TJPA - 0005290-47.2018.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2025 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CURRALINHO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/03/2025 13:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 01:30
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0005290-47.2018.8.14.0083 AUTOR: PEDRO DOS SANTOS PEREIRA Nome: PEDRO DOS SANTOS PEREIRA Endereço: RIO PIRIÁ - COMUNIDADE MENINO JESUS, 00, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CURRALINHO, MUNICIPIO DE CURRALINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CURRALINHO Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos em nome do Município de Curralinho contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual do autor Pedro dos Santos, mas que, segundo o embargante, contraditoriamente, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de um salário-mínimo.
O Município sustenta que, nos termos do princípio da causalidade, não deu causa à demanda, pois já havia reconhecido administrativamente o tempo de serviço do autor antes mesmo da citação.
Diante disso, requer a reforma da sentença para afastar a condenação aos honorários advocatícios, com efeitos infringentes, sob o argumento de que a contradição apontada altera os efeitos da decisão.
Os autos retornaram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: “(...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A contradição que admite a oposição deste recurso deve ser interna, constatada entre os componentes que comportam a estrutura do decisum embargado.
Além disso, o princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais e impõe que deve responder pelos honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que esta seja extinta sem resolução do mérito.
Atendendo ao princípio da causalidade, o vencido será responsabilizado pelos honorários advocatícios, uma vez que o Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários sucumbenciais, os quais serão fixados de forma equitativa, quando se tratar de valor irrisório ou inestimável, senão vejamos.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre o tema, o professor Amorim Assumpção Neves nos ensina que “os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, tanto em atividade consultiva como processual.
Tradicionalmente se dividem em duas espécies: a) contratuais, relacionados a um contrato celebrado com o próprio cliente para a prestação de algum serviço jurídico; b) sucumbenciais, relacionados à vitória de seu cliente em processo judicial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 2017, Editora Juspodivm, p. 279).
No presente caso, a sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual do autor, uma vez que a pretensão já havia sido atendida administrativamente.
Contudo, mesmo diante da extinção, houve a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
Vejamos: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, declaro o processo extinto sem julgamento de mérito, em razão da ausência de interesse processual da parte demandante.
Isento de custas.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
Com base no princípio da causalidade, condeno o município demandado ao pagamento de honorários advocatícios à representante processual do demandante, os quais arbitro em 01 (um) salário-mínimo vigente, conforme o art. 85, § 8° do Código de Processo Civil. (...) O embargante sustenta que há contradição na decisão, pois, nos termos do princípio da causalidade, não deu causa à demanda, pois já havia reconhecido administrativamente o tempo de serviço do autor antes mesmo da citação.
No entanto, analisando-se os autos, verifica-se que a regularização administrativa ocorreu apenas após a propositura da ação (25/07/2018) e da citação do ente embargante (25/11/2019 – Id.
Num. 75724269 - Pág. 5), demonstrando que o autor/embargado somente ingressou com a ação porque, naquele momento, a administração municipal ainda não havia reconhecido formalmente seu tempo de serviço.
A posterior solução da questão pela via administrativa (em 21/01/2020 – Id.
Num. 75724271 - Pág. 1-2) não afasta o fato de que houve necessidade de provocar o Judiciário para obter resposta, pois, até então, o direito do autor não havia sido reconhecido administrativamente, o que justifica a sua busca pelo Judiciário para garantir a tutela pretendida.
Tal situação demonstra a necessidade de responsabilização ente público municipal pelo ônus de sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade, que determina que a parte que deu ensejo à propositura da ação deve suportar os ônus sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido posteriormente extinta sem julgamento do mérito.
Assim, ainda que o feito tenha sido extinto por ausência superveniente de interesse processual, a causa originária da ação decorreu da inércia inicial do Município de Curralinho, o que justifica a condenação nos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo quando o processo se encerra sem uma decisão de mérito, deve-se analisar qual parte foi responsável pela movimentação do Poder Judiciário, de modo que, se a parte demandada não solucionou a questão antes da judicialização, deve arcar com os honorários advocatícios: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUANTUM.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3.
Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4.
Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Não se verifica, portanto, contradição interna na decisão embargada, mas mero inconformismo do embargante com a condenação imposta, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Por fim, aclara-se que a jurisprudência possui entendimento de que eventual equívoco por parte do julgador não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos declaratórios, uma vez que, no máximo, poderá tratar-se de error in judicando, ensejando a interposição de outro recurso disponibilizado pelo ordenamento jurídico pátrio para a parte que considere injusto o julgamento.
Nestes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIO NÃO APONTADO ADOÇÃO DA VRTE COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALEGADO EQUÍVOCO NO JULGAMENTO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DESCABIMENTO EMBARGOS de declaração desprovidos. 1) Em que pese a furtiva alegação de que os embargos de declaração devem ser providos a fim de sanar contradição/omissão do julgado, atenta conferência de seu teor descortina não ter sido apontado nenhum vício no julgamento, mas sim, o descontentamento da Autarquia Previdenciária com a definição de índice de correção monetária (VRTE) que, em sua ótica, se encontra equivocado. 2) Se equivocado o entendimento adotado por este Órgão Julgador, decerto não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício, e sim, em erro de julgamento, tanto que o próprio embargante não atribui nenhuma de tais pechas ao julgado, mas somente suposto equívoco por ter assim decidido; com efeito, o mero inconformismo da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.” (TJ-ES - ED: 00176219020108080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019).
Ante o exposto, recebo e nego provimento aos Embargos de Declaração.
Sem incidência de custas, nos termos do art. 41, inciso IV, da Lei 8.328/2015.
Sem honorários, diante da ausência de previsão legal.
Cumpra-se os termos da sentença proferida (Id.
Num. 124186999 - Pág. 1-2).
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
03/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CURRALINHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 01:26
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0005290-47.2018.8.14.0083 AUTOR: PEDRO DOS SANTOS PEREIRA Nome: PEDRO DOS SANTOS PEREIRA Endereço: RIO PIRIÁ - COMUNIDADE MENINO JESUS, 00, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CURRALINHO, MUNICIPIO DE CURRALINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Sentença Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço ajuizada em nome de Pedro dos Santos Pereira, em desfavor do Município de Curralinho/PA, Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e Instituto de Previdência Social do Município de Curralinho, objetivando a declaração de tempo de serviço do requerente em virtude de suposta atuação como agente comunitário de saúde no Município de Curralinho.
Contestação do Município de Curralinho (Id.
Num. 75724269 - Pág. 7 e Num. 75724270 - Pág. 1-4).
O INSS foi citado para apresentar contestação, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo (Id.
Num. 75724276 - Pág. 3).
Contestação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curralinho (Id.
Num. 75724276 - Pág. 5, Num. 75724277 - Pág. 1-2 e Num. 75724278 - Pág. 1-2).
Réplica do demandante (Id.
Num. 75724279 - Pág. 2).
Designada audiência de conciliação para o dia 11 de abril de 2023, às 14h20min (Id.
Num. 82935334 - Pág. 1-2).
Audiência de conciliação infrutífera (Id.
Num. 90715531 - Pág. 1-2).
Decisão de saneamento e organização do processo (Id.
Num. 98182998 - Pág. 1-6).
Em audiência de instrução, o município demandado aduziu que reconheceu o tempo de contribuição do servidor desde julho de 1993 conforme Id.
Num. 75724271.
O autor declarou que a finalidade do processo já foi alcançada, estando em tratativas para tratar de sua aposentadoria, fato que não é objeto do presente processo.
Os requeridos concordam com a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
O juízo determinou a intimação da Defensoria Pública Estadual para manifestação (Id.
Num. 120448660 - Pág. 1-2).
A Defensoria Pública do Estado do Pará se manifestou favoravelmente à extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o objetivo da ação foi alcançado e houve concordância das partes requeridas.
No entanto, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, conforme o artigo 85, §10, do CPC, considerando que havia interesse de agir no momento do ajuizamento da ação, reconhecido na decisão de saneamento do feito (Id.
Num. 120902962 - Pág. 1-2).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
O interesse processual, requisito para a validade da ação, deve ser contemporâneo à propositura e subsistir durante toda a tramitação processual.
Sobre o tema, o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil especifica que a ausência de interesse processual conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No presente caso, a parte demandante assevera que a finalidade do processo já foi alcançada (Id.
Num. 120448660 - Pág. 1-2), tendo sua representante processual, Defensoria Pública Estadual, se manifestado favorável a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir (Id.
Num. 120902962 - Pág. 1-2), tornando a ação desnecessária para a tutela jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, declaro o processo extinto sem julgamento de mérito, em razão da ausência de interesse processual da parte demandante.
Isento de custas.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
Com base no princípio da causalidade, condeno o município demandado ao pagamento de honorários advocatícios à representante processual do demandante, os quais arbitro em 01 (um) salário-mínimo vigente, conforme o art. 85, § 8° do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
03/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 10:00 Vara Única de Curralinho.
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15/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 22:30
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CURRALINHO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 02:09
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0005290-47.2018.8.14.0083 AUTOR: PEDRO DOS SANTOS PEREIRA Nome: PEDRO DOS SANTOS PEREIRA Endereço: MARAMBAIA, 79, CASA, RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CURRALINHO, MUNICIPIO DE CURRALINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Despacho 1- Indefiro o requerimento de Id.
Num. 108354744, no qual a parte autora requer o seu depoimento pessoal, tendo em vista que nos termos do art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento. 2- Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2024, às 10h00min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, o oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Considerando o princípio da cooperação e tendo em vista que trata-se de demanda onde o autor é representado pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente a parte autora, Pedro dos Santos Pereira para trazer as testemunhas no dia da audiência, independentemente de intimação, advertindo-o que o não comparecimento em audiência ensejará desistência.
As testemunhas poderão comparecer independente de intimação.
Publique.
Registre.
Intimem.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
18/05/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 21:20
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 21:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 10:00 Vara Única de Curralinho.
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19/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CURRALINHO em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CURRALINHO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0005290-47.2018.8.14.0083 AUTOR: PEDRO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO DATIVO: RAQUELINE DE FARIAS FARIAS Nome: PEDRO DOS SANTOS PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: RAQUELINE DE FARIAS FARIAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2222, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CURRALINHO, MUNICIPIO DE CURRALINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Processo n. 0005290-47.2018.8.14.0083 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo (12387) Decisão Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço movida por Pedro dos Santos Pereira, em desfavor do Município de Curralinho/PA, Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e Instituto de Previdência Social do Município de Curralinho, objetivando a declaração de tempo de serviço do requerente em virtude de suposta atuação como agente comunitário de saúde no Município de Curralinho.
Em sede de contestação, o Município de Curralinho/PA alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o período pleiteado para reconhecimento de tempo de serviço já é reconhecido pelo Ente Municipal, pleiteando a total improcedência da ação.
O INSS, em que pese regularmente citado, se quedou inerte conforme apontado em certidão Id.
Num. 75724276 - Pág. 3.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curralinho em sua peça de defesa (Id.
Num. 75724276 - Pág. 5) alega, em preliminar, falta de interesse de agir vez que o período de reconhecimento de tempo de serviço pleiteado já é reconhecido pelo requerido.
Alegou, também, ilegitimidade passiva, vez que o período anterior a janeiro de 2008 suas contribuições foram realizadas junto ao INSS dado se tratar de lapso temporal na qual atuou com vínculo precário e não estatutário, portanto, devendo ser dirimido junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação dado que o requerente não demonstrou por meio de provas válidas o direito à declaração de tempo de serviço de todo o período pleiteado.
Em réplica a contestação, através de advogada dativa nomeada (Id.
Num. 75724278 - Pág. 5), reiterou os argumentos da inicial e pugnou por designação de audiência de conciliação, contudo, restou infrutífera a tentativa de acordo (Id.
Num. 90715531).
Os autos vieram conclusos.
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustre professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro.
I – Da revelia do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS A parte requerida Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, em que pese regulamente citada, se quedou inerte em apresentar defesa ao alegado, conforme certificado em Id.
Num. 75724276 - Pág. 3.
Decreto sua revelia, contudo, sem aplicar seus efeitos conforme preceitua o art. 345, CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; II – Ilegitimidade passiva dos requeridos Município de Curralinho/PA e Instituto de Previdência Social do Município de Curralinho Em que pese a alegação de ilegitimidade passiva pelos requeridos dado o suposto reconhecimento do tempo de serviço do requerente pelo período mencionado que passou a atuar como servidor concursado, é preciso verificar no curso da demanda eventual omissão das partes demandadas no processo de comunicação ao INSS da contribuições advindas de sua atuação como temporário junto ao Município de Curralinho, que abrange o período de julho de 1993 até janeiro de 2008.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO - SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA - RETENSÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSENCIA DE REPASSE PARA O INSS - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
I - Servidora, ocupante de cargo junto a Câmara Municipal de Paracambi.
Descontos realizados a título de contribuição previdenciária, porém não repassados para o INSS, conforme demonstrado através da Certidão de Tempo de Contribuição (extrato do CNIS).
II - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços.
Não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque da trabalhadora ao órgão competente.
III - A parte autora comprovou através do extrato previdenciário que não houve o repasse das contribuições e o Município, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua realização, conforme determina o art. 373, II, do CPC/2015.
Danos materiais e morais rejeitados.
Obrigação de Fazer.
Município que deve regularizar a situação da autora perante o INSS.
IV - Conhecimento e provimento parcial do recurso. (0002536-47.2009.8.19.0039 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 06/11/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Rejeito, portanto, a preliminar alegada.
III – Ausência de interesse de agir.
O art. 17 do Código de Processo Civil assevera: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” In casu, o demandante busca o reconhecimento de tempo de serviço que alega ser devido, o qual sustenta a ausência do direito pleiteado, demonstrando o seu interesse de agir diante da presença da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional.
Esclarece-se que a ausência de requerimento administrativo prévio não é impedimento legal, não caracterizando a ausência de interesse de agir do demandante posto que em que pese os requeridos informem o reconhecimento de parte do tempo de serviço, alegam impossibilidade de atuação durante lapso temporal relevante no qual a parte requerente atuou como temporário.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos: O reconhecimento de tempo de serviço da parte requerente referente ao período laborado de julho de 1993 até o ajuizamento da demanda.
Sobre o ponto controvertido, acima mencionado, poderão as partes produzir prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC, sobre a responsabilidade de declaração do tempo de serviço, cabendo a requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e aos requeridos, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
A possibilidade de aplicação do art. 19, I, CPC, para declaração de existência de relação jurídica da parte requerente com a requerida, em virtude da alegação de atuação junto à Administração Pública Municipal.
A comprovação de atuação do requerente na função mencionada em exordial, nos termos dos artigos 198, §4º e §5º, CF, lei municipal 670/08 e lei federal 11.350/06. 5.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, assinado e datado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única de Curralinho -
08/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 14:20 Vara Única de Curralinho.
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11/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 17:43
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo n.º 0005290-47.2018.8.14.0083 DECISÃO Vistos etc.
Em atenção ao requerimento ID n. 75723875 – página 02, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11/04/2023 as 14h20 horas.
INTIME-SE a parte autora através de seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico – DJE, todavia, se o(a) autor(a) estiver sendo representado(a) pela Defensoria Pública ou advogado(a) dativo(a), intime-se este órgão com carga dos autos e expeça-se mandado de intimação para o(a) requerente.
Quanto a parte requerida, intime-se, via sistema, por se tratar de Fazenda Pública, nos termos legais.
INTIMEM-SE as partes pertinentes/interessadas para comparecem na data e hora designada.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
Curralinho, assinado e datado digitalmente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Castanhal respondendo pela Comarca de Curralinho -
02/02/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:17
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 14:20 Vara Única de Curralinho.
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14/12/2022 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:40
Juntada de documento de migração
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26/08/2022 17:40
Juntada de documento de migração
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26/08/2022 17:40
Juntada de documento de migração
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26/08/2022 17:40
Juntada de documento de migração
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26/08/2022 17:40
Processo migrado do sistema Libra
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26/08/2022 17:40
Juntada de documento de migração
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26/08/2022 17:40
Juntada de documento de migração
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26/08/2022 17:40
Juntada de documento de migração
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26/08/2022 17:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00052904720188140083: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6188 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
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21/07/2022 08:38
REMESSA INTERNA
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08/07/2022 11:14
Remessa
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08/07/2022 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2022 11:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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08/06/2022 12:10
OUTROS
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03/06/2022 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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03/06/2022 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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03/06/2022 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/06/2022 10:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5432-53
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03/06/2022 10:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5432-53
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03/06/2022 10:30
Remessa
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03/06/2022 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/06/2022 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/04/2022 11:03
VISTAS AO DEFENSOR
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17/11/2021 09:07
OUTROS
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05/11/2021 16:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAQUELINE DE FARIAS FARIAS (27342574), que representa a parte PEDRO DOS SANTOS PEREIRA (25840411) no processo 00052904720188140083.
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05/11/2021 16:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/11/2021 16:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/11/2021 16:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2021 09:43
OUTROS
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04/10/2021 09:11
OUTROS
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01/10/2021 09:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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01/10/2021 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2021 09:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/09/2021 13:13
OUTROS
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23/09/2021 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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23/09/2021 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/09/2021 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/09/2021 12:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1315-84
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17/09/2021 12:31
Remessa
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17/09/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/09/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/08/2021 09:05
A FAZENDA PÚBLICA
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25/08/2021 08:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2021 08:06
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/08/2021 09:42
OUTROS
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15/07/2021 14:16
OUTROS
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15/07/2021 14:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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15/07/2021 14:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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15/07/2021 14:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/07/2021 14:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9290-35
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15/07/2021 14:14
Remessa
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15/07/2021 14:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/07/2021 14:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/06/2021 15:15
PROCURADORIA DO INSS
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27/05/2021 16:01
OUTROS
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25/05/2021 14:31
OUTROS
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25/05/2021 13:06
OUTROS
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19/11/2020 09:55
VISTA A PARTE - Processo com vista ao Instituto de previdência de Curralinho.
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13/11/2020 10:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00052904720188140083: - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. - Ação Coletiva: N.
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10/11/2020 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/11/2020 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/11/2020 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/10/2020 12:01
OUTROS
-
16/03/2020 12:12
OUTROS
-
05/03/2020 11:42
CONCLUSOS
-
28/02/2020 11:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/01/2020 14:58
OUTROS
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22/01/2020 12:18
OUTROS
-
22/01/2020 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/01/2020 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2020 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/01/2020 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3641-41
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22/01/2020 12:16
Remessa
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22/01/2020 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/01/2020 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2020 10:13
OUTROS
-
25/11/2019 09:07
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - AUTOS COM VISTAS A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CURRALINHO
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13/11/2019 11:46
OUTROS
-
13/11/2019 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/11/2019 14:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/11/2019 12:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/11/2019 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2019 09:13
CONCLUSOS
-
08/02/2019 12:46
CONCLUSOS
-
05/12/2018 11:38
OUTROS
-
20/09/2018 11:15
OUTROS
-
13/09/2018 11:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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03/08/2018 09:32
OUTROS
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25/07/2018 09:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CURRALINHO, Vara: VARA UNICA DE CURRALINHO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURRALINHO, JUIZ TITULAR: ADRIANO FARIAS FERNANDES
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25/07/2018 09:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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