TJPA - 0898041-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:23
Determinação de arquivamento
-
24/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 02:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 03:51
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
05/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte autora/embargada para apresentar contrarrazões a sentença do ID 92426289, no prazo de 05 dias.
Belém, 19 de maio de 2023. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/05/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:53
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PROESSO N. 0898041-06.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte requerida com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando existência de omissão, por não manifestar-se sobre o risco do perecimento do direto com o passar do tempo.
Pugna pelo deferimento dos pedidos de execução provisória.
Em manifestação, o requerido manifestou-se pela manutenção da decisão de extinção a execução provisória.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
De fato, há omissão deste juízo na análise da matéria invocada pelo embargante.
Inicialmente há que ser destacado que não fora concedido o efeito suspensivo à sentença, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento da ação de execução provisória.
Tal posicionamento fora externado no processo original – 0827778-17.2020.8.14.0301 – onde o Recurso Inominado fora recebido apenas no efeito devolutivo, tendo por base o art. 43 da lei 9.099/95.
Assim, há que ser dado prosseguimento à presente execução provisória.
No mérito, constata-se que há razão à embargante no que concerne a regular desvalorização do veículo, seja em razão de sua natural desvalorização, seja em razão dos problemas reclamados no processo a qual findara por levar este juízo a reconhecer o direito da embargante.
Conforme previsto no CPC, em seu art. 520, IV, para o prosseguimento da execução provisória e eventual “levantamento de depósito em dinheiro e prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” Assim, em razão do dispositivo da sentença do processo principal, há que ser modificado prazos de entrega do veículo e formas de depósito do valor do veículo mediante caução idônea.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e os acolho para sanar omissão quanto a matéria apresentada determinando: 1.
Tendo em vista a previsão de entrega do veículo na concessionária para fins de avaliação do valor previsto na tabela FIPE, intime-se a exequente para que apresente o veículo em uma concessionária da executada para fins de cumprimento de obrigação de fazer de sua competência. 2.
Após, deverá a concessionária, no prazo de 24 horas – prazo previsto em sentença – depositar o valor correspondente à tabela FIPE do veículo em conta judicial a ser disponibilizado quando do pedido de entrega de boleto de depósito. 3.
Por fim, intimada a exequente sobre o depósito, deve apresentar caução idônea e suficiente a ser avaliada por este juízo, pra fins de prosseguimento da execução provisória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema TANIA BATISTELLO Juíza de Direito, Respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
10/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte exequente opôs Embargos de Declaração tempestivos (ID 91102590).
Desse modo procedo de ordem à intimação da parte executada para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Belém, 18 de abril de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:10
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
11/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:28
Julgada procedente a impugnação à execução de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
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05/04/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:17
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte exequente/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Belém, 6 de fevereiro de 2023. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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