TJPA - 0813913-02.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:46
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:13
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813913-02.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Índice do IPC junho/1987] AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES Advogado do(a) AUTOR: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS - PA23379 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Esquina da Padre Eutíquio, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Sentença.
Vistos.
A parte Autor(a) interpôs, ação ordinária de ressarcimento por preterição contra o Requerido, o qual devidamente citado apresentou Contestação, onde trouxe uma lista de preliminares e questões de mérito.
A parte Autor(a) apresentou Réplica, oportunidade em que reiterou os pedidos da petição inicial com a procedência da ação e suas cominações legais. É o relatório.
Decido.
Cabe o julgamento antecipado da lide.
Passo inicialmente a análise da preliminar de prescrição por ser prejudicial a análise de mérito. É imperioso a declaração da prescrição, como determina o Código Civil, in verbis: “Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
Art. 193 - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.
Em face do art. 189 do Código Civil os prazos seriam os dos artigos 205 e 206, porém, o primeiro afirma:” Art. 205 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
A prescrição contra a fazenda pública, seja federal, estadual ou municipal, ocorre com cinco anos, visto que o decreto acima mencionado foi recepcionado como lei ordinária, vejamos: Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. “Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Assim, a parte Autor(a) teria o prazo de até cinco anos da última promoção para requerer o seu direito, o que decerto não o fez, fazendo incidir a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública Estadual.
Desse modo, como bem trazido pela parte Requerida, a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a prescrição do fundo de direito, igualmente no prazo geral de cinco anos contra a Fazenda Pública.
Não está o caso coberto por prescrição especial, nem há prorrogação quando novo ato é violado, ou seja, cada ato de violação do direito é contado separadamente o prazo de cinco anos.
A contagem da prescrição da promoção em ressarcimento conta a partir da data em que o Autor deveria ter sido promovido de acordo com a lei e não foi, se iniciando a prescrição e não se interrompendo por nova omissão de promoção ao posto seguinte.
O STJ já enfrentou a questão e firmou posicionamento, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32.
Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado.
Precedente do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1715185/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018)." Acórdão 1338560, 07127232320198070018, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 20/5/2021”.
Apenas como informação informou outros acórdãos representativos da decisão acima: Acórdão 1377999, 07039548920208070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 26/10/2021; Acórdão 1366715, 07074745720208070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 13/9/2021; Acórdão 1339194, 00181987420148070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021; Acórdão 1337743, 07084778120198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021; Acórdão 1304156, 07079789720198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020; Acórdão 1235909, 07113412920188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
DESTA FEITA, declaro a PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c art. 189, 193 e 205, todos do Código Civil, visto que o último ato supostamente lesivo ocorreu além do prazo de prescrição geral estabelecido em favor da Fazenda Pública, e, por conseguinte, EXTINGO o processo com julgamento do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Sucumbente, condeno o(a) Autor(a) ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:01
Declarada decadência ou prescrição
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02/04/2023 00:59
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:58
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES em 15/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES em 03/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813913-02.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES REU: ESTADO DO PARÁ e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: ESTADO DO PARÁ apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 15 de fevereiro de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
15/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 01:12
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813913-02.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Índice do IPC junho/1987] AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES Advogado do(a) AUTOR: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS - PA23379 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Esquina da Padre Eutíquio, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-812 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que alega a parte autora fazer jus à imediata promoção, com os devidos efeitos legais e pecuniários com o ressarcimento de preterição ao Requerente.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese o(s) Requerente(s) empenhar(em)-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7, § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impõe restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança. ” O art. 1.059 incorpora ao novo CPC as limitações previstas nas Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 para a tutela provisória deferida contra o Poder Público.
O referido dispositivo não menciona a Lei 9.494/1997, uma vez que essa apenas remete às outras duas.
Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de aumento remuneratório, o que não se permite nesse momento processual.
Destaca-se a seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.TUTELA ANTECIPADA.
PRETENDIDA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPLICA EM "PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA".
VEDAÇÃO.
ARTIGO 1º DA LEI 9494/1997.
Seguimento negado ao recurso.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.507.011-2, Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, j. 04/03/2016, publ. 09/03/2016, DJ 1756, monocrática).
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo receberá todos os valores que lhe são devidos.
Dessa forma, entendo que a pretensão do(s) Requerente(s) o(s) qual(is) pleiteia(m) a imediata promoção com o ressarcimento de preterição, esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que ocorreria a criação de folha extra de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Ananindeua – PA, 02/02/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO, SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 09:20
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2021 03:03
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2021 23:59.
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20/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 11:27
Declarada incompetência
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10/10/2021 12:14
Conclusos para decisão
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10/10/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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