TJPA - 0858270-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 00:00
Intimação
PROC. 0858270-55.2021.8.14.0301 AUTOR: LAZARO JOSE GOMES DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 1 de dezembro de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
01/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:02
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2023 06:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/11/2023 23:59.
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26/09/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0858270-55.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO JOSE GOMES DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, s/n, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte Autora LÁZARO JOSÉ GOMES DE SOUZA, contra a sentença de ID. 91480473, a qual julgou procedente pedido inicial celebrado com o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Em suas razões recursais de ID 91766129, o Embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em erro material no dispositivo ao condenar ente alheio aos autos.
Por fim, requer a procedência dos Embargos.
Instado a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 95081875. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, reconheço a presença do erro material apontado na decisão.
Explico.
Compulsando os autos, vejo que, de fato, verifiquei a ocorrência de erro material no dispositivo da Sentença, de modo que, conheço de ofício o erro material objeto dos Embargos, pois o Estado do Pará não compõe a presente lide, mas sim o Município de Belém.
Dito isto, o dispositivo deve ser alterado, onde se lê: “Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC”.
Passe a constar: “Condeno o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC”.
No mais, persiste a sentença tal como foi lançada.
Publique- se.
Intime- se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital k5 -
25/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:47
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858270-55.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO JOSE GOMES DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, s/n, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 SENTENÇA Trata-se de Ação de Ordinária ajuizada por LÁZARO JOSÉ GOMES DE SOUZA, contra o Município de Belém, em que requer a conversão de Licença-Prêmio não gozadas em Pecúnia no montante de R$ 94.897,74 (noventa e quatro mil e oitocentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos).
O autor alega que, foi exonerado de sua função em meados de fevereiro de 2021.
Aduz que adquiriu 16 meses de licença prêmio por assiduidade, referente a 8 triênios de prestação de serviços, tendo gozado somente 60 (sessenta) dias desse direito, nunca tendo gozado dos demais 14 (quatorze) meses em seu período de atividade junto ao Município Réu.
Assevera fazer jus à indenização das licenças prêmios supracitadas, totalizando 14 meses de indenização, referente aos sete triênios de licença prêmio adquiridos e não gozados, e nem teria utilizado para fins de inatividade.
Requer, com amparo no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e artigo 111, da Lei Municipal n° 7.502 de 20 de dezembro de 1990, seja condenado o Requerido a lhe pagar o valor referente às 7 (sete) Licenças-Prêmio não usufruídas (14 meses de indenização), referentes aos períodos aquisitivos retromencionados, nas quantias equivalentes à sua última remuneração quando em atividade, a serem devidamente corrigidas desde sua aposentadoria.
Juntou documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida e determinada a citação do requerido, conforme ID 47121282.
O Município de Belém contestou (ID 53555831), aduziu preliminarmente a prescrição, ademais teses exclusivamente meritórias.
Réplica no ID 74597366.
Em parecer de ID 78774472, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Em face de prescindir de dilação probatória, o feito está apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Passo, primeiramente, à análise da prejudicial de mérito suscitada.
Prejudicial de Prescrição Quinquenal.
Nesse momento, pois, necessário averiguar a questão da prescrição do direito da Postulante.
Tem-se que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Logo, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional que regula o caso em tela seria de cinco anos, ponto em que não divergem Autora e Réu.
Todavia, o Município sustenta que o direito da Demandante estaria prejudicado em razão da ocorrência da suposta prescrição da pretensão autoral, havendo o interessado buscado a tutela jurisdicional após o transcurso do tempo para prescrição, argumento que não merece acolhimento pois, o marco inicial para o início do prazo prescricional, seria o término do vínculo entre o servidor e o órgão, nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – LICENÇA -PRÊMIO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – Pretensão ao recebimento, em pecúnia, de licenças-prêmio não gozadas – Possibilidade – A conversão da licença-prêmio em pecúnia garante que não haja enriquecimento sem causa da Administração Pública – Precedentes do STJ, do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público – Prescrição – Inocorrência – Prazo prescricional que começa a fluir tão somente após o desligamento do servidor, independentemente do período aquisitivo, pois até aquele momento o benefício poderia ser gozado – Não incidência de imposto de renda – Inteligência da Súmula nº 136 do STJ – Precedentes do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – Observação das teses fixadas pelo STF – Inteligência do RE nº 870.947 – Sentença mantida – Reexame necessário não provido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10184649520208260053 SP 1018464-95.2020.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2021) Em face disso, considerando que o autor da ação não poderá gozar dos benefícios da licença prêmio, só poderia exigir o pagamento da verba a partir do ato de sua exoneração, ocorrida essa em fevereiro de 2021, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional para tal desiderato.
Destarte, como a ação foi intentada em 30/09/2021, não ocorreu a prescrição ventilada pela parte contestante, posto que está dentro do período de 5 anos contados da exoneração.
Prejudicial rechaçada.
DO MÉRITO Como registrado no relatório, o tema debatido nos autos diz respeito ao direito da parte Autora à conversão de licenças-prêmio não usufruídas na atividade em pecúnia.
Com razão a parte Autora.
Explico: Compulsando os autos, verifiquei que o autor já usufruiu de licença prêmio durante seu período de serviço, conforme ID 36463646, confirmado inclusive pelo ente municipal, em sede de contestação, ID 53555831, à página 1.
Em sendo assim, restou demonstrado a incoerência do referido ente ao alegar a incompatibilidade na concessão de licença prêmio a servidor que ocupa exclusivamente cargo comissionado, já que esse fato não foi impedimento para concessões anteriores.
Em sendo assim, os documentos vinculados nos autos, acerca dos períodos de licença prêmio adquiridos, e que não foram gozados, tampouco contados em dobro, restaram evidenciados que, a parte requerente faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Ademais, o município, em caso semelhante reconheceu a possibilidade de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, conforme documento ID 40236241.
Malgrado os argumentos utilizados pela parte Requerida, é remansosa a jurisprudência do STJ e deste TJE/PA no sentido da sua possibilidade, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público, locupletando-se com os valores devidos ao servidor, ainda que não haja previsão legal acerca da conversão em pecúnia a mesma é devida a fim de impedir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005.) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002.) TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA Data de publicação: 21/11/2014 Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II Segurança concedida.
Encontrado em: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 21/11/2014 - 21/11/2014 MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA (TJ-PA) LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Para extirpar qualquer dúvida, colaciono trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto.
Nessa senda, não conceder ao postulante o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Por conseguinte, não restam dúvidas acerca do direito ao qual a Demandante, já aposentada, faz jus, sendo imperioso seu reconhecimento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o Município a pagar ao Autor o valor correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozados, tampouco computadas para fins de aposentadoria (totalizando sete triênios), conforme documentos vinculados aos autos, calculados de acordo com o pedido, com base na sua última remuneração quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória como: Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal e tendo como marco inicial a exoneração do autor, em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém - k5 -
27/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 03:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/04/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:42
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858270-55.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO JOSE GOMES DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, s/n, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 78774472 e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, e uma vez que há pedido na petição inicial de benefício da justiça gratuita, a qual defiro neste ato, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
07/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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