TJPA - 0898966-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 10:31
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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25/07/2023 14:41
Decorrido prazo de ADRIANO CRUZ em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:54
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0898966-02.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ADRIANO CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
A despeito da impugnação apresentada em contestação, a parte requerida não apresentou qualquer elemento de informação que afaste a situação de hipossuficiência financeira da parte autora demonstrada pelos extratos de IDs 82870503 a 82870508.
Quanto à ausência de documentos indispensáveis, vê-se que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e está acompanhada da documentação pertinente para o deslinde da causa, não havendo que se falar em inépcia.
Nesse passo, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise da questão prejudicial de mérito.
Quanto à prescrição, não assiste razão à parte requerida.
Ainda que se aplique ao caso a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, vê-se que o primeiro desconto indicado na inicial para fins de repetição de indébito é do dia 14/12/2017, e a ação foi ajuizada no dia 01/12/2022, ou seja, a pretensão se encontra dentro do prazo de 05 (cinco) anos indicado na contestação.
Nesse passo, não acolho a prescrição arguida.
Ultrapassada a questão, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débitos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade das cobranças e da eventual responsabilidade civil da partes requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, relata que a parte requerida vem realizando descontos de tarifas bancárias, os quais reputa indevidos, pois não teria assinado qualquer contrato.
Para corroborar a sua argumentação, apresentou os extratos bancários de IDs 82870503 a 82870508.
A partes requerida,
por outro lado, sustenta que os descontos das tarifas decorrem de contrato firmado pela parte autora no dia 27/12/2016, tendo apresentado o instrumento contratual (ID 92025204) e os extratos bancários de IDs 92025199 a 92025201, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração do negócio jurídico e à regularidade das cobranças, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Assim dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
O documento de ID 92025204 demonstra que a parte autora aderiu ao “Termo de Opção à Cesta de Serviços” e contratou o “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO I”, tendo a assinatura se dado eletronicamente por meio de senha e processo biométrico.
No instrumento contratual, há, dentre outras cláusulas contratuais: a) autorização expressa para a realização de débito mensal da tarifa; b) ciência sobre a existência de “serviços essenciais” e da possibilidade de não aderir à cesta de serviços padronizadas; c) ciência quanto à obrigação de manter saldo disponível em conta para o pagamento da tarifa; d) ciência quanto à possibilidade de cobrança pela utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem os termos do contrato; ciência quanto à possibilidade de cancelamento do serviço a qualquer momento.
Os extratos bancários apresentados pelas partes nos IDs 82870503 a 82870508 e 92025199 a 92025201, comprovam a realização de movimentações bancárias.
A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar do teor da documentação apresentada pela parte requerida, tendo feito apenas alegações genéricas de desconhecimento das tarifas e de inexistência de negócio jurídico, as quais foram desconstituídas pela instituição financeira.
Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de legalidade, sendo apta para demonstrar a existência de relação jurídica válida com as partes requeridas.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios quanto à legalidade da cobrança de tarifas previstas em contrato celebrado com a instituição financeira, inclusive em casos de assinatura eletrônica com senha e biometria, in verbis: "APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – TARIFA BANCÁRIA – CESTA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que a conta bancária mantida pela autora não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta corrente – Comprovam, ainda, que a autora aderiu, expressamente, a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira, mediante termo assinado eletronicamente por senha/biometria - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado ao proceder ao desconto mensal, na conta corrente da autora, da tarifa bancária – Observância do art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN - Descabida a declaração de nulidade da tarifa bancária e qualquer devolução de valores – III - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Precedentes deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ação improcedente - Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10071925020218260189 SP 1007192-50.2021.8.26.0189, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ADESÃO VIA AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - No caso dos autos, houve comprovação de que, no momento da abertura da conta corrente, o consumidor manifestou vontade no sentido da opção por pacote cujos serviços bancários e respectivas tarifas foram informados pela instituição bancária.
Portanto, não há como se reconhecer a ilicitude das cobranças relativas ao aludido pacote de serviços, pois houve contratação. 2 - A cobrança de pacote adicional de serviços pela via eletrônica também não padece de qualquer ilicitude, uma vez resultante da contratação, pelo consumidor usuário, de pacote adicional por meio da utilização de seu cartão pessoal de senha intransferível e na forma eletrônica.
Aliás, reputo suficiente a prova produzida pelo Réu para comprovar a contratação eletrônica do pacote, uma vez que tal tipo de adesão ocorre apenas mediante a utilização de senha do usuário via portais de autoatendimento, prática mais que usual nas atividades bancárias, donde não há que se falar em necessidade de outra prova a corroborá-la para considerar a higidez da cobrança efetivada. 3 - Assim, verificando-se que os pacotes de serviços contratados são cabíveis, ainda que as contratações se façam apenas na forma eletrônica, mas com utilização de senha pessoal, bem como que há possibilidade regulamentar de cobrança dos pacotes de serviços bancários prestados pelas instituições financeiras (Resolução nº 3.919, de 25 e novembro de 2010, do Banco Central do Brasil), não há que se falar em repetição dos valores exigidos do Autor a esse título. 4 - Não se deve falar em dano moral indenizável, pois inexistente ilicitude atribuível ao Banco na cobrança das tarifas bancárias.
Apelação Cível do Réu provida.
Prejudicada a Apelação Cível do Autor.
Maioria qualificada. (TJ-DF 07139508120198070007 DF 0713950-81.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a utilização dos serviços, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu quase 06 (seis) anos após a assinatura, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência dos débitos referentes às tarifas bancárias.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação de contratos e compensação por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado o negócio jurídico e utilizado o serviço.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Quanto à restituição do indébito em dobro e à compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação dos serviços e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Em relação ao pedido de aplicação da multa ao advogado, a redação do art. 79 do CPC menciona o autor, o réu e o interveniente e, em que pese o entendimento deste julgador, a posição ainda pacífica do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de imposição da sanção ao patrono (v.
STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).
Portanto, inviável a aplicação da penalidade.
Por fim, cumpre esclarecer que este feito não tem por objetivo a apuração de condutas éticas profissionais, cabendo ao interessado a adoção de providências que entender pertinentes na via própria, não havendo qualquer indicativo que impeça a parte requerida de realizar as diligências solicitadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
06/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 07:52
Audiência Una realizada para 03/05/2023 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:48
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 09:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:40
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0898966-02.2022.8.14.0301 Requerente: ADRIANO CRUZ Requerido: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Cuida-se de ação cível com pedido de julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355 do CPC.
O referido artigo não se aplica aos juizados especiais, posto que não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 2º da lei 9.099/95, razão pela qual INDEFIRO o pedido da parte autora.
Mantenho o dia 03/05/2023, às 11h, já designado no sistema, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá nas dependências deste juizado de forma PRESENCIAL, conforme Portaria Nº 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias.
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 15:56
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:56
Audiência Una designada para 03/05/2023 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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