TJPA - 0002417-70.2002.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 13:52
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 11:54
Processo Reativado
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22/07/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0002417-70.2002.8.14.0201 // CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) // [Contratos Bancários] // APELANTE: BANCO BRADESCO S.A - REQUERIDO: Nome: ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A Endereço: TR CRUZEIRO,1229, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 - DECISÃO/MANDADO - Considerando que a sentença proferida transitou em julgado, conforme certidão nos autos, e tendo sido formulado pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo o presente requerimento como início da fase executiva.
Proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído (ou pessoalmente, se não houver procurador nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, ao término do prazo determinado, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Decorrido o prazo para impugnação ou ocorrendo o pagamento voluntário, retornem conclusos.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:14
Juntada de Certidão de custas
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25/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:01
Juntada de decisão
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31/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:05
Decorrido prazo de ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:18
Decorrido prazo de ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/05/2023 23:59.
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12/07/2023 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo legal, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 30 de junho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
30/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 04:24
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0002417-70.2002.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO: ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A no ID92244575, em face da Sentença de ID91260637, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecimento de falta de interesse.
Em suas razões, o embargante, em síntese, alega que a sentença contém erro material pois teria sim havido manifestação de interesse no prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID94116585), alega a o embargado que não há fundamentos para a reforma da decisão. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do NCPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, compulsando os autos, verifico que pretende o embargante, nos presentes embargos de declaração, é que seja rediscutida e re-julgada a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito, acerca da matéria já enfrentada e julgada, que este juiz já enfrentou e julgou os pontos e questões de fato e de direito suscitadas pelo embargante, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC.
As razões apresentadas pela embargante não configuram obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegada “contradição” na apreciação da preliminar de ilegitimidade, na verdade, pretende rediscutir o mérito da sentença e mudar o entendimento deste Juízo, sendo que, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração.
Sendo que o mesmo pode ser aplicado ao quantum fixado para ressarcimento.
As decisões atualíssimas dos Tribunais Superiores são mais que uníssonas neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho: RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais.
Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado.
Este é o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, adianto, não merece provimento.
O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada.
Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão.
O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão.
Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Assim, não reconheço que tenha havido obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada por este Juízo.
Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2023 20:40
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 20:40
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 03:03
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0002417-70.2002.8.14.0201 [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO: ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A DESPACHO 1.
Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração, diante do possível efeito modificativo. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0002417-70.2002.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO: ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A.
Expediu-se intimação pessoal, para que os autores manifestassem o seu interesse no feito, contudo, apesar de terem sido pessoalmente intimados (ID nº. 90156631) não foi obtida nenhuma manifestação conforme certidão de ID nº. 91230279, transcorrendo, assim, in albis o prazo legal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC/15, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo, às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Em análise aos autos, verifico que o autor, além de vir tumultuando o prosseguimento do feito, não atendeu à determinação do Juízo quanto à sua manifestação para prosseguimento do feito.
O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir.
Os institutos do abandono da causa e da negligência são muito parecidos, de modo que uma das únicas diferenças entre eles é a necessidade de requerimento da parte contrária para ser declarado o abandono (Súmula 240 do STJ).
Na realidade, só haverá necessidade de requerimento da parte contrária caso já tenha sido oferecida defesa (art. 485, § 6º, do CPC), caso tenha havido citação e o não oferecimento de defesa, não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio.
Colhe-se do entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10243060021306001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, ART. 267, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA. - Deixando o exequente de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o § 1º. (TJ-MG - AC: 10342130013325001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Não se pode aceitar as reiteradas rejeições do autor em cumprir os atos processuais que lhe cabem para a devida continuidade da marcha processual, por isso, julgo claro o abandono da causa.
Este, por sua vez, não se configura tão somente pelo decurso do tempo, mas pelo claro desinteresse da parte em atender às determinações do julgador.
Ora, sendo provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse.
Tecidas estas considerações acima chego à ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, demonstrando abandono da causa.
Na forma do Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir” e do Inciso III do referido artigo: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ora, se o próprio autor não comparece em Juízo nem peticiona nos autos e por não requerer o que lhe compete como necessário para o devido continuar da marcha processual, este dá a entender que nada tem a requerer ou almejar dentro do feito, me restando concluir que perdeu interesse no objeto da demanda e o consequente abandono da causa.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso III e VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Como esta ação poderá ser intentada novamente, na forma do Artigo 486 do Código de Processo Civil/2015, fica desde logo autorizado o desentranhamento dos documentos anexos a exordial, mediante recibo e substituição por cópia nos autos, à custa do requerente.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
Dispensadas no caso deferimento da gratuidade processual.
A UNAJ para cálculo de eventuais custas pendentes.
Havendo-as, intime-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo, expeça-se certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Tudo conforme art. 46 § 6º da lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Havendo bloqueios e/ou restrições nos sistemas processuais do SISBAJUD e RENAJUD, liberem-se.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2023 19:20
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 08:57
Decorrido prazo de ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 28 de fevereiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
28/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 09:35
Entrega de Documento
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10/02/2023 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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10/02/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Considerando a conclusão do procedimento de migração dos processos físicos para o PJE, intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, informando dados das partes, eventualmente, pendentes que são exigidos pelo CNJ para retificação dos autos no PJE, tais como: CPF, e-mail, etc..., para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 6 de fevereiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
06/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:46
Apensado ao processo 0002626-39.2002.8.14.0201
-
31/01/2023 12:35
Apensado ao processo 0002627-24.2002.8.14.0201
-
31/01/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 21:18
Processo migrado do sistema Libra
-
29/06/2022 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 21:16
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
29/06/2022 21:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2022 21:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00024172420028140201: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 9607 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
-
26/05/2022 10:19
OUTROS
-
12/05/2022 11:57
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2022 08:48
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2022 08:47
AGUARDANDO PRAZO
-
13/04/2022 08:19
SAÍDA DE SUSPENSÃO - PROCESSO JÁ EM ANDAMENTO.
-
10/03/2022 10:35
AGUARDANDO PRAZO
-
22/02/2022 13:33
OUTROS
-
02/02/2022 13:16
OUTROS
-
16/12/2021 10:05
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2021 12:39
AGUARDANDO PRAZO
-
19/10/2021 08:57
OUTROS
-
15/10/2021 10:05
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
20/09/2021 10:59
AGUARDANDO PRAZO
-
20/08/2021 10:45
CERTIFICAR URGENTE
-
15/07/2021 12:55
OUTROS
-
15/07/2021 08:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/06/2021 13:10
CONCLUSOS
-
28/06/2021 11:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/06/2021 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
18/05/2021 10:13
AGUARDANDO PRAZO
-
06/04/2021 09:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/09/2020 09:53
AGUARDANDO PRAZO
-
16/09/2020 09:17
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
03/09/2020 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/09/2020 11:42
AGUARDANDO PRAZO
-
28/08/2020 11:57
OUTROS
-
19/08/2020 09:58
CONCLUSOS
-
18/08/2020 13:07
CONCLUSOS
-
18/08/2020 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2020 10:00
AGUARDANDO PRAZO
-
21/07/2020 12:21
OUTROS
-
21/07/2020 09:57
A SECRETARIA
-
21/07/2020 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/07/2020 11:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/07/2020 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2020 09:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2020 09:23
AGUARDANDO PRAZO
-
04/02/2020 12:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/01/2020 09:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/01/2020 13:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/01/2020 14:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/12/2019 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/12/2019 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2019 09:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/11/2019 11:58
CERTIFICAR URGENTE
-
31/10/2019 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/10/2019 08:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/10/2019 11:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/10/2019 09:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2019 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2019 10:07
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
26/09/2019 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/09/2019 11:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/09/2019 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2019 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2019 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2019 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2019 10:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/09/2019 12:55
OUTROS
-
11/09/2019 14:01
OUTROS
-
05/09/2019 08:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8762-34
-
05/09/2019 08:15
Remessa
-
05/09/2019 08:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2019 08:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2019 10:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/08/2019 09:21
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
26/08/2019 08:40
OUTROS
-
23/08/2019 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2019 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2019 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2019 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2019 09:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5876-39
-
19/08/2019 09:00
Remessa
-
19/08/2019 09:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2019 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2019 08:13
AGUARDANDO PRAZO
-
05/08/2019 08:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4476-69
-
05/08/2019 08:41
Remessa
-
05/08/2019 08:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2019 08:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2019 10:18
AGUARDANDO PRAZO
-
09/07/2019 08:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/07/2019 13:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/07/2019 09:50
OUTROS
-
01/07/2019 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2019 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2019 12:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7411-20
-
11/06/2019 12:12
Remessa
-
11/06/2019 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2019 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2019 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2019 13:15
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2019 15:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
28/05/2019 18:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
27/05/2019 08:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3244-85
-
27/05/2019 08:51
Remessa
-
27/05/2019 08:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2019 08:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2019 13:14
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/05/2019 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/05/2019 09:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/05/2019 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2019 14:04
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
30/11/2018 15:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00024172420028140201: - Classe Antiga: 175, Classe Nova: 156.
-
30/11/2018 15:09
CUMPRIMENTO INICIADO - Movimento de Mudança de Fase inserido automaticamente em virtude do Siga MEM-2018/42272
-
09/10/2018 15:11
CONCLUSOS
-
02/10/2018 11:34
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
26/09/2018 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2018 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2018 13:10
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
10/05/2018 10:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0174-87
-
10/05/2018 10:44
Remessa
-
10/05/2018 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2018 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2017 10:40
CONCLUSOS
-
03/05/2017 09:56
CONCLUSOS
-
10/03/2017 14:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (24928453), que representa a parte BANCO BRADESCO SA (2820648) no processo 00024172420028140201.
-
10/03/2017 14:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/03/2017 14:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2016 12:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6893-03
-
15/12/2016 12:02
Remessa
-
15/12/2016 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2016 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2016 11:10
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
08/09/2016 11:05
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
08/09/2016 11:03
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/04/2016 13:17
CONCLUSOS URGENTES
-
03/12/2015 12:32
CONCLUSOS URGENTES
-
02/12/2015 13:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/10/2015 10:39
CONCLUSOS URGENTES
-
04/09/2015 09:39
OUTROS
-
26/08/2015 08:18
OUTROS
-
21/08/2015 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/07/2015 12:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/06/2015 09:18
À UNAJ
-
15/06/2015 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/06/2015 09:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/06/2015 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2015 13:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2014 14:29
CONCLUSOS URGENTES
-
30/07/2014 10:09
CONCLUSOS URGENTES
-
06/05/2014 10:54
CONCLUSOS URGENTES
-
02/05/2014 10:22
CONCLUSOS URGENTES
-
02/05/2014 10:19
CONCLUSOS URGENTES
-
02/05/2014 10:09
CONCLUSOS URGENTES
-
30/04/2014 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/02/2014 08:32
META 2-CNJ
-
18/11/2013 08:46
JUIZO COMPETENTE
-
29/10/2013 13:43
JUIZO COMPETENTE
-
29/10/2013 12:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/10/2013 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2013 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/06/2012 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/06/2012 10:09
CONCLUSOS URGENTES
-
25/06/2012 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2012 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2012 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2012 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2012 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2012 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2012 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2012 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2012 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2012 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2012 09:42
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
31/05/2012 13:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/01/2012 13:35
AGUARDANDO PRAZO
-
16/09/2011 11:55
AGUARDANDO PRAZO
-
14/09/2011 09:38
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2011 14:48
CONCLUSOS URGENTES
-
17/02/2011 09:58
CONCLUSOS URGENTES
-
16/02/2011 13:10
OUTROS
-
11/11/2010 11:39
CONCLUSOS URGENTES
-
28/09/2010 13:02
CONCLUSOS URGENTES
-
22/09/2010 11:02
OUTROS
-
11/08/2010 13:23
VISTAS AO ADVOGADO - Autos retirados pelo adv. Hélio Marinho de Azevedo Neto, mediante autorização da adv. Maria do Perpetuo Socorro Rassy OAB/PA 12999. contendo 210 laudas. processos apensos Telefone:4006.1400
-
11/08/2010 13:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA DO PERPETUO SOCORRO RASSY TEIXEIRA (56148), que representa a parte BANCO BRADESCO S/A (2820648) no processo 00024172420028140201.
-
09/08/2010 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2010 14:15
Mero expediente - Mero expediente
-
29/07/2010 21:03
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
28/07/2010 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2010 08:51
DespachoS ORDINATORIOS
-
27/07/2010 15:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/06/2010 10:50
A CORREGEDORIA - MUTIRÃO META 2 . Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
16/06/2010 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/06/2010 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANANDA CRISTINA ATAIDE DA SILVA FERREIRA - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
14/06/2010 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2010 12:55
Despacho
-
11/05/2010 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/05/2010 09:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JEANNE MARY FALCAO QUERINO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
16/04/2010 10:08
OUTROS - ANANDA.
-
30/03/2010 14:06
CONCLUSOS URGENTES - ANANDA.
-
24/03/2010 12:34
OUTROS - PARA ANÁLISE DE JUNTADA. ANANDA
-
17/03/2010 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/03/2010 13:40
VINCULAÇÃO - BOLETO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS
-
02/03/2010 12:43
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-53
-
25/02/2010 10:28
VISTAS AO ADVOGADO - JOSE NAZARENO NOGUEIRA LIMA - Autos retirados por Adriano Gomes de Deus, OAB/PA 5066-E, mediante autorização, autos entregues com 205 laudas. . Recebido por: ORLANDO RUY LOBO SARAIVA - SEC. DA 2ª VAR
-
23/02/2010 14:32
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - Saraiva
-
11/02/2010 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2010 14:53
DespachoS ORDINATORIOS
-
10/02/2010 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/02/2010 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ORLANDO RUY LOBO SARAIVA - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
03/02/2010 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/01/2010 11:23
UNAJ - Saraiva. Recebido por: MYTHIA BALBINA CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA - UNAJ.
-
14/01/2010 14:28
OUTROS - Saraiva
-
13/01/2010 14:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/01/2010 12:49
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
12/01/2010 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/12/2009 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2009 11:46
Despacho
-
18/12/2009 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2009 11:43
Despacho
-
16/12/2009 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ELLEN CHRISTIANNE BEMERGUY PEIXOTO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
15/12/2009 16:15
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 152250622- Alteração da Parte de número :ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A inclusão do AdvogadoREYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA
-
15/12/2009 16:14
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 152250622- Alteração da Parte de número :ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A inclusão do AdvogadoPEDRO BENTES FILHO
-
09/12/2009 15:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/12/2009 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
15/09/2009 16:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/09/2009 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ELLEN CHRISTIANNE BEMERGUY PEIXOTO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
11/09/2009 11:56
CONCLUSOS URGENTES
-
11/09/2009 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/08/2009 13:58
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, COM 197, FOLHAS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO. ESC. NOGUEIRA LIMA.. Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
04/08/2009 10:51
AGUARDANDO PRAZO
-
03/08/2009 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/07/2009 13:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
28/07/2009 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/07/2009 13:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ELLEN CHRISTIANNE BEMERGUY PEIXOTO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
07/05/2009 18:03
MIGRACAO
-
05/05/2009 13:28
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - 2692063- Alteração da Vara do Processo - Valor Antigo :1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI - Justificativa : Resolução 023/2007
-
08/01/2009 12:37
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
11/12/2008 15:00
AGUARDANDO PRAZO
-
20/11/2008 09:45
VINCULAÇÃO - requer nulidade da publicação
-
19/11/2008 08:30
AGUARDANDO PRAZO
-
19/11/2008 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/11/2008 11:12
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: FRANCISCO AILTON VIEIRA DE ANDRADE - SEC. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
18/11/2008 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/11/2008 10:51
UNAJ - Recebido por: LILIAN MARIA PEREIRA DOS SANTOS - UNAJ.
-
18/11/2008 10:41
CADASTRO DE PROTOCOLO - 3205787 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*07-55
-
04/11/2008 10:45
AGUARDANDO PRAZO
-
03/11/2008 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/10/2008 13:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ROMILDO GOMES DA PAZ - SEC. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
30/10/2008 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2008 13:36
Despacho
-
29/10/2008 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/10/2008 14:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: NATALY CONCEIÇÃO AMARAL - GAB. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
17/10/2008 09:04
MIGRACAO
-
10/10/2008 18:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/10/2008 18:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/10/2008 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ROMILDO GOMES DA PAZ - SEC. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
10/10/2008 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ROMILDO GOMES DA PAZ - SEC. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
10/10/2008 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2008 09:38
Despacho
-
02/10/2008 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/10/2008 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JULIANA LEAL DE MACEDO - GAB. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
18/09/2008 11:55
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
26/08/2008 10:49
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/08/2008 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/08/2008 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/08/2008 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/08/2008 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/07/2008 08:44
VINCULAÇÃO - requer exclusão do nome de um advogadoe inclusão de outro
-
22/07/2008 13:51
VISTAS AO ADVOGADO - APENSO AO PROC. 200210372334 FLS 78; 200310188683 FLS 62;200310188641 FLS 56; 200210343231 FLS 173;AGRAVO FLS 241. RETIRADO PELO DR. PEDRO HENRIQUE BARATA. Recebido por: FRANCISCO AILTON VIEIRA DE AND
-
22/07/2008 13:19
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*04-07
-
03/06/2008 08:05
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
02/06/2008 09:41
VINCULAÇÃO - Agravo de instrumento
-
16/05/2008 10:36
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-52
-
13/05/2008 08:21
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
12/05/2008 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: FRANCISCO AILTON VIEIRA DE ANDRADE - SEC. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
12/05/2008 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/05/2008 09:17
À UNAJ - Recebido por: LILIAN MARIA PEREIRA DOS SANTOS - UNAJ.
-
06/05/2008 14:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/05/2008 13:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: FRANCISCO AILTON VIEIRA DE ANDRADE - SEC. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
05/05/2008 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/05/2008 12:35
UNAJ - APENSO AO PROC 200210372334, 200310188683, 200210372325,200310188641, . Recebido por: MYTHIA BALBINA CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA - UNAJ.
-
23/04/2008 11:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/04/2008 07:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - MUTIRÃO 2008 DR. CORNÉLIO E WALTEIR . Recebido por: FRANCISCO AILTON VIEIRA DE ANDRADE - SEC. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
17/03/2008 11:59
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
04/03/2008 09:19
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/02/2008 09:54
VINCULAÇÃO - Substabelecimento e procuração
-
20/02/2008 10:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-31
-
21/12/2007 11:21
AGUARDANDO PRAZO
-
21/06/2007 13:20
AGUARDANDO PRAZO
-
29/01/2007 11:15
AGUARDANDO PRAZO - Apenso aos processos *00.***.*37-33-4, *00.***.*18-68-3, *00.***.*37-32-5 e *00.***.*18-64-1
-
29/01/2007 11:10
AGUARDANDO PRAZO - Apenso aos processos *00.***.*37-33-4, *00.***.*18-68-3, *00.***.*37-32-5 e *00.***.*18-64-1
-
23/11/2006 14:01
AGUARDANDO CONCLUSAO - Certificar correção de nº170 paginas
-
23/11/2006 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/11/2006 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/11/2006 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/11/2006 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/11/2006 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/11/2006 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 178 FLS. Recebido por: ODILACIR MORAIS DOS SANTOS - SEC. DA 1ª VARA CIVEL DE ICOARACI.
-
13/11/2006 00:00
À UNAJ - Recebido por: ODILACIR MORAIS DOS SANTOS - SEC. DA 1ª VARA CIVEL DE ICOARACI.
-
31/10/2006 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2006 12:25
Despacho
-
31/10/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ODILACIR MORAIS DOS SANTOS - SEC. DA 1ª VARA CIVEL DE ICOARACI.
-
04/10/2006 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/09/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JULIANA LEAL DE MACEDO - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
-
01/09/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ODILACIR MORAIS DOS SANTOS - SEC. DA 1ª VARA CIVEL DE ICOARACI.
-
01/09/2006 00:00
Despacho
-
16/08/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ODILACIR MORAIS DOS SANTOS - SEC. DA 1ª VARA CIVEL DE ICOARACI.
-
17/07/2006 10:42
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
06/07/2006 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/03/2006 11:17
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 443210662- Inclusão da Parte: JOSE NAZARENO NOGUEIRA DE LIMA
-
07/03/2006 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: ODILACIR MORAIS DOS SANTOS - CARTORIO CIVEL DE ICOARACI.
-
06/08/2004 14:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/08/2004 11:22
AGUARDANDO CONCLUSAO - 1194/02 - Apenso: 1340/02 - 1341/02
-
06/08/2004 11:14
AUTUAÇÃO
-
06/08/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 496/021194/02 - Apenso: 1340/02 - 1341/02
-
13/05/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2003 00:00
Sentença
-
20/09/2002 09:12
APENSAMENTO DE PROCESSO
-
20/09/2002 09:12
APENSAMENTO DE PROCESSO
-
29/08/2002 07:10
DATA DA ENTRADA - DATA DA ENTRADA DO PROCESSO
-
29/08/2002 07:10
DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2002 07:10
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2012
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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