TJPA - 0848642-47.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 01:52
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos sob o ID Num 137898414 em face da decisão exarada nos autos (ID Num 136937856).
Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, conforme entendimento do art. 1022 do CPC, situações que a parte embargante não demonstrou, articulando matéria que de fato é incapaz de afastar a decisão embargada.
A parte embargante M.C.M CONSTRUCOES LTDA menciona que há omissão quanto à necessidade da indicação precisa do fundamento normativo (legal/jurisprudêncial) para a responsabilidade objetiva dos réus e avaliação incorreta das provas carreadas aos autos para o entendimento correto do magistrado, uma vez que não houve realização de perícia no documento alegado falso pela parte requerente.
Analisando os autos verifica-se que a decisão de ID Num 136937856 guarda inteira ressonância com as provas constantes nos autos, sendo desnecessária a menção expressa de artigo, lei, ou qualquer ato normativo suplementar para o convencimento acerca da responsabilidade objetiva das requeridas.
Frise-se que o comando imperativo do artigo 927 do CC aliado às provas anexadas aos autos são suficientes para demonstrar a responsabilidade objetiva questionada.
Quanto à ausência de perícia da falsidade documental, importante registrar que por ocasião da intimação das partes quantos à especificação das provas, nenhuma prova pericial fora solicitada, e após a decisão saneadora que determinou o julgamento antecipado do feito, também não houve interposição de qualquer agravo de instrumento, tornando-a estável juridicamente.
Assim, o inconformismo da parte requerida M.C.M CONSTRUCOES LTDA deve ser objeto de interposição de recurso para o órgão de 2º grau, não havendo qualquer retificação a ser realizada.
Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a Decisão ora embargada.
Registre-se a advertência de que caso interpostos novos embargos de declaração nos presentes autos com o mesmo teor, serão considerados procrastinatórios, ensejando a aplicação da multa pertinente.
Embargos de declaração da autora Por questão de celeridade passo a analisar os embargos de declaração da parte requerente.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos sob o ID Num 138074636 em face da sentença proferida nos autos (ID Num 136937856).
Intimada a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela intempestividade dos embargos e a improcedência do referido recurso.
Passo a decidir.
Inobstante o advogado da parte requerente tenha antecipado a ciência da sentença no dia 20/02/2025, a publicação somente foi disponibilizada no dia 25.02.2025, , e, portanto, teria até o dia 7/03/2025 para a interposição dos embargos declaração, estando, portanto, os presentes embargos tempestivos. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, conforme entendimento do art. 1022 do CPC.
Vale frisar que a parte embargante explica no seu recurso que a decisão embargada teria sido fundamentada equivocadamente, uma vez que a determinação de incidência dos juros moratórios, a partir da última citação válida, desobedecendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a qual indica que os juros devem incidir a partir da primeira citação.
O entendimento da parte embargante está escorreitamente alinhado à jurisprudência, conforme abaixo se percebe: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS AFASTADA.
JUROS DE MORA.
CÔMPUTO.
DATA DA CITAÇÃO. 1.
Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença. 2.
Cumprimento de sentença iniciado em 28/03/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir o termo inicial para a contagem dos juros de mora na hipótese em que deixou de haver litisconsórcio passivo em razão do reconhecimento da ilegitimidade dos demais corréus: se a data da última citação válida ocorrida nos autos originários e relativa a um dos corréus; ou se a data da citação válida da própria recorrida, única condenada ao pagamento da importância postulada na petição inicial. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 5.
Nos termos do art. 240, caput, do CPC/2015, a citação válida, constitui em mora o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 397 e 398 do CC/02.
A corroborar com o previsto na legislação processual, dispõe o art. 405 do CC/02 que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". 6.
Na espécie, o termo inicial para a fluência dos juros de mora se deu, com relação à recorrida, na data em que a mesma foi propriamente citada (13/09/2004), pois foi neste momento em que a mesma foi constituída em mora. 7.
Os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes.
Não se aplica, para a constituição em mora, regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (CPC/2015, art. 231, § 1º), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (Código Civil, art. 280). 8.
Especificamente na hipótese dos autos, há ainda o relevante fato de os demais corréus terem tido sua ilegitimidade passiva reconhecida por sentença, o que reforça a ideia de impossibilidade da contagem dos juros de mora dar-se somente a partir da data da citação do último daqueles que, naquela fase, ainda era considerado réu no processo, mas que, posteriormente, deixou de sê-lo. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1868855/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) Assim, faz-se míster uma resposta ao referido pedido, devendo ser alterado da decisão embargada no trecho questionado na peça recursal para constar “incidência de juros de mora a partir da primeira citação válida, ocorrida em 11.04.2019.” Ex positis, julgo procedentes em parte os presentes embargos de declaração, para substituir o trecho embargado pelo seguinte trecho “julgo procedente em parte a Ação intentada para 1) condenar solidariamente os Requeridos a pagarem para a Parte Requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de 1% a.m desde a data da primeira citação válida, ou seja, 11.04.2019 e correção monetária com aplicação da taxa SELIC a partir da data da ocorrência do dano, ou seja, 15/05/2017” mantendo-se na íntegra os demais termos da decisão ora embargada.
Ainda, impulsionado pela celeridade processual, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação de ID Num 139245331, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões e nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
08/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:59
Decorrido prazo de JOSIMO MARQUES DA COSTA NETO em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:59
Decorrido prazo de NADJA MARQUES DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CARTORIO CORREA - UNICO OFICIO em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à ORDEM ID 136937856, e tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos autos, digam os embargados em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 28 de março de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
28/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:00
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/03/2025 11:04
Decorrido prazo de NADJA MARQUES DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:04
Decorrido prazo de JOSIMO MARQUES DA COSTA NETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 00:37
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
25/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ANNETE KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/07/2024 14:16
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CARTORIO CORREA - UNICO OFICIO em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES LOURENCO em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ANNETE KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSIMO MARQUES DA COSTA NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES LOURENCO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CARTORIO CORREA - UNICO OFICIO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:06
Decorrido prazo de NADJA MARQUES DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
1- Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém/PA, 15 de março de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
22/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:37
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
27/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de agosto de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
01/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de CARTORIO CORREA - UNICO OFICIO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES LOURENCO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSIMO MARQUES DA COSTA NETO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de ANNETE KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de NADJA MARQUES DA COSTA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc….
As partes foram intimadas para apresentarem manifestações quanto a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito ou para produzirem provas, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, A parte autora ratificou os termos da Réplica e no sentido de regularizar o polo passivo da presente demanda requereu a inclusão de JOSIMO MARQUES DA COSTA NETO e de NADJA MARQUES DA COSTA, por observar que à época dos fatos respondiam pela serventia (Cartório Corrêa – Único Ofício de Santarém Novo – 3ª parte Requerida).
Constata-se nos autos, que em sede de Contestação, a titular do Cartório Corrêa – Único Oficio de Santarém, Sra.
KÁTIA BORGES DOS SANTOS, ex vi do artigo 339, do CPC, alegou ilegitimidade passiva ad causam com relação a terceira parte requerida.
A parte autora por sua vez, em réplica, anuiu com os termos da inclusão das pessoas indicadas, ex do §2º, do art. 339, do CPC.
Diante do exposto, deixo de proceder com o saneamento da presente demanda para, nos termos do art. 329 e seus incisos, do CPC, deferir o pedido de inclusão das pessoas acima indicadas no polo passivo.
Proceda a Secretaria com a devida inclusão.
Assim sendo, intime-se a parte autora no sentido de que providencie às custas intermediárias necessárias para citações.
Intimem-se.
Belém, 23 de novembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
03/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2020 02:30
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:07
Decorrido prazo de CARTORIO CORREA - UNICO OFICIO em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES LOURENCO em 02/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:18
Decorrido prazo de CARTORIO CORREA - UNICO OFICIO em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES LOURENCO em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:18
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2019 00:14
Decorrido prazo de CARTORIO CORREA - UNICO OFICIO em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 00:14
Decorrido prazo de ANNETE KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA em 02/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 09:00
Audiência conciliação realizada para 26/06/2019 10:30 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/06/2019 13:00
Audiência conciliação redesignada para 26/06/2019 10:30 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/06/2019 12:22
Audiência conciliação designada para 24/06/2019 10:30 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/05/2019 08:43
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/04/2019 00:21
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES LOURENCO em 22/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 10:59
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/04/2019 10:58
Juntada de Petição de identificação de ar
-
02/04/2019 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES LOURENCO em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 00:28
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 00:28
Decorrido prazo de ANNETE KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 00:28
Decorrido prazo de CARTORIO CORREA - UNICO OFICIO em 01/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 13:53
Juntada de carta
-
20/03/2019 11:14
Juntada de carta
-
20/03/2019 11:13
Juntada de carta
-
08/03/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 00:19
Decorrido prazo de ANNETE KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA em 24/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/09/2018 00:08
Decorrido prazo de ANNETE KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA em 05/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 15:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857746-24.2022.8.14.0301
Claudia Edileia Martins da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2022 00:15
Processo nº 0857261-24.2022.8.14.0301
Lorena Lais Mendes Cavalcante
Sebastiao Nobre Cavalcante
Advogado: Alana Cardoso de Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2022 00:09
Processo nº 0800722-83.2020.8.14.0050
Sebastiana Maria da Conceicao
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Jose Carlos Soares de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2020 16:34
Processo nº 0003642-81.2017.8.14.0951
Manoel Faustino Aquino
Banco Bradesco SA
Advogado: Thais Oliveira de Campos Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2017 20:28
Processo nº 0803022-69.2019.8.14.0012
Benedito de Sousa
Advogado: Jose Joaquim Junior Castro de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2019 11:22