TJPA - 0803934-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Raimundo Holanda Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2021 00:02
Decorrido prazo de EVERALDO FONSECA CORREA em 25/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:06
Decorrido prazo de EVERALDO FONSECA CORREA em 18/06/2021 23:59.
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18/06/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 09:23
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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01/06/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803934-34.2021.8.14.0000 PACIENTE: EVERALDO FONSECA CORREA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS EMENTA EMENTA: CRIMINAL.
HABEAS CORPUS – ROUBO À AGÊNCIA BANCÁRIA - RÉU FORAGIDO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA - ALEGAÇÃO SUPERADA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52/STJ E 01/TJ/PA.
CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE.
DENEGAÇÃO.
UNÂNIME 1).
A verificação do alegado excesso de prazo não se pode limitar à constatação cronológica do tempo de prisão, devendo pautar-se por critérios de razoabilidade, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Sessão de Direito Penal. 2).
O princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é verificar, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades e, na atual conjuntura também dos entraves estabelecidos em razão da declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde. 3).
O Feito tramitou regularmente, apesar do número excessivo de acusados, o que demanda a feitura de várias defesas, além do paciente ter empreendido fuga do distrito da culpa. 4).
Conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ (RHC 12.752/SP), o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, além do que, o constrangimento ilegal por retardo na instrução só deve ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra no presente caso, pois, o tempo consumido não se mostra excessivo e, como tal, desarrazoado, não se visualizando nenhuma inércia ou desídia por parte da acusação ou da autoridade apontada como coatora, evidenciando certa regularidade, num processo criminal marcado fuga do distrito da culpa. 5).
O excesso de prazo deve ser visto com cautela, sem rigores matemáticos, devendo ser analisado o caso concreto, principalmente quando a ação penal apresenta as peculiaridades aqui narradas, com pluralidade réus, somado ao fato que a instrução já se encontra encerrada, restando superada tal argumentação.
Ordem denegada.
Unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à UNANIMIDADE de votos, DENEGAR a ordem impetrada.
Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 23ª Sessão Ordinária, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro. RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERALDO FONSECA CORREA indicando como coator o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri.
Aduz o impetrante, em resumo, que o paciente, com decreto preventivo datado de 13.03.2020, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV c/c o art. 288, parágrafo único, todos do CPB, nos autos do Proc. nº 0007054-23.2019.8.14.0022 (assalto ao Banco BRADESCO, ocorrido em 15/09/2019), sofre constrangimento ilegal, ante ao excesso de prazo no julgamento dos autos, e tal demora se agrava mais ainda quando se infere estar diante de uma pluralidade de denunciados que, na sua maioria, se encontram cautelarmente presos desde os dias 19 e 20.09.2019, numa verdadeira antecipações de pena, sendo que o MP somente devolveu os autos com as alegações finais no dia 04.05.2021; pendentes ainda de apreciação, pedidos de liberdade em prol do paciente.
Pede ao final, a concessão da ordem, expedindo-se contramandado de prisão, e consequente revogação da prisão preventiva, e/ou substituição por prisão domiciliar.
O feito veio a mim por prevenção (ID Num 5081116); prestadas as informações de praxe (fls. 60-ID Num 5119624), indeferi a liminar postulada (ID Num 5122860), com a Procuradoria de Justiça opinando pela denegação do writ, pois os autos não se encontram paralisados, e acusado encontra-se foragido. VOTO O inconformismo é basicamente, ante ao excesso de prazo para a demora no julgamento, cujo feito encontra-se na fase de apresentação de alegações finais, devendo ser ressaltado que o paciente se encontra na condição de foragido.
Segundo o constante dos autos e dos informes do Juízo (60-ID Num 5119624), 10 (dez) pessoas, dentre os quais o paciente, foram denunciadas pela prática do crime de roubo ao Banco Bradesco no município de Igarapé-Miri, na madrugada do dia 15 de setembro de 2019.
O delito ocorreu de forma premeditada e articulada, organizada e divisão de tarefas, com participação de dez pessoas e uso de equipamento pesado, fato que causou grande repercussão social.
Um dos acusados - Fabricio Rodrigues de Sousa (vulgo Bió), em seu interrogatório (fls. 39/42 - autos do Pedido de Prisão Temporária) informou que Alex, juntamente como o acusado Everaldo, foram as pessoas que articularam e investiram para roubarem o banco, adquirindo ferramentas para o cometimento do crime.
Pois bem.
Quanto ao cerne da questão, no caso, o excesso de prazo, constata-se dos informes do Juízo, que os autos já retornaram do Ministério Público, inclusive, com manifestação sobre pedidos de liberdade e alegações finais por escrito, e está em fase de apresentação dos memoriais finais dos acusados, para ser sentenciado, incluindo aí, a de EVERALDO. Assim, é cediço que, nesta fase processual, eventual arguição de excesso de prazo não mais autoriza a concessão da ordem requerida, pois o constrangimento ilegal, se existiu, encontra-se agora superado. É este o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo.” Na mesma trilha dispõe a Súmula 01, do TJE/PA: “Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal.” Além disso, como consabido, a verificação do alegado excesso de prazo não se pode limitar à constatação cronológica do tempo de prisão, devendo pautar-se por critérios de razoabilidade, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Sessão de Direito Penal.
O princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é verificar, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades e, na atual conjuntura também dos entraves estabelecidos em razão da declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde.
Como visto, o feito seguiu tramitação regular, apesar do número excessivo de acusados (dez), com advogados diversos, o que demanda a feitura de várias defesas.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial uníssono, inclusive do STJ (RHC 12.752/SP), o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, além do que, o constrangimento ilegal por retardo na instrução, só deve ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra no presente caso, pois, o tempo consumido não se mostra excessivo e, como tal, desarrazoado.
Nessa sentindo, entende o Superior Tribunal de Justiça: “[...] II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - In casu, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, em que são apurados quatro crimes cometidos por quatro agentes, bem como pela complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de expedição de cartas precatórias para a citação de todos os denunciados, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via recursal.
IV -Ademais, ao que tudo indica, a instrução criminal está na iminência de se encerrar, considerando a designação de audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 23/3/2018.
Habeas Corpus não conhecido.” (STJ - HC: 424942 PR 2017/0295701-4, Rel.: Min.
Felix Fischer, J.: 20/02/2018, T5 - Quinta Turma, P.: DJe 07/03/2018). Destaca-se que, reforça o Juízo, que EVERALDO ainda se encontra FORAGIDO e, mesmo com a quantidade considerável de denunciados, com inúmeros pedidos de revogação e relaxamento de prisão, a instrução criminal chegou ao seu final.
Assim, não se visualiza nenhuma inércia ou desídia por parte da acusação ou da autoridade apontada como coatora, evidenciando certa regularidade, num processo criminal marcado por fuga do distrito da culpa, além do que o excesso de prazo deve ser visto com cautela, sem rigores matemáticos, devendo ser analisado o caso concreto, principalmente quando a ação penal apresenta as peculiaridades aqui narradas, com pluralidade réus.
Nesse contexto, forçoso concluir que inexiste qualquer constrangimento ou ilegalidade capaz de justificar a revogação do confinamento com a consente expedição de contramandado de prisão no atual momento processual, sendo um tanto quanto temerário a revogação da constrição preventiva de réu FORAGIDO e instrução encerrada, com o feito próximo de ser sentenciado.
PELO EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DENEGA-SE A ORDEM.
Belém-PA, 26 de maio de 2021. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator Belém, 31/05/2021 -
01/06/2021 00:00
Publicado Acórdão em 01/06/2021.
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31/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:03
Denegado o Habeas Corpus a EVERALDO FONSECA CORREA - CPF: *40.***.*40-34 (PACIENTE), Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igarapé-Miri (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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27/05/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 15:57
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 09:16
Conclusos para decisão
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12/05/2021 09:16
Juntada de Informações
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10/05/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
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08/05/2021 08:47
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2021 13:32
Conclusos ao relator
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06/05/2021 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 12:38
Conclusos para decisão
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05/05/2021 12:37
Juntada de Certidão
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05/05/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 10:39
Conclusos para decisão
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05/05/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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