TJPA - 0800906-92.2022.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR em/para 06/08/2025 11:30, Vara Única de Ponta de Pedras.
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22/07/2025 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 08:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/08/2025 11:30, Vara Única de Ponta de Pedras.
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15/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:42
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL RODRIGUES MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:42
Decorrido prazo de ADENOR TALINO RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:42
Decorrido prazo de SEBASTIANA CONCEIÇÃO CORREA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:42
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL RODRIGUES MARTINS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:42
Decorrido prazo de ADENOR TALINO RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:31
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL RODRIGUES MARTINS em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:31
Decorrido prazo de ADENOR TALINO RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:31
Decorrido prazo de SEBASTIANA CONCEIÇÃO CORREA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:31
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL RODRIGUES MARTINS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:31
Decorrido prazo de ADENOR TALINO RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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15/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:14
Conclusos para despacho
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06/12/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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22/01/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de MARCELINO TALINO RIBEIRO em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:25
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 13:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
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15/02/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 06:44
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 23:07
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800906-92.2022.8.14.0042 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO RAFAEL RODRIGUES MARTINS Endereço: Rio Cachoeirina, S/N, Sítio Presente de Deus, Zona Rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: MARCELINO TALINO RIBEIRO Endereço: Rio Cachoeirinha, S/N, Zona Rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 D E C I S Ã O Vistos e analisados os autos.
Cuida-se de ação de Interdito Proibitório com pedido liminar, ajuizada por PAULO RAFAEL RODRIGUES MARTINS contra MARCELINO TALINO RIBEIRO.
Em linhas gerais, alegou o autor que é o legítimo possuidor e proprietário de um terreno localizado às margens do Rio Cachoeirinha, zona rural deste Município de Ponta de Pedras, que adquiriu do requerido, juntando Recibo de Venda e Compra.
Acrescentou que construiu casa e passou a morar no local com seus familiares.
Todavia, a partir de agosto de 2022, o Requerido passou a deferir todo tipo de ameaça, sob a alegação de que não tinha vendido todo o terreno, o que vem causando desassossego na família do Autor.
Assim, por receio de ser molestado de sua posse, requereu o deferimento da liminar para expedição de mandato proibitório.
Juntou documentos e pede gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido. 1.
RECEBO a petição inicial porquanto estão preenchidos os requisitos essenciais e por não se enquadrar em nenhuma hipótese de improcedência liminar do pedido. 2.
DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Quanto ao pleito antecipatório: Analisando-se as provas carreadas aos autos, verifico que o autor é, de fato, possuidor do bem em litígio: um terreno denominado SITIO PRESENTE DE DEUS, outrora denominado SITIO SÃO MIGUEL, situado no Município de Ponta de Pedras e Comarca do mesmo, no Estado do Pará, localizado nas proximidades do Rio Cachoeirinha, Zona Rural, afetando uma área de vinte e um hectares e sessenta e três ares (21,63ha), confinando pela frente com o Rio Cachoeirinha e pelo lado direito com Ronilson e pelo lado esquerdo com Adenor Talino Ribeiro e pelos fundos com Pedro Noronha.
Outrossim, restou demonstrada a ameaça à posse da autora por parte do requerido, que inclusive já teria ateado fogo em parte do terreno, conforme vídeos juntados aos autos.
Como se vê, estão presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora a justificar a concessão da Medida Liminar.
ISTO POSTO, nos termos do art. 567 e 568, ambos do CPC, DEFIRO a medida liminar de mandado proibitório, determinando ao requerido que se abstenha de perpetrar atos tendentes a lesionar atual e futuramente, a posse mansa e pacífica do Requerente no imóvel em litígio, sob pena de multa pecuniária de R$-400,00 (quatrocentos reais) ao dia.
Deve o feito prosseguir pelo rito ordinário.
Designo audiência de conciliação para o dia 15 de fevereiro de 2023, às 13h00min.
Deverá constar no mandado que a parte requerida deverá, no prazo de 10 dias contados da citação, entrar em contato com TJPA, através do e-mail: [email protected] para realizar seu cadastramento, possibilitando o recebimento de novas citações e intimações que SÓ SERÃO REALIZADAS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE (art. 246, § 1º do CPC).
Cite-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão como Mandado Proibitório.
Ponta de Pedras (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
06/02/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 13:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
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06/02/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2022 17:13
Conclusos para decisão
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22/12/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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