TJPA - 0808539-61.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 06:08
Decorrido prazo de JIMMY SOUZA DO CARMO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:09
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:09
Decorrido prazo de ANTONIO MOURA ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0044484-89.2012.8.14.0301
-
17/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 06:56
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO MOURA ALVES em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:03
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Número: 0808539-61.2019.8.14.0301 DECISÃO Segundo dispõe o art. 43 do CPC, a competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Este enunciado normativo verte em signos linguísticos o princípio da perpetuatio jurisdictionis, fixando a orientação de que, à exceção das duas hipóteses nele previstas, uma ação deve ser iniciada, instruída e julgada pelo mesmo Juízo.
A leitura do reportado dispositivo também é suficiente para se extrair que a declaração de suspeição do magistrado não se encontra listada em seu bojo como fundamento para deslocamento da competência – e não haveria de ser outra a conclusão, dado que a suspeição é ato pessoal do magistrado que a manifesta, e não do Juízo prevento.
Consequentemente, a declaração de suspeição não implica na redistribuição dos autos para outro Juízo, mas exclusivamente na designação de um substituto legal para exercer a função judicante naquele Juízo, apenas e tão somente para o processo em que o magistrado titular se encontra impossibilitado de atuar.
Evidentemente, a posição do magistrado substituto é de excepcionalidade e potencialmente temporária.
Afinal, caso o julgador que se declarou suspeito deixe de exercer suas funções no Juízo competente, a lógica interna do sistema processual impõe que a competência do juiz substituto seja afastada, passando a condução do processo ao novo magistrado designado para atuar na unidade jurisdicional preventa.
Pois bem.
No caso em comento, a recuperação judicial da empresa B.A Meio Ambiente foi distribuída a 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital; entretanto, o magistrado titular se julgado suspeito para apreciar a lide.
E, como os substitutos automáticos (14ª Vara Cível e Carta de Varas Precatórias de Belém) se julgaram igualmente suspeitos, os autos passaram a condução do magistrado atuando na 11ª Vara Cível, consoante prevê a Portaria Nº 2540/2020-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Porém, como os magistrados substitutos que arguiram a suspeição não se encontram mais exercendo a atividade judicante na 14 Vara Cível e na Carta de Varas Precatórias, de rigor encaminhar-se os autos ao magistrado atuando na 14ª Vara Cível da Capital, na qualidade de substituto automático da 13ª Vara Cível da Capital.
Belém-PA, 02 de junho de 2023.
Fábio de Araújo Marçal Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
02/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:02
Declarada incompetência
-
01/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:07
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:07
Decorrido prazo de ANTONIO MOURA ALVES em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:47
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2023 00:40
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0808539-61.2019.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: ANTONIO MOURA ALVES REQUERIDO: Nome: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 1800, MAangueirao, BELéM - PA - CEP: 66623-590 DESPACHO 1 - DEFIRO o pedido de JG. 2 - Manifeste-se a empresa recuperanda B.A MEIO AMBIENTE LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Após, intime-se o Administrador Judicial para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos termos da Lei. n. 11.101/05. 4 - Após, conclusos.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
14/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:59
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0808539-61.2019.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: ANTONIO MOURA ALVES REQUERIDO: Nome: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 1800, MAangueirao, BELéM - PA - CEP: 66623-590 DESPACHO 1 - DEFIRO o pedido de JG. 2 - Manifeste-se a empresa recuperanda B.A MEIO AMBIENTE LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Após, intime-se o Administrador Judicial para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos termos da Lei. n. 11.101/05. 4 - Após, conclusos.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
07/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 14:09
Declarada incompetência
-
25/02/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800292-66.2020.8.14.0007
Bertolino dos Prazeres Medeiros
Deusa Maria Lira Correa
Advogado: Mizael Virgilino Lobo Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2020 17:45
Processo nº 0819011-10.2022.8.14.0401
Delegacia de Homicidios de Icoaraci - Be...
Wagner Rodrigues Xavier
Advogado: Bruno Alex Silva de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2022 10:27
Processo nº 0006584-38.2013.8.14.0301
Espolio Benedita de Oliveira de Albuquer...
Jose Maurilio Correa
Advogado: Marcio Andre Affonso Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2013 12:09
Processo nº 0880419-11.2022.8.14.0301
Carina Leal Nassar
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Carina Leal Nassar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2022 16:57
Processo nº 0880419-11.2022.8.14.0301
Carina Leal Nassar
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 15:40