TJPA - 0800875-84.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:09
Decorrido prazo de CEZARIA RODRIGUES DE ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 09:49
Juntada de Alvará
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18/04/2023 09:13
Juntada de Certidão
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16/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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13/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:59
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:22
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/03/2023 22:10
Decorrido prazo de CEZARIA RODRIGUES DE ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 22:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 28/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 03:31
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença com resolução de mérito Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em abril/2021 teve indevidamente lançado em sua conta corrente um contrato de empréstimo consignado realizado pelo banco requerido, no valor de R$ 2.180,08, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 52,30, valores que vêm sendo descontados até a presente data.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou alegando que constatou que o contrato se originou de fraude e o cancelou administrativamente, após a propositura da ação, já tendo restituído à requerente todas as parcelas descontadas, solicitando a devolução do valor recebido a título do crédito do contrato, e o reconhecimento de sua boa fé.
Entende que inexistiu qualquer dano material ou moral à parte requerente.
Pugna a improcedência da ação.
Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que o requerido reconhece a fraude processual, já tendo cancelado administrativamente o contrato em 07/12/2022, e no dia seguinte restituiu à requerente 19 parcelas de R$ 52,30, que totalizaram a quantia de R$ 993,70.
Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato foi irregular, se originando de fraude com a utilização dos dados pessoais da parte requerente, forçando a parte autora a uma contratação que não desejou, com possível desvio da quantia emprestada.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento no benefício previdenciário da parte autora de um contrato de empréstimo consignado que esta não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que no período de maio/2021 a novembro/2022, foram descontadas da conta corrente da parte autora 19 parcelas de R$ 52,30, totalizando a quantia de R$ 993,70 (novecentos e noventa e três reais e setenta centavos), já restituídas à requerente.
Impõe-se, deste modo, a confirmação do cancelamento do contrato de nº *00.***.*79-32, e da obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, ressarcimento já realizado.
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considerando que foi disponibilizado para a parte autora como crédito do contrato o valor de R$ 2.180,08 (dois mil, cento e oitenta reais e oito centavos), conforme comprova o documento de id 84370528, esta quantia deve ser descontada do valor da condenação, sem incidir qualquer correção monetária ou juros, uma vez que a parte autora não pode ser penalizada com devolução com juros e/ou correção monetária de quantia que não solicitou ou requereu.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº *00.***.*79-32, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento a parte autora CEZÁRIA RODRIGUES DE ARAÚJO de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), reconhecendo que os DANOS MATERIAIS já foram pagos através de restituição administrativa, valor a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento, excluindo-se do valor da condenação a quantia de R$ 2.180,08 (dois mil, cento e oitenta reais e oito centavos), já creditada à parte autora.
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de sessenta dias, aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, venham conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se..” Dispensadas as assinaturas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Francisco A de S Júnior, analista judiciário, digitei.
Cornélio José Holanda.
JUIZ DE DIREITO. -
10/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 09:30
Audiência Una realizada para 07/03/2023 09:30 Vara Única de Ourém.
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07/03/2023 09:21
Audiência Una designada para 07/03/2023 09:30 Vara Única de Ourém.
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06/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:56
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800875-84.2022.8.14.0038 [DG].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários].
REQUERENTE: CEZARIA RODRIGUES DE ARAUJO.
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
No que diz respeito à alegação de LITIGANTE HABITUAL, verifica-se que tal conceito foi criado pela doutrina para designar empresas que são constantemente demandas em Juízo, não se aplicando ao consumidor, o qual tem direito de questionar em Juízo quantos contratos quiser, e menos ainda se aplica ao(a) advogado(a) que representa a parte autora, uma vez que o labor advocatício é exercido, dentre outras formas, na propositura de ações, inexistindo limites a tais demandas, sendo o argumento apresentado totalmente descabido.
Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do requerido se referir a outros processos da parte requerente, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, outro contrato, não havendo assim qualquer obrigação para que a requerente questione judicialmente todos os contratos em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião de todos os processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de reunião dos processos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão.
Quanto à preliminar de PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, tenho por rejeitá-la, uma vez que o pedido constante da exordial é mais amplo, contemplando também indenização por danos morais e pagamento em dobro dos valores inerentes às parcelas descontadas a título de empréstimo.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 07/03/2023, às 09:30 horas.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQwYTVjNmUtOTNjZC00YjRhLTgwMWMtMWVmMmU1ZTlkODEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 04 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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06/12/2022 03:31
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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