TJPA - 0801798-23.2022.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801798-23.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Endereço: domiciliada na Rua Nova 3,, SN, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a patrona da parte credora, realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de levantamento e certidão devidamente assinada por ela.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801798-23.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Nome: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Endereço: domiciliada na Rua Nova 3,, SN, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS, MAYCO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte devedora, alegando, em suma, o excesso de execução apontado na peça.
Devidamente intimada, a parte credora defendeu genericamente a legalidade do valor apontado (id. 114440708).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Do que se vê da impugnação ofertada, de fato, a parte credora apontou como devida uma quantidade superior, tendo, após a apresentação da impugnação pela parte devedora, a parte credora permanecido se manifestado genericamente, sem defender a legitimidade dos cálculos então apresentados, nem refutar os cálculos da parte devedora.
Válido frisar que o reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado.
Logo, a alegação genérica, pela parte credora, rejeitando os termos da impugnação, sem apontar no que consiste o error do cálculo apresentado indicando o alegado excesso de execução, não atende ao requisito de impugnação pontual.
A propósito, confira-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
SERVIÇOS.
NULIDADE.
A duplicata sem aceite é título executivo quando provada a entrega da mercadoria (duplicata mercantil) ou a prestação do serviço (duplicata de prestação de serviços) e o protesto.
Incumbe ao devedor prova inversa com o propósito de evitar a formação do título ou desconstituir a pretensão executiva.
Circunstância dos autos em que comprovada a causa da emissão dos títulos resta improcedente os embargos.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado.
A alegação genérica, ainda que instruída com memória do que o impugnante entende dever não atende ao requisito de impugnação pontual.
Circunstância dos autos em que não restou demonstrado excesso quanto ao principal e acessórios; e se impõe manter a sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*80-80 RS, Relator: João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, DJe 29/10/2018) Neste contexto, em tendo a parte credora deixado de impugnar, especificamente, os cálculos apresentados pela parte devedora, entendo que deve ser reconhecido o alegado excesso de execução, notadamente porque, conforme a orientação do c.
STJ, “a adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício” (STJ - AgInt no AREsp: 1964514/MT; Relª.
Minª MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27/10/2022) Além disso, registro que nos cálculos apresentados pela parte credora para o início da fase de liquidação/ cumprimento de sentença (id. 110322664), a parte apresentou valores que se encontravam alcançados pela prescrição quinquenal, pois inseriu prestações que se venceram após o lustro prescricional anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 26/12/2022, o que fez com que as parcelas descontadas antes de 26/12/2017, estivessem prescritas.
Até porque, o acórdão proferido pela C.
Turma Recursal assim determinou, confira-se: 12.
Ao tratar dos danos materiais, é evidente mediante prova, que a cobrança dos valores sobre na conta da recorrente, configurados ainda pela irregularidade contratual, são indevidos, razão pela qual determino a devolução em dobro das parcelas descontadas, conforme art. 42 do CDC.
Não é necessário a má-fé do reclamado para que seja devolvido em dobro, conforme recente entendimento do STJ, somente devendo violar a boa-fé objetiva.
EAREsp 676.608/RS.
Somente poderão ser devolvidos os valores de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Foram descontas todas todas as 72 parcelas de R$19,00, sendo que o contrato findou em 01/2021.
A autora ajuizou ação em dezembro/2022, portanto, somente serão devolvidas as parcelas de dezembro/2017 até o ajuizamento da ação.
Fazendo o cálculo das parcelas descontadas verifica-se a quantia de R$703,00 (setecentos e três reais) que em dobro totalizam a quantia de R$1.406,00 (mil quatrocentos e seis reais). 16.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença proferida pelo Juízo de origem, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº. 00000000000002425152, questionado na inicial; b) Condenar o recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da presente decisão e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) Condenar o recorrido a pagar em dobro o valor efetivamente descontado, que totaliza a quantia de R$1.406,00 (mil quatrocentos e seis reais), devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desconto efetuado e juros de 1% a partir do evento danoso.
D) Afasto a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em face do parcial provimento do recurso.
Neste contexto, em tendo a parte credora deixado de impugnar, especificamente, os cálculos apresentados pela parte devedora, e estando os cálculos da parte impugnante em consonância com os parâmetros fixados no acórdão de ID 110322661, entendo que deve ser reconhecido o alegado excesso de execução, cujo valor devido, portanto, fora apresentado pela parte devedora.
Dito isso, e com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e, como consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela devedora Como consequência, e após o trânsito em julgado desta decisão: (i) PROCEDA-SE a devolução da garantia do Juízo no valor de R$ 3.982,33 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) e respectivas atualizações bancárias, através do comprovante de ID 113762562, ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL. (ii) EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor da parte credora para o levantamento do valor devido de R$ 14.337,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais), com respectivas atualizações bancárias, através do comprovante de pagamento de ID 113762560.
Sem condenação em custas e honorários (Lei 9099/95).
Após, e nada sendo requerido, façam os autos CLS para a sentença de extinção do processo, pelo cumprimento.
PRI-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801798-23.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Nome: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Endereço: domiciliada na Rua Nova 3,, SN, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
06/03/2024 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/03/2024 08:45
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
04/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 5 de fevereiro de 2024. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 10:26
Conhecido o recurso de MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *00.***.*31-15 (RECORRENTE) e provido em parte
-
01/02/2024 20:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/11/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800067-87.2023.8.14.0121
Lauro Gomes de Oliveira
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2024 09:00
Processo nº 0000798-27.2012.8.14.0049
Fazenda Nacional No Estado do para
Escola Nikkei
Advogado: Amanda Lima Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2012 12:18
Processo nº 0800287-35.2020.8.14.0301
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Cleber Lopes de Oliveira da Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2020 13:08
Processo nº 0800289-62.2021.8.14.0012
Valdira Maia Alves
Advogado: Christian Massayoshi Benites Koyama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2021 13:25
Processo nº 0041609-35.2015.8.14.0401
Lurdes Lopes de Jesus
Advogado: Debora Cristina Lopes de Faria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2015 15:21