TJPA - 0865710-68.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/07/2024 09:27
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:15
Conclusos ao relator
-
07/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:58
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 07:42
Conclusos ao relator
-
18/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0865710-68.2022.8.14.0301 APELANTE: F.
N.
D.
S., FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES Advogado(s) do reclamante: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, BANCO BRADESCO S/A, quando da interposição da APELAÇÃO de ID 15660744, acostou um boleto e um comprovante de pagamento referente ao preparo (ID 15660745 e ID 15660747).
Todavia, os referidos documentos não atendem integralmente as providências do art. 1.017, § 1º, do CPC e dos artigos 9º, §1º e art. 10º da Lei Estadual n.º 8.328/2015, vez que não identificam o número do processo de origem, as partes e tampouco o tipo de custas efetivamente pagas.
Para esse fim, a recorrente deve proceder a juntada do documento denominado: “relatório de conta do processo”, providência que é ônus da recorrente, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, in verbis: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.
Destarte, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o aresto abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, publicado em 2017-01-10) (Destaquei) Ante o exposto, INTIME-SE o recorrente BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 932, parágrafo único e art. 1.007, §4º, ambos do CPC, promova o recolhimento do referido preparo em dobro, colacionando toda a documentação necessária para tanto, nos termos da fundamentação, sob pena de deserção.
P.R.I.C.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém-PA, 16 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA -
16/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865710-68.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADV: ANTONIO DE ORAES DOURADO NETO – OAB/PE Nº 23.255) APELADO: F.N.D.S E FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES (ADV: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO – OAB/PA Nº 7.261) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença (PJe ID nº 15.660.741) proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que julgou procedente o pedido deduzido na inicial do autor.
Por oportuno, registro que os autos foram distribuídos à minha relatoria em 22/05/2023. É o sucinto relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos e dos documentos acostados, constato, que a Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho foi a relatora do Agravo de instrumento processo de nº 0814035-96.2022.8.14.0000, oriundo do mesmo processo de origem.
Desse modo, constato que o referido recurso tornou a Ilustre Desembargadora preventa para a análise da presente Apelação Cível, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído à referida Desembargadora, consoante fundamentação supramenciona.
Belém/PA – 24 de agosto de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
31/08/2023 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800280-13.2022.8.14.0062
Zilda Fernandes de Souza
Adao Rodrigues de Souza
Advogado: Thiago Alves dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2022 11:15
Processo nº 0814101-53.2022.8.14.0040
Maxuel Torres Lacerda
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 10:48
Processo nº 0000025-36.2011.8.14.0301
Tatica Engenharia Imobiliaria e Represen...
Gilbarco do Brasil S/A - Equipamentos
Advogado: Francinaldo Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2018 12:08
Processo nº 0679637-95.2016.8.14.0301
Estado do para
Cvn Comercio- Importacao- Exportacao e D...
Advogado: Jessica Rocha Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2016 16:05
Processo nº 0003129-94.2015.8.14.0301
Esdres Valente Fernandes
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2015 12:24