TJPA - 0800667-25.2022.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 02:58
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE IGARAPE ACU em 18/05/2023 23:59.
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14/07/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 10:39
Processo Reativado
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20/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2023 05:34
Decorrido prazo de JOSE LAUREIRO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:30
Juntada de Informações
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14/02/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 20:43
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Ref.: Processo n. 0800667-25.2022.8.14.0063 Autos de SUPRIMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO Requerente: JOSÉ LOUREIRO DA SILVA Patrono: DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ LOUREIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, pescador, portador de RG. 2549680, PC-PA e CPF *72.***.*40-91, residente e domiciliado na rua Principal, s/n, bairro do Tujal, zona rural, CEP 68780-000, município de Vigia de Nazaré - PA, ingressou, por intermédio da Defensoria Pública, com a presente AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL informando que apesar de possuir RG e CPF, não foi realizada o assentamento do registro de seu nascimento, conforme mostra certidão acostada nos autos (ID 50674297).
Com a inicial, a requerente juntou: cópias do RG e CPF, certidão do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e comprovante de residência.
Colheu-se a manifestação ministerial, que opinou pela procedência da ação (ID. 74303015).
Em seguida, vieram conclusos. É, EM BREVE SÍNTESE, O QUE CUMPRIA RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido tem procedência.
A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a restauração pretendida merece ser deferida.
Pelo que se extrai do conjunto de provas apresentadas pelo requerente resta devidamente comprovado o registro anterior do seu nascimento junto Serventia do Único Ofício de Igarapé Açú – PA, número 7209, Liv. 27, folha 39, conforme consta no documento de RG.
Assim, não há óbice legal à pretensão.
A Lei 6.015/73 acerca da restauração pleiteada expressamente a prever no seu art. 109, §§1º e 2º, vejamos : Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
Como se não bastasse, foram juntados outros documentos, como cópia do registro geral e cópia de certidão explicativa do Cartório competente.
Ademais, o Ministério Público, se manifestou favoravelmente ao pleito, sendo cabível o deferimento do pedido formulado na exordial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no que nos autos consta e nos termos do art. 109, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para restaurar o assento de nascimento do requerente, JOSÉ LOUREIRO DA SILVA, com os dados constantes na petição inicial e nos documentos que acompanham o pedido, em especial, a Carteira de Identidade e CNH, determinado que o Cartório competente o restaure, conforme exigência do art. 54 da Lei de Registros Públicos, expedindo-se, em seguida, a segunda via da certidão de nascimento, de FORMA GRATUITA, SEM COBRANÇA DE TAXAS E/OU EMOLUMENTOS, ante o deferimento da justiça gratuita ao requerente.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pela Secretaria desta Comarca, assinada pela Senhora Diretora de Secretaria, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr.
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda à restauração deferida, podendo sua autenticidade ser comprovada no site do TJPA, em consulta de 1º grau, comarca de Vigia de Nazaré - PA.
Sem custas.
Intimem-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, mediante publicação no DJE do TJPA e no sistema PJE.
Ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Transitada em julgado, cumpra-se, arquivando-se em seguida.
Vigia de Nazaré - PA, data da assinatura eletrônica.
Luísa Padoan Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas, Respondendo pela Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e pelo Termo Judiciário de Colares – PA -
02/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE LAUREIRO DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:59
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2022 15:51
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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