TJPA - 0805475-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:46
Juntada de Alvará
-
10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
05/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de MARINALVA ASSUNCAO MATOS em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de IZAIAS RODRIGUES CORDEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de MARINALVA ASSUNCAO MATOS em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de IZAIAS RODRIGUES CORDEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARINALVA ASSUNCAO MATOS em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARINALVA ASSUNCAO MATOS em 13/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 02:39
Decorrido prazo de administradora do consórcio nacional honda em 08/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0805475-04.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento, Compra e Venda] AUTOR: MARINALVA ASSUNCAO MATOS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARINALVA ASSUNCAO MATOS Endereço: Rua Gonçalves Dias, 192, Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-727 Advogado(s) do reclamante: CLEIDEUNICE LOPES, LEONARDO DO AMARAL MAROJA INTERESSADO: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA., IZAIAS RODRIGUES CORDEIRO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.
Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-000 Nome: IZAIAS RODRIGUES CORDEIRO Endereço: EVALDO CUNHA, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 Advogado(s) do reclamado: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA VALOR DA CAUSA: 15.274,00 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias sobre a resposta do ofício de ID141174869. 14 de abril de 2025 LUANA YUMI TEDESCO GOTO -
14/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2025 12:57
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:57
Decorrido prazo de MARINALVA ASSUNCAO MATOS em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:57
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:57
Decorrido prazo de MARINALVA ASSUNCAO MATOS em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:57
Decorrido prazo de IZAIAS RODRIGUES CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 08:15
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 14:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
28/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:48
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARINALVA ASSUNCAO MATOS em 26/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:52
Decorrido prazo de IZAIAS RODRIGUES CORDEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:52
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 24/04/2023 23:59.
-
07/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:50
Juntada de Informações
-
20/04/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 04:53
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805475-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA ASSUNCAO MATOS INTERESSADO: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA., IZAIAS RODRIGUES CORDEIRO Nome: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.
Endereço: PADRE EUTIQUIO, 800, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-000 Nome: IZAIAS RODRIGUES CORDEIRO Endereço: EVALDO CUNHA, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: - Certidão de Inexistência de Dependentes do de cujus habilitados junto à Previdência Social. - Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome do falecido. - Documento de Adesão ao consórcio Intime-se o Ministério Público para o devido parecer.
Para a devida liberação de valores na presente Ação de Alvará, faz-se necessária a informação dos mesmos na Instituição responsável pelo consórcio.
Expeça-se ofício à WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-77, para que informe o saldo vinculado ao consórcio firmado com o Sr.
IZAIAS RODRIGUES CORDEIRO, inscrito no CPF *41.***.*70-78, pendentes de liberação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Marco Antônio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020109182747400000081517603 documentos - alvara Documento de Comprovação 23020109183002600000081517605 Decisão Decisão 23020212043334300000081607769 -
27/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 15:36
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2023 05:53
Decorrido prazo de MARINALVA ASSUNCAO MATOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:33
Decorrido prazo de MARINALVA ASSUNCAO MATOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:33
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 20:28
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0805475-04.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Verifica-se que a parte autora pretende o levantamento por alvará judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida.
Ocorre que esta matéria é afeta a direito de sucessões, e, por conseguinte não incluída na competência desta vara.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO - DIREITO DAS SUCESSÕES - LEI 6.858/80 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões e Ausência. - O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858/80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 2º, do artigo 113, do CPC/73. (TJ-MG - AI: 10024134296938001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1 - A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC). 2 - Tratando-se de pedido de alvará judicial para saque de valores deixados por falecido, a Lei nº 6.858/1980, aplicável à hipótese e que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias (art. 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece. 3 - Todavia, é de se considerar que tal matéria, por ser afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na Vara de competência especializada, tornando nula a sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4 - Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos Juízo competente." (TJMG - Apelação Cível 1.0625.02.019938-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2013, publicação da sumula em 10/05/2013).
Assim sendo, nos termos do artigo 64, § § 1º 3º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da Capital, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Belém, 2 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
02/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:04
Declarada incompetência
-
01/02/2023 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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