TJPA - 0806317-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:58
Juntada de Alvará
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21/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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13/07/2025 07:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 17:21
Processo Reativado
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11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 03:43
Decorrido prazo de LUANA EMILIA DE CASTRO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de LUANA EMILIA DE CASTRO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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09/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2024 04:30
Decorrido prazo de LUANA EMILIA DE CASTRO DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 06:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:38
Expedição de Carta rogatória.
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17/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:39
Audiência Una realizada para 03/08/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 13:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 28/02/2023 23:59.
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25/02/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0806317-81.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LUANA EMILIA DE CASTRO DE LIMA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 03/08/2023 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTlmMzAxY2ItMjFiYi00OGI2LWJlMDYtYmQyMzg2ZDYzM2Q2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: LUANA EMILIA DE CASTRO DE LIMA Endereço: Passagem Péricles Guedes de Oliveira, 76, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-290 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, 46-48 O-P Sala De Gerencia Back Office, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 .
Belém, 16 de fevereiro de 2023 DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
16/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 14:45
Audiência Una redesignada para 03/08/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2023 12:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806317-81.2023.8.14.0301 AUTOR: LUANA EMILIA DE CASTRO DE LIMA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se determine a suspensão das cobranças das parcelas referentes à passagem aérea objeto da lide, tendo em vista o cancelamento ter sido realizado dentro do prazo de arrependimento estabelecido pelo CDC.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
A autora comprova nos autos que solicitou o cancelamento das passagens apenas quatro dias após a compra e dois dias antes da data prevista para o voo de partida, de modo que não vislumbro, a princípio, que tipo de prejuízo a ré possa ter tido em razão do referido cancelamento (a justificar a aplicação de multa), especialmente porque teve tempo hábil para colocar as passagens novamente disponíveis para venda.
Em que pese o estabelecido pela resolução 400/2016 da ANAC, cumpre destacar que tal normativo não tem força de lei, não inviabilizando, portanto, a aplicação do art. 49 do CDC à situação em apreço.
Destaco, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial majoritário se orienta no sentido da aplicação do prazo de arrependimento estabelecido no CDC à situação de compra de passagens aéreas realizadas fora do estabelecimento comercial.
Senão vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA POR MEIO DE SÍTIO ELETRÔNICO.
INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INADEQUADA DISTINÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO DE PASSAGENS AÉREAS DOS DEMAIS SERVIÇOS.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE IGUALMENTE SE CONSTATA.
DANO MORAL COLETIVO.
INOCORRÊNCIA.
CONDUTA DA APELADA QUE NÃO VIOLA DE MANEIRA INJUSTA E INTOLERÁVEL VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE, MAS DENOTA MERA INFRINGÊNCIA À LEI. 1. “Sobre o art. 49 do CDC, cumpre trazer à colação as ponderações do Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, no julgamento do REsp 1.340.604/RJ, a respeito do direito de desistência do consumidor nas aquisições de bens e serviços por meio eletrônico: “Nos termos do referido dispositivo, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação.
Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo.
Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor.
Assim, todo e qualquer custo realizado pelo consumidor deve ser ressarcido, voltando ao status quo ante.
Salienta-se que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio).
Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais.” (STJ, Segunda Turma, DJe 22/8/2013 citado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima Relator do Agravo em Recurso Especial nº 401932 - SP (2013/0324272-0).
No mesmo sentido, Agravo em Recurso Especial n. 817.755 – RS) 2.
O comércio eletrônico de passagens aéreas é contratação ocorrida fora do estabelecimento comercial, pelo que se assegura ao consumidor o prazo de reflexão de 7 (sete) dias previsto no parágrafo único do art. 49 do CDC.
Qualquer distinção para se afastar tal consequência jurídica é criar limitação não prevista legalmente. 3.
Não havendo violação injusta e intolerável de valores essenciais à sociedade, mas mera infringência à lei, não resta configurado o dano moral coletivo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TJPR - ApCiv 1.634.975-0 - 12.ª Câmara Cível - j. 26/9/2018 - julgado por Ivanise Maria Tratz Martins - DJe 23/1/2019 - Área do Direito: Consumidor EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASSAGENS AÉREAS - COMPRA PELA INTERNET - DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO CDC - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA - DANO MORAL AFASTADO - MEROS ABORRECIMENTOS.
Considerando que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, deve ser observado, para a hipótese de arrependimento da compra de passagens aéreas realizada pela internet, o prazo estabelecido no art. 49 do diploma legal.
Efetivado o direito de arrependimento no prazo legal, o comprador faz jus à devolução integral do valor pago.
Simples aborrecimentos, dissabores e incômodos, não ensejam indenização por dano moral.
Apesar de não se negar que dos fatos narrados possa ter trazido para o autor aborrecimentos, isto não é o suficiente para caracterizar os danos morais passíveis de indenização.
TJMG - ApCiv 1.0000.20.553582-6/001 - 13.ª Câmara Cível - j. 25/2/2021 - julgado por Alberto Henrique - DJe 25/2/2021 - Área do Direito: Consumidor DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM COM TRECHO INCORRETO.
REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de reembolso do preço pago por passagens aéreas que foram emitidas com trecho incorreto e danos morais em razão de todo o imbróglio.
Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos. 2 - Contrato de transporte.
Aquisição de passagem aérea pela internet.
Desistência.
A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo, concluídos por meio da internet.
Ademais, o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor, não o sujeita à aplicação de multa.
Precedente: (Acórdão n.935671, 07253718020158070016).
Devido, pois, o reembolso do valor integral das passagens adquiridas pelo autor. 3 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade ou defeito na prestação do serviço, não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Precedente: (Acórdão n.1157982, 07120231720188070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Sentença que se reforma apenas para afastar a condenação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC.
TJDFT, 07173046320188070003 - (0717304-63.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ), Primeira Turma Recursal, Rel.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Julg. 30/05/2019.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
PRAZO DE REFLEXÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVIDO O REEMBOLSO DO VALOR ADIMPLIDO.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo autor/recorrente.
Constou na inicial que o recorrente adquiriu passagem aérea pelo site da ré/recorrida em 04.11.2017 (id. 4588653) e solicitou o cancelamento em 06/11/2017 (mesma data do ajuizamento da presente ação), ocasião em que foi informado que seriam cobrados taxas e encargos.
Alegou que a solicitação de cancelamento ocorreu dentro do prazo do ?direito de arrependimento?, o que lhe garante o direito de cancelamento sem cobrança ou retenção de qualquer valor, pelo que requereu a condenação da ré/recorrida na obrigação de fazer consistente em efetuar o cancelamento do contrato, sem cobrança de taxas e o ressarcimento do valor despendido com a aquisição da passagem aérea. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exercício do direito de arrependimento em compras de passagens aéreas pela internet e a incidência de multas quando efetivado cancelamento dentro do prazo de reflexão (Art. 49, CDC). 3.
Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão). 4.
A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo, concluídos por meio da internet. 5.
Precedentes: (Acórdão n.1098878, 07501762920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018.); (Acórdão n.1041693, 07000635920178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017.); (Acórdão n.1007294, 07101797320168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 10/04/2017.) 6.
Deste modo, é indevida a multa cobrada pelo exercício do direito de arrependimento no prazo de reflexão. 7.
No caso sob exame, o consumidor solicitou o cancelamento dentro do prazo de 7 (sete) dias a que tinha direito.
Nesse diapasão, a restituição do valor total despendido pelo autor/recorrente para aquisição da passagem aérea é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três centavos), acrescido de juros de mora contados da citação e correção monetária com termo inicial na data do evento lesivo. 9.
Vencedor o recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
TJDFT, 07436002020178070016 - (0743600-20.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ), Terceira Turma Recursal, Rel.
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Julg. 31/07/2018.
Desse modo, considero, em uma análise preliminar dos fatos, que a manutenção das cobranças pela ré é indevida, devendo eventual percentual devido a título de multa ser discutido quando da decisão de mérito.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a Reclamada suspenda o lançamento de quaisquer cobranças relacionadas a compra das passagens objeto da lide, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança promovida após ciência desta decisão e devidamente comprovada nos autos.
Esta multa fica limitada, a princípio ao montante de R$-2.000,00 (dois mil reais).
As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial, já designada para 27/04/2023, às 09:30h, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 18:16
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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