TJPA - 0823190-08.2022.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 04:20
Decorrido prazo de PABLO DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:41
Decorrido prazo de PABLO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA ROSA SILVA MIRANDA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 11:13
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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01/04/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:50
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0823190-08.2022.8.14.0006 Sentença: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados ao id. 89127541.
Faz razão as alegações do Órgão Ministerial, pois havendo a devolução do objeto, inexiste prejuízo, resultando evidente a atipicidade material sob a ótica do princípio da intervenção mínima e da insignificância do Direito Penal.
Assim sendo, diante da falta de justa causa para a ação penal, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 20 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
21/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:49
Decorrido prazo de MARIA ROSA SILVA MIRANDA em 13/03/2023 23:59.
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09/02/2023 19:15
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0823190-08.2022.8.14.0006 Despacho: Considerando o delito em apreço, bem como o laudo de entrega constante à fl. 16 do TCO (id. 80709652), dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
02/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/12/2022 00:12
Declarada incompetência
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04/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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