2022 Documento de Comprovação 22122616380332800000080097367 12.
Previsão de entrega - agosto Documento de Comprovação 22122616380352900000080097368 13.
Solicitação ago_22 Documento de Comprovação 22122616380373300000080097369 14. reclamação após atraso 2 Documento de Comprovação 22122616380394000000080097371 14. reclamação após atraso Documento de Comprovação 22122616380416900000080097372 15.
Controle de dispensação - NOV.2022 Documento de Comprovação 22122616380440500000080097373 16.
Solicitação de medicamento - dez.22 Documento de Comprovação 22122616380472600000080097374 17.
Protocolo - Cobrança medicação - 23.12.2022 Documento de Comprovação 22122616380493200000080097375 18.
Protocolo - Cobrança medicação - 26.12.2022 Documento de Comprovação 22122616380514100000080097376 Decisão Decisão 22122622222958100000080102742 Decisão Decisão 22122622222958100000080102742 Decisão Decisão 22122622222958100000080102742 DILIGÊNCIA Diligência 22122722571030200000080135248 Unimed Devolução de Mandado 22122722571044400000080135250 Petição Petição 22122816105355700000080158718 Procuração Unimed Belém Completa - 04.10.2022 Documento de Comprovação 22122816105392900000080158720 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Comprovação 22122816105444600000080158722 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 22122816105522900000080158723 Petição Petição 22122911295065600000080188218 SAMIA CORDOVIL Documento de Comprovação 22122911295101500000080188219 Habilitação nos autos Petição 22123017411174400000080233260 Decisão Decisão 23010310420103500000080303317 Certidão Certidão 23011611250355200000080631436 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23011708573083600000080691768 Despacho Despacho 23011814190247000000080794614 DILIGÊNCIA Diligência 23012414460293900000081089686 09057300420228140301 Certidão 23012414460332300000081089688 Despacho Despacho 23011814190247000000080794614 Citação Citação 23020608252538200000081757957 Contestação Contestação 23020918010531600000082069911 SAMIA CORDOVIL Documento de Comprovação 23020918010564300000082069914 88.***.***/5742-00 - SAMIA CORDOVIL DE ALMEIDA Documento de Comprovação 23020918010597500000082069915 Auditoria Documento de Comprovação 23020918010694600000082069917 Petição Petição 23021010520835500000082103218 AR Identificação de AR 23030206403492400000083132281 AR Identificação de AR 23030206403498600000083132282 Petição Pedido Liminar Petição 23030616301408100000083398072 Comprovação - atraso - Unimed Samia Documento de Comprovação 23030616301440100000083399879 Comprovante de solicitação 03.2023 - Samia Documento de Comprovação 23030616301473900000083399880 Reserva de viagem - 12.03 - SAMIA ALMEIDA Documento de Comprovação 23030616301503800000083399881 Certidão Certidão 23032212114781200000084766845 Decisão Decisão 23032717254576800000084860862 Decisão Decisão 23032717254576800000084860862 link Ato Ordinatório 23033013443202200000085304989 Habilitação nos autos Petição 23042823202476500000087029614 09057300420228140301 Petição 23042823202491600000087034199 ProcuracaoAtosMendes Instrumento de Procuração 23042823202528100000087034200 Carta de Preposição Petição 23051012194809200000087606739 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051512182661900000087861208 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0905730-04.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23051512182686500000087861217 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0905730-04.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23051512182883500000087861218 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0905730-04.2022.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 23051512183045300000087861221 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0905730-04.2022.8.14.0301-01_004 Mídia de audiência 23051512183219700000087861224 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0905730-04.2022.8.14.0301-01_005 Mídia de audiência 23051512183405300000087861227 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0905730-04.2022.8.14.0301-01_006 Mídia de audiência 23051512183604200000087861228 Petição Petição 23071110552537700000091206220 Solicitação da medicação à unimed Documento de Comprovação 23071110552608300000091206221 Resposta da unimed no último dia do prazo Documento de Comprovação 23071110552662700000091206222 Decisão Decisão 23071310353772700000091347600 Decisão Decisão 23071310353772700000091347600 Intimação Intimação 23071310353772700000091347600 Intimação Intimação 23071409053312000000091420175 Intimação Intimação 23071409053312000000091420175 Certidão Certidão 23071409101460900000091421404 Diligência Diligência 23071419142002100000091468474 0905730-04.2022.814.0301 UNIMED Devolução de Mandado 23071419142029600000091468475 Petição Petição 23071419204632700000091470347 Petição Descumprimento de Tutela Petição 23071710022194400000091508501 Certidão Certidão 23071710264382300000091511785 Petição Petição 23071711384896200000091523789 Decisão Decisão 23071811090366100000091528141 Petição Cumprimento de Tutela Petição 23071811165159900000091595564 Tela wtup - Entrega medicação - 17.07.2023 Documento de Comprovação 23071811165203500000091595565 Comprovante de entrega de medicação - 17.07.2023 Documento de Comprovação 23071811165306900000091595566 Decisão Decisão 23071811090366100000091528141 Intimação Intimação 23071811090366100000091528141 Certidão Certidão 23071812175585700000091604826 Petição Petição 23071815592315200000091626908 COMPROVANTE DE ENTREGA SAMIA CORDOVIL Documento de Comprovação 23071815592348900000091626909 Descumprimento de Liminar Petição 24041910465053800000106667831 Solicitação Dasatanibe - 03.04.2024 Documento de Comprovação 24041910465115500000106667842 Mensagem Whatsapp 1 - 18.04.24 Documento de Comprovação 24041910465168300000106667845 Mensagem Whatsapp 2 - 18.04.24 Documento de Comprovação 24041910465203000000106667843 Petição Petição 24041918132119600000106720109 19.04 - 0905730-04.2022.8.14.0301 Manifestação Petição 24041918132158200000106720110 cartasprycel Documento de Comprovação 24041918132211800000106720111 Decisão Decisão 24042211235894300000106697752 Intimação Intimação 24042211235894300000106697752 Intimação Intimação 24042213110123900000106807595 Petição Petição 24042314471159700000106913697 cartasprycel Documento de Comprovação 24042314471200100000106913727 Certidão Certidão 24042319535889400000106929028 UNIMED BELÉM - 0905730-0420228140301 Devolução de Mandado 24042319535905700000106933229 Petição - Descumprimento Liminar Petição 24042411585775300000106980647 Evidência - atraso entrega medicação 1 Documento de Comprovação 24042411585828400000106980649 Evidência - atraso entrega medicação 2 Documento de Comprovação 24042411585862500000106980650 Evidência - atraso entrega medicação 3 Documento de Comprovação 24042411585898000000106980655 Petição Petição 24042412594947400000106987841 24.04 - 0905730-04.2022.8.14.0301 Manifestação Petição 24042412594971100000106987842 ENTREGA DE MEDICAMENTO Documento de Comprovação 24042412595036900000106987843 Certidão Certidão 24050611411842300000107653609 Petição Petição 24060511354171700000109595579 Comprovante de entrega Documento de Comprovação 24060511354221200000109595580 Petição Petição 24101915084451000000121301057 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101915084482200000121301058 Sentença Sentença 24121810560273600000124947943 Intimação Intimação 24121810560273600000124947943 Intimação Intimação 24121810560273600000124947943 Embargos de Declarção Petição 25012713272800900000126456703 Petição - Juntada Documentos Petição 25012714001194200000126461301 consulta-documento Documento de Comprovação 25012714001215200000126461302 PDF Scanner 170125 10.43.54 Documento de Comprovação 25012714001261800000126461303 Petição Juntada de Laudos Atualizados Petição 25020410513087100000126956015 Laudo Samia - Dra.
Alessandra - 30.01.2025 Documento de Comprovação 25020410513117000000126956019 Laudo Samia - Dra Vaneuza - 29.01.2025 Documento de Comprovação 25020410513145400000126956020 Certidão Certidão 25020712511654800000127247010 -
14/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
05/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:55
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de petição da parte autora, alegando o descumprimento da tutela de urgência concedida por este juízo, conforme decisão proferida em ID-96729887.
A ré, efetivamente intimada por Oficial de Justiça, através de sua advogada JUCÉLIA VILHENA em 14/07/2023, às 16:45h, estando ciente da tutela de urgência concedida por este juízo, requereu dilação do prazo para cumprimento da ordem, ao argumento de que o trâmite para a aquisição da medicação envolve procedimentos que exigem a participação de fornecedores terceiros, o que pode ocasionar atrasos, pelos quais não pode ser a ré responsabilizada (ID-96866716).
O pedido da requerida beira o absurdo, considerando que a requisição da medicação está em trâmite desde o dia 15.06.2023, sem que seja apresentada justificativa para o atraso, razão pela qual INDEFIRO QUALQUER DILAÇÃO DE PRAZO.
Em assim sendo, reputo que a fixação da multa POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM AINDA PERMANECE COM SUA CONDIÇÃO DE COERCIBILIDADE, o que, todavia, não impede que seja concedida outra nesta ocasião a reforçar a necessidade de cumprimento do comando judicial exarado nesses autos.
Assim sendo, determino: Intime-se a PARTE requerida para que CUMPRA A TUTELA DE URGÊNCIA PARA ENTREGAR à autora, no prazo de 24 horas, a medicação DASATINIBE 20mg, sob pena de multa que majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais) POR HORA até o limite do teto dos juizados, a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo da multa mencionada na decisão de id nº 96729887 e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do §2º, do art. 77 do CPC e prisão do Diretor-Geral da Unimed, pelo crime de Desobediência.
Cumpra-se com urgência.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
18/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 01:26
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Informa autora, em petição juntada em Id- 96574670, que a requerida vem descumprindo a tutela antecipada concedida neste feito, pelo que requer a notificação da reclamada para que forneça imediatamente o medicamento DESATINIBE 20g à requerente, bem como a majoração da multa cominada.
Analisando detidamente os autos e em consulta ao Sistema PJE, verifico que existem três demandas versando sobre o mesmo objeto em que foram concedidas tutelas de urgência para o fim de garantir a medicação necessária ao tratamento da autora.
Atendo-me ao que consta dos presentes autos, não vislumbro descumprimento de tutela, eis que in casu, a tutela de urgência concedida em ID-84249666 foi para entregar o medicamento naquela ocasião, não havendo ordem para cumprimento em solicitações futuras.
Entretanto, verifico que o ajuizamento de tantas demandas deu-se pela atitude reticente da requerida em atrasar a entrega do medicamento à autora, expondo-a à risco, o que não se pode admitir.
Assim, recebo a petição de ID-96574670 como pedido de tutela incidental e CONCEDO a medida acautelatória pretendida, a fim de DETERMINAR à Ré que entregue à autora, no prazo de 24 horas, a medicação DASATINIBE 20mg, bem como que CUMPRA O PRAZO DE DEZ DIAS PARA ENTREGA DO MEDICAMENTO SEMPRE QUE LHE FOR APRESENTADA A RESPECTIVA REQUISIÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA QUE COMINO NO VALOR DE CINCO MIL REAIS, ATÉ O LIMITE DO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA, observadas as cautelas legais ANA SELMA DA SIVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
13/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/05/2023 12:08
Audiência Una realizada para 10/05/2023 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Verifica-se que o pedido de tutela de urgência manejado em ID-87886397, resta prejudicado, porque já fora objeto de apreciação e deferimento pelo juízo da 4ª Vara do JEC, nos autos nº. 0818012-32.2023.8.14.0301.
Aguarde-se a audiência designada.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
-
19/02/2023 06:11
Decorrido prazo de SAMIA CORDOVIL DE ALMEIDA em 17/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:48
Decorrido prazo de SAMIA CORDOVIL DE ALMEIDA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:18
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0905730-04.2022.8.14.0301 Nome: SAMIA CORDOVIL DE ALMEIDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2233, APTO 301, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 10/05/2023 12:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/02/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2023 22:47
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/12/2022 07:52
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 22:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2022 16:38
Audiência Una designada para 10/05/2023 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/12/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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