TJPA - 0802069-74.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 11:43
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 12:44
Decorrido prazo de MIGUEL CUNHA AMADO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de MIGUEL CUNHA AMADO em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 03:59
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de MIGUEL CUNHA AMADO em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:45
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/08/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/07/2023 08:14
Decorrido prazo de MIGUEL CUNHA AMADO em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 02:39
Decorrido prazo de JONATHAN HARTH DE SOUZA ABREU em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:39
Decorrido prazo de MIGUEL CUNHA AMADO em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:24
Decorrido prazo de MIGUEL CUNHA AMADO em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0802069-74.2022.8.14.0053
Vistos.
MIGUEL CUNHA AMADO opôs Embargos à Execução e com pedido de efeito suspensivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial interposta por JONATHAN HART DE SOUZA ABREU sustentando ser pessoa simples e idosa, com saúde fragilizada, residente na cidade do Rio de Janeiro/RJ, jamais tendo conhecido o município de São Felix do Xingu/PA, local da suposta assinatura do “Contrato Particular de Confissão de Dívida” objeto da execução.
Sustenta que a assinatura ali constante é falsificada, motivo pelo qual entende pela inexigibilidade do título.
Narra ter sido vítima de um golpe e que o Exequente/Embargado seria um estelionatário, que utiliza documentação ardilosamente fabricada para objetivos ilegais, relatando que foi realizada indevidamente a restrição em seu crédito no Banco do Brasil.
Pelo exposto, pede a concessão de liminar com a suspensão da execução (processo nº 0801525-86.2022.8.14.0053), o impedimento de transferência de valores bloqueados em sua conta, a expedição de ofício ao Ministério Público para investigação de conduta criminosa do Embargado e a anulação da execução.
Despacho de ID 81107563 determinou a comprovação da necessidade de deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Decido.
Para justificar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o Embargante juntou aos autos o comprovante de rendimentos (ID 82102144) que atesta receita líquida no valor de R$ 31.518,46 (trinta e um mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), além de comprovantes de despesas diversas.
Dentre os documentos juntados chama atenção a planilha de ID 82099733 que demonstra que o Embargante possui despesa média do cartão de crédito o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de despesa com “mesada” para filhas no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento do condomínio da casa das filhas.
Observo que o Embargante também juntou aos autos diversos documentos referentes a outro processo que tramitou no estado de São Paulo e tinha como objeto dívida do Embargante, mas que foi extinto por desistência da parte Autora.
Desse modo, entendo que o mero pedido de gratuidade da justiça não é suficiente para a concessão da gratuidade, sobretudo em face dos documentos juntados, que demonstram que o Embargante possui condições financeiras bastante favoráveis, e pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
De acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos: Súmula nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição no 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de julho de 2016, p. 12.) Assim, em respeito aos princípios da acessibilidade à justiça e da proporcionalidade, avaliando a gratuidade como forma de possibilitar a entrega jurisdicional sem onerosidade somente às pessoas que realmente não tenham condições reais de recolhimento das custas, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Remeta-se os autos a UNAJ para cálculo das custas iniciais, em seguida intime-se o Embargante para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhida as custas iniciais faça os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Destaco, ainda, que não há risco ao Embargante porque sequer foi realizado nos autos principais a constrição de valores em suas contas bancárias como alegado em sua petição, já que o feito se encontra em fase inicial, não havendo que se falar no deferimento do pedido de levantamento da penhora de valores, possivelmente pertinente a outro processo, motivo pelo qual deixo a análise dos pedidos para momento posterior ao pagamento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou pagamento das custas, faça os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 29 de janeiro de 2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
29/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUEL CUNHA AMADO - CPF: *34.***.*80-04 (EMBARGANTE).
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07/12/2022 19:44
Conclusos para decisão
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07/12/2022 19:43
Apensado ao processo 0801525-86.2022.8.14.0053
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07/12/2022 19:41
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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