TJPA - 0809866-07.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 01:32
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 06/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:23
Decorrido prazo de CERES DE MORAES BAHIA OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 09:13
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/07/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 09:21
Juntada de Alvará
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0809866-07.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: CERES DE MORAES BAHIA OLIVEIRA RECLAMADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença o reclamado pagou voluntariamente o valor da condenação e a parte reclamante requereu o levantamento de alvará.
Diante do exposto, expeça-se alvará para levantamento de valores, em favor da requerente.
Intime-se a parte reclamante, para recebimento.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de julho de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
15/07/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:51
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:29
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 23/06/2021 23:59.
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16/06/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0809866-07.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: CERES DE MORAES BAHIA OLIVEIRA RECLAMADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em face de suposta falha no serviço prestado pela ré.
A autora relata que em 04/12/2019 solicitou uma corrida na plataforma da requerida, tendo se conectado com o motorista Bruno.
Ao visualizar o celular, notou que o motorista havia enviado mensagens, questionando sobre sua localização.
Pelo fato de não ter respondido às mensagens, o motorista a teria proferido ofensas e cancelado a corrida.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95, e decido. -Da preliminar de ilegitimidade passiva e nomeação à autoria. A arguição de ilegitimidade passiva não merece prosperar pois, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Aparência, todos os que compõe a cadeia de fornecedores do serviço respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Para o consumidor, o que importa é que qualquer um deles venha a ressarci-lo pelos danos que sofreu, sem precisar adentrar nos meandros das transações realizadas entre os fornecedores, restando à parte requerida eventualmente condenada buscar ressarcimento dos transtornos causados, perante quem entenda como responsável pelo dano.
Sobre o caso tratado nos autos, segue a jurisprudência: Recurso Inominado – Ilegitimidade passiva – Táxi solicitado por meio de aplicativo – Responsabilidade da administradora do aplicativo – Ação de reparação por danos materiais e indenizatória por danos morais.
Uso de aplicativo de transporte pela plataforma da ré.
Ausência de devolução pelo motorista do celular deixado no veículo.
O contrato de transporte é de resultado, com dever de transportar a pessoa até seu destino no estado em que ingressou bem como seus pertences.
Obrigação de garantia e resultado.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva na cadeia de fornecedores perante o consumidor.
Dano material e moral indenizável- Sentença parcialmente reformada para diminuir o valor do dano moral – Recurso provido em parte. (TJ-SP - RI: 10059529420208260016 SP 1005952-94.2020.8.26.0016, Relator: Eliane da Camara Leite Ferreira, Data de Julgamento: 30/04/2021, Nona Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) Assim, como a requerida exerce atividade lucrativa juntamente com o motorista, visto que ambos auferem lucro pelas corridas realizadas, resta afastada esta preliminar, assim como o pedido de nomeação à autoria do motorista deve ser indeferido, com fundamento no já exposto e no fato de que não cabe intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. -Da impugnação à concessão de gratuidade à parte autora. Com relação à preliminar arguida pela ré, entendo que a mesma não deva ser acolhida, por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar. - Do mérito. Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações da autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
Analisando os documentos de prova juntados aos presentes autos, verifico que assiste razão à parte autora.
A autora juntou à inicial às telas do aplicativo da ré onde o motorista que iria prestar a corrida solicitada proferiu-lhe ofensas e cancelou a corrida sem qualquer explicação razoável.
Assim, a falha no serviço prestado pela reclamada restou evidente, bem como causou à reclamante situação humilhante e constrangedora, pois em razão de sua má prestação de serviço, a autora recebeu em seu aparelho celular, por meio do aplicativo da ré, palavras de baixo calão dirigidas à sua pessoa, sem que tivesse dado qualquer motivo para este tipo de acontecimento.
Desse modo, entendo que o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
Nesse sentido acompanha a jurisprudência abaixo colacionada, na qual se evidencia tanto a responsabilidade da ré nas situações narradas na presente demanda, quanto o cabimento dos danos morais. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
APLICATIVO DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA SUA ATIVIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUEM INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR CASO FORTUITO OU CULPA EXCLUSIVA DO SEU MOTORISTA PARCEIRO.
OFENSA DIRECIONADA À PASSAGEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais face ofensa direcionada à parte autora cometida pelo motorista do aplicativo.
Em seu recurso aduz preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a sua atividade é limitada ao licenciamento do uso da tecnologia para que motoristas e passageiros tenham acesso ao aplicativo e se encerra no momento em que a corrida solicitada é aceita pelo motorista, razão pela qual não possui relação jurídica com o contrato de transporte entre motorista e passageiro.
Reforçando, alega que não tem controle sobre as atitudes dos motoristas, eis que são imprevisíveis e inevitáveis, sendo que ao admitir o uso do aplicativo não possui ciência prévia sobre a idoneidade dos condutores, bem como argumenta que apenas o motorista pode refutar os fatos narrados na inicial.
Adiante, sustenta a inaplicabilidade do CDC, com a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ainda, reitera que apenas realiza a aproximação entre motoristas e passageiros, sendo que a eventual confirmação do ato mencionado na inicial decorre de caso furtuito proveniente da relação entre motorista e passageiro, o que afasta o nexo de causalidade e a existência de ato ilícito da parte ré.
Enfim, alega que não ficou demonstrado o efetivo dano moral sofrido pela parte autora, bem como questiona o valor da condenação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 21599656).
Contrarrazões apresentadas (ID 21599661).
III.
A parte ré sustenta que a sua atuação é limitada ao licenciamento do uso do aplicativo para a aproximação entre motorista e passageiro, enquanto que a questão decorre de atos exclusivamente praticados pelo motorista, o que acarreta a sua ilegitimidade passiva.
Contudo, constata-se que a empresa atua na intermediação entre motorista e passageiro, auferindo rendimentos dessa atividade.
Portanto, insere-se na relação de consumo, eis que integra a cadeia de fornecedores do serviço de transporte, respondendo pelos danos causados, não podendo se eximir da sua responsabilidade sob a alegação de que não possui controle sobre a conduta dos motoristas.
Sobre o assunto, assim já se manifestou esta E.
Turma Recursal: ?2.
Preliminar de ilegitimidade passiva: afirma a recorrente que sua atividade é de apenas aproximar o passageiro do motorista, em aplicativo gratuitamente oferecido aos usuários, de forma que não pode ser responsável por qualquer infortúnio que ocorra durante a corrida.
Entretanto, é inegável que a recorrente integra a cadeia de fornecedores do serviço de transporte, sendo sua atividade essencial à consumação da relação entre passageiro e motorista, o que lhe traz a responsabilidade solidária por eventuais danos decorrentes deste negócio jurídico.? (Acórdão n.1171403, 07143119320188070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 24/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
IV.
Incidem na espécie as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação obrigacional entre as partes retrata uma relação de consumo, uma vez que a parte autora utilizou os serviços fornecidos pela parte ré como destinatária final da intermediação prestada pelo aplicativo.
Neste sentido: ?3 - Fornecedor de serviços.
Ainda que a relação jurídica estabelecida entre o aplicativo 99 Táxis e os motoristas habilitados seja de direito civil, tem-se que a relação contratual estabelecida entre autor e réu é de natureza consumerista, na forma do art. 3º caput e § 2º do Código de Defesa do Consumidor.? (Acórdão n.1148181, 07307162220188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2019, Publicado no DJE: 19/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Face a relação de consumo, existe responsabilidade solidária entre a empresa recorrente e o seu motorista parceiro, a teor do que dispõe o artigo 7º, parágrafo único e 25 § 1º do CDC.
Inclusive, cabe ao consumidor escolher quem demandará em juízo, sendo que a parte ré detinha meios suficientes para apresentar a defesa dos fatos, como angariar as informações junto ao seu motorista parceiro ou até mesmo elencá-lo como testemunha, o que não ocorreu no caso concreto, eis que não manifestou interesse na sua oitiva quando oportunizada a produção de provas (ID 21599640 e ID 21599643).
Ademais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico, a parte ré também deve arcar com o ônus decorrente dos danos relativos às atividades por ela disponibilizadas pelo seu aplicativo, eis que lucra com a atividade e participa da cadeia de prestação de serviços ao consumidor, razão pela qual a conduta do motorista parceiro não configura o mencionado caso fortuito ou eventual culpa exclusiva de terceiro.
Em consequência, não prospera a tese da recorrida de que não é responsável pelo dano moral alegado.
VI.
Quanto aos fatos, o documento ID 21599003 é suficiente para comprovar as alegações descritas na inicial, quando a parte autora solicitou a corrida pelo aplicativo e, após vários minutos sem que o veículo chegasse, enviou uma mensagem para o motorista pelo aplicativo com o texto ?oi?, recebendo como resposta uma ofensa (?rapariga?), com o imediato cancelamento da corrida pelo motorista.
VII.
A ofensa direcionada à parte consumidora mediante a utilização de xingamento pelo motorista vinculado ao aplicativo da parte ré comprova o nexo de causalidade e a existência do ato ilícito.
Isso porque o abalo moral decorre da ofensa suficiente a gerar constrangimento, revolta e angústia na passageira que apenas solicitou a realização do transporte face o prestador de serviço, violando os seus direitos da personalidade.
VIII.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte, punição para a parte adversa e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
IX.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
X.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo que o montante fixado na sentença é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
XI.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07027552920208070019 DF 0702755-29.2020.8.07.0019, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventuais falhas ou defeitos nos produtos/serviços ofertados aos consumidores devem ser de responsabilidade do fornecedor.
Quem recolhe os bônus, deve assumir os ônus oriundos da atividade comercial exercida.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à quantificação do dano moral, deve-se buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima, pelos danos sofridos, sem, contudo, dar azo ao seu enriquecimento indevido.
Nesse passo, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação no valor de R$1.000,00 (um mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, para condenar a reclamada ao pagamento de R$-1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC e com juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos calculados a partir do arbitramento da indenização. Resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de junho de 2021. LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/06/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:29
Julgado procedente o pedido
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26/03/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 14:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 02:46
Decorrido prazo de CERES DE MORAES BAHIA OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59.
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09/03/2021 08:42
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 14:53
Conclusos para despacho
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27/01/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2020 14:08
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2020 14:08
Juntada de Outros documentos
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25/11/2020 09:25
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2020 11:17
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/10/2020 12:26
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/09/2020 21:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 12:13
Audiência Conciliação redesignada para 26/11/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/04/2020 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2020 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 10:13
Audiência Conciliação designada para 13/05/2020 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/02/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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