TJPA - 0801941-44.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:11
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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19/07/2023 16:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2023 23:59.
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07/07/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2023 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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26/02/2023 00:36
Decorrido prazo de GIANNI RENATA LEITE FLORENTIN em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 04:06
Decorrido prazo de GIANNI RENATA LEITE FLORENTIN em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:10
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITAITUBA Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Tel.: (93) 3518-9326 email: [email protected] PROCESSO: 0801941-44.2022.8.14.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GIANNI RENATA LEITE FLORENTIN REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) DATA E HORA AUDIÊNCIA: 2023-02-02 10:10:20.138 PRESENTES: Juiz (a) de Direito: VIVIANE LAGES PEREIRA AUTOR: GIANNI RENATA LEITE FLORENTIN Advogado(s) do reclamante: WESLEY SANTOS RODRIGUES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Preposto da parte Requerida: Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES Iniciada a audiência, realizado o pregão, presentes ambas as partes.
Proposta novamente a conciliação, restou esta infrutífera.
Pela ordem, a parte requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora, o que foi INDEFERIDO, pela MM Juiz (a), com a seguinte fundamentação: É cediço que o destinatário das provas é Juízo, pois, afinal, é dele o convencimento que as partes buscam.
Assim, não só as partes e seus procuradores têm o dever de não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 77, III, do Código de Processo Civil), como também o Magistrado deve indeferir as provas impertinentes ou desnecessárias ao processo. É o que dispõe a norma processual civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Nesse contexto, considerando que em casos como o do ora em análise, é o procedimento administrativo de cobrança da parte autora que é colocado em cheque, prova oral alguma importaria ao processo, especialmente tendo em vista o já discorrido na contestação da parte ré cuja comprovação independe, de todos os modos, da oitiva da parte autora. É medida que sequer foi justificada e nem seu objeto de prova foi esclarecido.
No rumo do ora fundamentado: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COMPRA FRAUDULENTA.
CARTÃO COM CHIP.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECORRIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RECORRENTE.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da dívida não reconhecida pela parte recorrida, no valor principal de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais).
Em seu recurso, suscita a preliminar de incompetência dos juizados especiais, pois necessária a realização de prova pericial a fim de comprovar a inviolabilidade do cartão com chip.
Alega que houve cerceamento de defesa, pois requereu o depoimento pessoal da parte recorrida, o que restou indeferido. (...).
V.
A teor do disposto no parágrafo único do art. 370 do CPC, o juiz deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, o depoimento pessoal da parte recorrida não se mostra relevante para o deslinde da causa, uma vez que não se mostra meio apto a comprovar a existência ou inexistência de fraude.
Não caracterizado, portanto, o alegado cerceamento de defesa. (...) (TJ-DF 07027946120178070009 DF 0702794-61.201 jf.8.07.0009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 08/11/2017, 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE ClVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO.
AGRAVO RETIDO, INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. É cediço que compete ao juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal da parte autora, quando esta providência se revela desnecessária à solução da controvérsia.
Agravo retido desprovido.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
Tendo o Magistrado singular concluído que os elementos probatórios constantes dos autos bastavam à formação do seu convencimento, inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Preliminar rejeitada.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
CABIMENTO. (...).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*20-02 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 27/02/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014)".
Assim, com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal.
Em seguida a MM Juiz (a) passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Para conhecimento da causa, trata-se de reclamação movida por AUTOR: GIANNI RENATA LEITE FLORENTIN em face de REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , com pedido liminar, requerendo a declaração de inexistência de débito contido das faturas referente ao mês de 07/2020, no valor de R$ 609.53,e do mês 12/2020, no valor de R$ 526,13 da UC nº *03.***.*51-18, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Sem delongas, incide a inversão do ônus da prova, mormente quando a reclamante é hipossuficiente, especialmente na matéria probatória, por cuidar-se de prova realizada de maneira unilateral pela reclamada, ou seja, sem a participação do(a) consumidor(a), demonstrando a absoluta ausência de condições desta de fazer prova em juízo.
Ademais, é consabido que a reclamada apõe suas unidades consumidoras, na cidade de Itaituba, em postes localizados fora da residência dos consumidores.
Sendo assim, entendo que eventual discrepância ou adulteração nas unidades consumidores (UCs) não podem ser atribuídas exclusivamente à estes, notadamente diante da ausência de responsabilidade em fiscalizá-las.
Em respeito às normas consuetudinárias, uma cobrança de valores pretéritos, por suposta irregularidade no equipamento medidor de consumo, deve ser precedida de notificação ao consumidor para que presencie a retirada de referido equipamento, sua lacração, convidando-o a acompanhar a avaliação técnica que constatará eventual anormalidade; como dever anexo de informação, a fim de que o usuário tenha ciência da existência de irregularidade no relógio medidor de consumo, criando a cognição de que consumiu energia elétrica acima do valor que efetivamente pagou, concretizando, assim, o contraditório administrativo.
Dessa forma, fácil perceber a tentativa da empresa em repassar o risco de sua atividade ao consumidor, uma vez que impõe o valor que entende devido (mormente decorrente de falha na prestação dos serviços, pela ineficaz aferição do consumo), emite a cobrança e ainda, muitas vezes, adverte o consumidor sobre possível suspensão do fornecimento do serviço, em total desrespeito a política das relações de consumo previstas nos artigos 4º e 5º, assim como os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º e 7º do CDC.
Além disso, é necessário salientar que a eventual perícia no medidor deve ser realizada de modo a providenciar o contraditório substancial, isto é, condições de participação efetiva na produção da prova, mormente considerando a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse contexto, a análise técnica do aparelho efetuada a milhares de quilômetros, na longínqua capital desde Estado, não atende a tal exigência, violando o devido processo legal que, como é sabido, não se limita ao âmbito judicial.
Consoante a Teoria do Risco do Empreendimento, quem recebe o bônus pelo exercício da atividade economicamente organizada, arca também com o respectivo ônus, respondendo assim pelo fato ou vício do serviço prestado.
Vejamos a jurisprudência acerca de situação semelhante: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR SOBRE A IRREGULARIDADE.
MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADO NO POSTE, EM LOCAL PÚBLICO, SUJEITO A AÇÃO DE TERCEIROS.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido. (Processo n° 024.2012.915.373-0.
RECURSO INOMINADO.
Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO Data do Julgamento 26/03/2014)”.
Em sua defesa, a reclamada alega que age em conformidade com as normas da ANEEL, em especial a Resolução n. 414/2010.
Contudo, lê-se que mencionada norma condiciona a recuperação da receita à “comprovação do procedimento irregular”, o que inexiste no presente caso (e na maioria dos casos que chegaram a este Juizado), pois não há qualquer documento que demonstre que a unidade consumidora do(a) reclamante (retirada de sua residência) foi a mesma vistoriada (conforme laudo técnico), uma vez que não foi outorgada plena e prévia ciência ao consumidor, não possuindo este a certeza que condicionaria a convicção de pagamento de um consumo pretérito.
Noutro giro, é importante salientar que, no meu entender, a concessionária não pode efetuar a cobrança de todo o consumo pretérito numa só oportunidade, até porque deixou de efetuar o dever de fiscalização de seus serviços, aguardando anos para efetuar cobranças absurdas em valores astronômicos, dos quais os consumidores não dispõem.
Tal proceder, por sua vez, não está determinado nem abalizado pela resolução que tanto a concessionária tenta se socorrer, nesse ponto há omissão normativa, até porque a conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, na acepção do dever que o credor tem de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss).
A reclamada deve ser remunerada pelos serviços utilizados pelo consumidor, sob pena de evidente e temerário desequilíbrio da relação negocial, sendo lícita a cobrança de valor pretérito, desde que devidamente comprovado o respectivo consumo, o que inexistem nos autos.
Não sendo preenchidos os requisitos de ciência prévia ao consumidor e constatação de irregularidade no equipamento de medição de consumo, como acima discutido, a cobrança de recuperação de receita pretérita é ilegal.
Fato é que o consumidor pagou as faturas de consumo dos meses pretéritos, conforme regular cobrança da CELPA, não podendo ser coagido pela suspensão no fornecimento de energia elétrica por falha na prestação dos serviços de cobrança da requerida.
A inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito e a suspensão do fornecimento da energia elétrica, pelo inadimplemento das faturas relacionadas à recuperação de receita pretérita, causa dano, surgindo para seu causador o dever de indenizar, conforme decisões dos Tribunais.
No que tange ao pedido de indenização de danos morais, ressalto que, para o respectivo acolhimento, é necessária a comprovação de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O ato ilícito praticado pela reclamada é a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito pelo não pagamento de faturas pretéritas ou a suspensão do fornecimento do serviço, conforme acima asseverado.
O dano é o moral, entendido como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.II, n.525).
A indenização por dano moral é plenamente cabível no caso concreto, eis que a suspensão injustificada do fornecimento de energia elétrica ou a negativação indevida do nome do consumidor fere a manutenção da digna sobrevivência, prejudicando atividades laborais e cotidianas, principalmente nesta região de altas temperaturas, onde alimentos se deterioram com rapidez e o calor sufoca as relações pessoais.
Juridicamente possível a intervenção na administração indireta, impedindo a não suspensão do fornecimento de energia elétrica, como afirmam os Tribunais pátrios.
O incômodo, a vergonha, o constrangimento, fazem parte da esfera subjetiva do homem e como tal, são sentidos a seu próprio modo.
Isso é um dano moral indenizável a teor do artigo 5º, inciso X da CF/88; artigo 186 do CC/2002; e artigo 6º, inciso VI do CDC.
Na hipótese temos um dano moral in res ipsa, ou seja, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, trata-se de presunção absoluta de dano a injustificada suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (Resp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Patente a responsabilidade da reclamada, apurada sob o viés objetivo, pois comprovada que sua conduta gerou dano ao(à) reclamante, surgindo, portanto, o dever de reparar o dano causado.
O valor da indenização pelo dano moral é um dos pontos mais controvertidos do tema.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Em assim sendo, considerando a negativação do nome do reclamante, firmo convencimento de que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é, abstratamente, suficiente para reparar o dano causado ao(à) reclamante, sem promover-lhe qualquer tipo de enriquecimento ilícito e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo ato ilícito praticado.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, entendo ilegal a cobrança descrita nos autos, motivo pelo qual, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da presente lide, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para declarar a inexistência de débito contido nas faturas referente ao meses de 07/2020 e 12/2020 nos valores de R$ 609,53 e R$526,13, da UC nº 103071518, conforme pedido na inicial, bem como quaisquer cobranças decorrentes, como eventuais parcelamentos, e, ainda, CONDENAR a reclamada, REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos com juros legais, a partir da data da cobrança indevida, e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ).
Pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, deduzido pela Reclamada.
Ressalto que não há a proibição de cobrança de recuperação de receita pretérita.
Apenas afirmo que a cobrança, da forma como realizada pela reclamada, não pode prosperar.
IV.
OUTRAS DELIBERAÇÕES: Confirmo a liminar, devendo a reclamada se abster de inscrever o nome do (a) reclamante nos cadastros de inadimplentes e de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, relativamente à cobrança ora declarada nula, sob pena de aplicação das mesmas sanções contidas na aludida decisão.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Nada mais havendo, eu, ________ LAIS DOS SANTOS MEIRELES, Servidor do Juizado Especial, digitei e conferi.
Juiz (a) de Direito : .........................................................................................................
Parte Autora: ..................................................................................................................
Advogado (a) da parte Autora: .......................................................................................
Preposto da parte Requerida: ........................................................................................
Advogado (a) da parte Requerida: .................................................................................. -
03/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:38
Audiência Una realizada para 11/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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10/08/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:44
Audiência Una designada para 11/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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05/05/2022 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 22:05
Conclusos para decisão
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03/05/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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