TJPA - 0830051-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:02
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
02/07/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:30
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 04:26
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 16:27
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 04:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:45
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:38
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:26
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:49
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:29
Juntada de Ofício
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26/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 14:44
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 10:00
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:54
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:02
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 06:32
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:30
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:27
Juntada de Ofício
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09/11/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:31
Declarada suspeição por KATIA PARENTE SENA
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03/10/2023 12:05
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:09
Declarada incompetência
-
27/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 03:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:17
Declarada incompetência
-
30/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 05:33
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:16
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:05
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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10/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:11
Desentranhado o documento
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08/08/2023 14:07
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 04:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:58
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 16/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:52
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 01:40
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2022 05:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 23/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 01:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:51
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0830051-32.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Declaro-me suspeito para apreciar a presente causa por motivo superveniente e de foro íntimo, conforme art. 145, §1°, do CPC/2015.
Comunique-se ao juiz substituto nos termos da Portaria 320/2017-GP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de fevereiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
08/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:45
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
07/02/2022 13:10
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
05/02/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 01:40
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 04:12
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0830051-32.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
CUMPRA-SE imediatamente o que fora determinado nos itens 2 e 4 da decisão constante no ID 45483233, porém, sem a retenção de valores, eis que foram pagos os débitos tributários, conforme comprovantes de IDs 47078104 a 47078110.
Somente após, voltem conclusos.
Belém, 28 de janeiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
31/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 06:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 12:56
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 11:58
Juntada de Decisão
-
15/12/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:01
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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05/12/2021 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0830051-32.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizada por MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas.
Narra o Exequente que, na Ação de Desapropriação n° 0017275-92.2005.8.14.0301, foi julgando procedente o pedido e determinada a expedição de Alvará para a liberação do valor depositado pelo Município de Belém.
Relata que, contra essa sentença, foi interposta Apelação, a qual foi negado provimento, mantendo em sua integralidade os termos da decisão proferida e que, contra esse Acórdão, o Município de Belém interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, não tendo o Recurso Especial sido conhecido.
Afirma que o Recurso Extraordinário se encontra acautelado no NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES – NUGEP por determinação do Desembargador Vice-Presidente a fim de dar cumprimento ao que fora decidido pelo Sr.
Ministro Dias Tófoli, do STF, até o julgamento da Repercussão Geral em decorrência do conflito entre o Art. 5º, XXIV e Art. 100, da Constituição Federal.
Aduz que, considerando que a matéria afetada pela Repercussão Geral só alcançaria os atos praticados após a apresentação do Laudo Pericial, o Requerido/Desapropriado requereu o levantamento da parcela incontroversa não afetada pela Repercussão Geral e que o Município de Belém concordou com o levantamento do valor depositado, todavia requereu a compensação dos supostos débitos referentes a IPTU, os quais, de acordo com o levantamento perante a Secretaria de Finanças - SEFIN na data de 17/12/2020, totalizariam a quantia de R$ 71.256,07 (setenta e um mil, duzentos e cinquenta e seis reais, e sete centavos).
Diz que, após a apreciação das manifestações das partes, o pedido de levantamento foi deferido através de decisão da lavra do E.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, datada de 28 de janeiro de 2021.
Colacionou julgados acerca da possibilidade de expedição de precatório em sede de cumprimento provisório de sentença.
Assim, requer o cumprimento provisório da parte incontroversa da sentença, no sentido de ser determinada a expedição do competente alvará em nome do Requerido/Desapropriado, para que se proceda ao levantamento da quantia já depositada, com as devidas correções.
Juntou os documentos de fls. 24-75.
O juízo determinou a intimação do Executado para manifestar-se.
Ato contínuo, fora apresentada petição de retenção de honorários advocatícios pelo advogado anterior da parte autora, juntamente com o contrato de prestação de serviços firmado, para fundamentar o pedido de retenção dos valores devidos. o Município de Belém apresentou manifestação requerendo que a parte autora demonstre em juízo nova certidão que demonstre a quitação de débitos de IPTU, com fulcro no art. 34 do Decreto-Lei n°. 3.365/1941, visto que a última certidão consta atualização até o mês de dezembro de 2020.
Relatei.
Decido.
Ab initio, observo que o feito em apreço não observa a ordem cronológica de julgamento prevista no art. 12, caput, do NCPC, tendo em vista a regra de exceção prevista no § 2º, IV, do mesmo dispositivo.
O novo Código de Processo Civil determina, em seu art. 17 que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse de que trata a norma resume-se ao que doutrinariamente costuma-se chamar de binômio necessidade-utilidade: há interesse processual somente quando é necessário exercer o direito postulatório para se alcançar determinado resultado e, quando o que se pede seja útil para o sujeito que o requer.
Segundo Wambier o “interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”.
Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o próprio mérito da ação, pois, se não preenchidos, impedem a condução do processo para a avaliação final.
Dito isto, entendo que o interesse processual não existe no caso em apreço, considerando que o pedido formulado nestes autos já fora deferido pela decisão de fls. 67-70 (Num. 27393829 nestes autos) proferida nos autos do processo principal, devendo ser extinto o feito pela ausência de interesse processual.
Ademais, o presente caso não se amolda à jurisprudência colacionada pelo Exequente, eis que não se trata de determinação para expedição de precatório de valores incontroversos, mas sim pedido de liberação de valores depositados em outros autos, o que entendo não ser cabível.
Dispositivo.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido inicial e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Intime-se.
Escoado o prazo recursal próprio, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 25 de novembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
02/12/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:09
Indeferida a petição inicial
-
25/11/2021 14:55
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:58
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 20/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2021 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0830051-32.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA, ajuizada por MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas.
Após decisão de ID 27671352, o Município de Belém apresentou manifestação requerendo que a parte autora demonstre em juízo nova certidão que demonstre a quitação de débitos de IPTU, com fulcro no art. 34 do Decreto-Lei n°. 3.365/1941, visto que a última certidão consta atualização até o mês de dezembro de 2020.
Ato contínuo, fora apresentada petição de retenção de honorários advocatícios pelo advogado anterior da parte autora, juntamente com o contrato de prestação de serviços firmado, para fundamentar o pedido de retenção dos valores devidos.
Pois bem, decido.
Quanto ao requerimento do Município de Belém, entendo que deve ser atendido ante à expressa disposição legal.
O art. 34 do Decreto-Lei n° 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, condiciona o levantamento à quitação de dívidas fiscais, nos seguintes termos: Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. (grifou-se) Desse modo, cabe a atualização da certidão apresentada pelo demandante.
Sobre a retenção de honorários advocatícios, o pedido em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Na hipótese dos autos, verifico que ofício-requisitório dos valores exequendos sequer foi expedido, de sorte que cabe a este Juízo, por imperativo legal, deferir o pedido, observadas as bases e limites estipulados nos contratos de prestação de serviços acostados aos autos.
Observo, todavia, que o destacamento permitido pela norma legal não autoriza a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor autônomo em benefício do advogado interessado, uma vez que tal procedimento constituiria evidente afronta ao comando do art. 100, § 8º, da CF, que expressamente veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para a expedição de Precatório ou RPV separado.
Vale mencionar, ainda, que essa hipótese de fracionamento sequer encontra guarida na interpretação que o Supremo Tribunal Federal confere à Súmula Vinculante 47, em que a Corte expressamente admite a possibilidade de destacamento dos honorários contratuais ajustados entre o cliente e seu advogado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 23188 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1025776 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Dessa forma, concluo que a retenção deve ser deferida, mas não para a expedição de Precatório ou RPV separado do valor principal do crédito devido ao Exequente, mas para pagamento apartado dos honorários contratuais a quando da efetiva liberação do valor global inscrito, apenas para que o depósito seja realizado diretamente em favor do advogado beneficiário do crédito.
Dispositivo.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para apresentar certidão de débitos fiscais atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
DEFIRO o pedido de retenção dos honorários contratuais formulado no ID 28206669, nos termos do pedido.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para impulso oficial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P9 -
05/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 02/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0830051-32.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA, ajuizada por MANUEL VALDEMAR DOS SANTOS ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas.
Em apertada síntese, pretende o exequente garantir o cumprimento provisório da sentença que determinou a expedição de alvará, com fulcro no art. 522 do CPC/2015, em favor do expropriado para levantamento do valor já depositado em juízo pelo município de Belém nos autos originários nº 0017275-92.2005.8.14.0301, sobrestados em decorrência de conter, parcialmente, matéria a ser decidida com Repercussão Geral pelo STF.
Pois bem.
Decido.
Recebo o presente processo, atribuindo-lhe o status de autos suplementares, determinando que seja promovida a associação do referido ao Processo Nº 0017275-92.2005.8.14.0301.
Em que pese os documentos juntados aos autos que evidenciam a viabilidade do pedido, na forma do art. 10 do CPC/15, O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação do Município de Belém para, no prazo de 30 (trinta) dias se manifestar nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se, após, voltem conclusos para deliberação.
Vale a presente como MANDADO.
Belém, 6 de junho de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. P8 -
10/06/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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