TJPA - 0805061-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 06:11
Juntada de decisão
-
25/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0805061-06.2023.8.14.0301 AUTOR: CRIATIVA CALL CENTER LTDA REU: ESTADO DO PARÁ, MARCO AURÉLIO REZENDE DA ROCHA, T S J TELEMARKETING EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte CRIATIVA CALL CENTER LTDA a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto id. 140323520 juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 22 de abril de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/04/2025 16:19
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 20:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:54
Decorrido prazo de T S J TELEMARKETING EIRELI - ME em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 01:03
Decorrido prazo de T S J TELEMARKETING EIRELI - ME em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0805061-06.2023.8.14.0301 AUTOR: CRIATIVA CALL CENTER LTDA REU: ESTADO DO PARÁ, MARCO AURÉLIO REZENDE DA ROCHA, T S J TELEMARKETING EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação id. 133160448 TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 4 de fevereiro de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
04/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 01:43
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:43
Decorrido prazo de T S J TELEMARKETING EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:43
Decorrido prazo de T S J TELEMARKETING EIRELI - ME em 03/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0805061-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRIATIVA CALL CENTER LTDA Nome: CRIATIVA CALL CENTER LTDA Endereço: Rua dos Pariquis, 2999, - de 2776/2777 a 3044/3045, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 REU: ESTADO DO PARÁ, MARCO AURÉLIO REZENDE DA ROCHA, T S J TELEMARKETING EIRELI - ME Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: MARCO AURÉLIO REZENDE DA ROCHA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: T S J TELEMARKETING EIRELI - ME Endereço: O DE ALMEIDA, 634, ALTOS, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-190 SENTENÇA
VISTOS.
Cuidam-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, manejados por T S J TELEMARKETING EIRELI, alegando omissão quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Conheço dos presentes aclaratórios, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sem maiores delongas, vislumbro que assiste razão ao embargante, porquanto há EVIDENTE omissão da sentença vergastada em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada na contestação da T S J TELEMARKETING EIRELI acostada ao Id N. 90351503, o que deve ser sanado nesta oportunidade.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial discutido na ação, o que, na espécie, representa o valor do serviço licitado no pregão contestado pelo autor, a saber R$ 13.080.200,00, conforme indicado na petição inicial.
Conforme se infere do exame da exordial, o benefício perseguido pelo autor era a sua contratação para o serviço acima orçado, através da anulação do processo licitatório que resultou na contratação de outra empresa, de sorte que o valor do serviço corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão na ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
EXCESSIVIDADE DO QUANTUM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 283 DO STF.
AFASTAMENTO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil/1973. 3.
Hipótese em que a Corte Regional manteve o valor atribuído à causa, nos autos da ação de indenização proposta pela Associação dos Criadores e Exportadores de Peixes Ornamentais de Altamira/PA, em razão da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, por compreender que, se a demanda pretende a condenação da agravante ao pagamento de perdas e danos, pelo suposto prejuízo que a construção da usina causou à atividade comercial do promovente, "o natural é que os demandantes atribuam à causa um valor econômico compatível com o proveito indenizatório que pretendem".
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Reconhecer a irrazoabilidade do valor arbitrado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Carece de prequestionamento a tese de que os demandantes, ora agravados estariam "tentando a sorte", pois, litigando sob o manto da justiça gratuita, não sofreriam o ônus da sucumbência, porquanto não examinada no julgado impugnado, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 6.
Afastado o óbice da Súmula 283 do STF, empregado na decisão agravada, pois demonstrado o rebate do fundamento da falta de interesse recursal em impugnar o valor da causa. 7.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a Súmula 283 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.462.304/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020.) RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO.
POSSIBILIDADE.
MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. 1.
Ação ajuizada em 10/09/2008.
Recurso especial interposto em 14/05/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o critério para a fixação do valor da causa mantido pelo Tribunal de origem, que o fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está em consonância com a legislação então vigente e com a jurisprudência do STJ. 3.
Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC/73. 4.
O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório.
Decisão da Corte local que se coaduna.
Súmula 83/STJ. 6.
Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda.
Inteligência do disposto no art. 261 do CPC/73, vigente à época dos fatos.
Precedentes. 7.
Na hipótese em julgamento, o pedido de indenização deixa inteiramente ao juiz a fixação do valor indenizatório, sendo o montante milionário contido no corpo da inicial um simples reforço argumentativo. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.704.541/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.) Inadmissível a intenção da empresa autora de atribuir valor irrisório à ação em desacordo com sua REAL pretensão, de modo a se esquivar dos ônus e riscos inerentes às ações judiciais e, assim, utilizar o Judiciário como uma verdadeira “loteria”, onde se busca a suspensão e anulação de processos licitatórios apenas porque a empresa não obteve a classificação esperada.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a omissão da sentença de Id Nº 100632193, que deverá ser INTEGRADA, para ACOLHIMENTO da preliminar de impugnação ao valor da causa, retificando-se para R$ 13.080.200,00 (treze milhões, oitenta mil e duzentos reais).
INCÓLUMES OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA, DE TUDO CERTIFICANDO NOS AUTOS.
PROCEDA A UPJ A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA JUNTO AO PJE e proceda ao necessário para cobrança das custas complementares.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 21:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:33
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 08:59
Decorrido prazo de T S J TELEMARKETING EIRELI - ME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0805061-06.2023.8.14.0301 AUTOR: CRIATIVA CALL CENTER LTDA REU: ESTADO DO PARÁ, MARCO AURÉLIO REZENDE DA ROCHA, T S J TELEMARKETING EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 102115185) interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 9 de novembro de 2023 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 06:30
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 15:49
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/ HOMOLOGAÇÃO AUTORA : CRIATIVA CALL CENTER EIRELI RÉUS : ESTADO DO PARÁ; TSJ CONTACT CENTER LTDA; E, MARCO AURÉLIO REZENDE DA ROCHA – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2022-SEFA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Criativa Call Center Eireli em face de Estado do Pará, TSJ Contact Center Ltda e Marco Aurélio Rezende da Rocha (Pregoeiro da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA), visando a nulidade do edital que regulamenta o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2022 (Processo Administrativo n° 2022/826094.
A tutela provisória foi deferida (ID 88164769).
No ID 89716135, o Estado do Pará informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (Processo n° 0804138-44.2022.8.14.0000) contra a decisão provisória.
Posteriormente, o recurso foi provido, com a cassação da decisão recorrida (ID 100209977).
Citada regularmente, a empresa ré apresentou defesa (ID 90351503), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob os seguintes argumentos: Que a autora não teria participado como licitante do procedimento de concorrência pública, inexistindo, em seu favor, interesse processual, tampouco pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do presente processo; Que o edital do procedimento licitatório se encontra regular e em conformidade a legislação de regência, destacando a legalidade dos itens 4.2.5.2 e 5.2.1.7, do termo de referência e do item 5.2 do edital, atendendo ao disposto no art. 30, §1°, I, da Lei Federal n° 8.666/1993.
O Estado do Pará apresentou defesa com documentos (ID 91485203), pugnando pela improcedência dos pedidos, adicionando os argumentos de ilegitimidade ativa – ausência de participação no certame –, incompetência do Juízo (art. 1°, §1°, da Lei Federal n° 8.437/1992) e regularidade dos comandos do edital regulamentar.
A autora se manifestou em réplica.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto a julgamento.
A autora pretende obter tutela judicial, para declarar a nulidade do edital que regulamenta o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2022 (Processo Administrativo n° 2022/826094), sob as alegações de restrição de competitividade e divergência de quantitativo do objeto licitado.
Como já registrado na decisão inicial, a revisão do ato emanado de autoridade pública em procedimento licitatório está adstrita a obrigatoriedade da observância dos prazos e regras estabelecidas no edital, cuja exigibilidade é imposta por norma expressa e se traduzem em ônus oponíveis tanto à Administração Pública, quanto ao particular, tendo ambos que seguir estritamente as regras preestabelecidas, sob pena de se ferir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei n° 8.666/93), corolário do princípio da legalidade.
Se, de início, o ato administrativo impugnado se encontrava em desacordo a legislação de regência, neste momento de cognição profunda da demanda, o arcabouço fático colacionado, por ambas as partes, hei de reconhecer que as ilegalidades apontadas não mais subsistem.
Neste sentido, impõe-se dizer que, já em um segundo lance analítico sobre os fatos e documentos juntados no processo, a pretensão da autora, ainda em sede administrativa, já havia sido negada motivadamente, na medida em que houve o indeferimento da insurreição administrativa, de modo a contemplar individualmente as razões recursais por ela sustentadas.
Tal fato, inclusive foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de agravo de instrumento (Processo n° 0804138-44.2022.8.14.0000), conforme trecho do Acórdão, que cito abaixo: ID 100209977 “(...) Em suas razões recursais, a agravante aponta a seguinte ordem cronológica dos fatos: 06/12/2022 – Publicação do Edital; 19/12/2022 – Abertura da sessão do pregão; 29/12/2022 – Encerramento do certame; 18/01/2023 – Assinatura do contrato administrativo; 30/01/2023 – Protocolo do presente processo; 08/02/2023 – Despacho inicial do magistrado diferindo o momento de apreciação da tutela; e 09/03/2023 – Tutela de urgência determinando a suspensão do procedimento licitatório.
Por fim, informa que celebrou o contrato administrativo com a SEFA em 18/1/2023, que segue em curso. (...) Na espécie, independentemente do exame dos requisitos à concessão da tutela antecipada, importa observarem-se dois fatos públicos, confirmados pelo Estado do Pará em sua contestação (Id. 91485203), e decisivos sobre o serviço objeto do edital de pregão eletrônico discutido: a) a agravada não participou do certame; e b) a prestação do serviço já teve início desde 18/1/2023.
Nesse contexto, a suspensão dos atos sucessivos ao pregão impõe a solução de continuidade da prestação de serviços indispensáveis à atividade fim do órgão tomador que, além disso, é o responsável pela arrecadação tributária estadual.
Ainda, como os vícios apontados dizem respeito ao edital, que é o ato inaugural do certame, sua anulação sequer possibilitaria o chamamento da segunda colocada, ou de outra licitante, que desse continuidade à prestação do serviço.
Tal cenário ocasionaria, no mínimo, instabilidade e insegurança na administração, além do prejuízo operacional e financeiro decorrentes de eventual contratação emergencial. (...)” Assim, não vislumbro a existência de irregularidade imputada à decisão impugnada, mormente no que tange a regular motivação do ato administrativo.
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste panorama, considerando que a decisão atacada se mostra adequadamente fundamentada, permitindo, em tese, o exercício do direito de defesa, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV e LV, da CF), não há nulidade a ser declarada.
Diante das razões expostas, revogo a tutela provisória e julgo improcedente.
Condeno a autora a pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor dado à causa e corrigido Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 14 de setembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
02/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 03:12
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0805061-06.2023.8.14.0301 AUTOR: CRIATIVA CALL CENTER LTDA REU: ESTADO DO PARÁ, MARCO AURÉLIO REZENDE DA ROCHA, T S J TELEMARKETING EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação das contestações de IDs 90351503 e 91485203, tendo ambas sido apresentadas TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 7 de julho de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 23:33
Decorrido prazo de T S J TELEMARKETING EIRELI - ME em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 01:31
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:31
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:53
Juntada de Decisão
-
14/03/2023 23:45
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO REZENDE DA ROCHA em 14/03/2023 14:42.
-
14/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/HOMOLOGAÇÃO AUTORA : CRIATIVA CALL CENTER EIRELI RÉUS : ESTADO DO PARÁ (Rua dos Tamoios, n° 1671, Bairro de Batista Campos, CEP n° 66.025-160, Belém/PA); TSJ CONTACT CENTER LTDA (Trav. Ó de Almeida, nº 634- Altos, Bairro do Reduto, CEP n° 66.053-190, Belém/PA); E, MARCO AURÉLIO REZENDE DA ROCHA – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2022-SEFA (Avenida Visconde de Souza Franco, nº 110, Bairro do Umarizal, CEP n° 66.053-000, Belém/PA) Urgência 1ª e 2ª Áreas Decisão-Mandado Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Criativa Call Center Eireli em face de Estado do Pará, TSJ Contact Center Ltda e Marco Aurélio Rezende da Rocha (Pregoeiro da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA), visando a nulidade do edital que regulamenta o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2022 (Processo Administrativo n° 2022/826094), sob os seguintes fundamentos: Que, tendo apresentado impugnação ao edital, houve o indeferimento dos pedidos; Que, os itens 4.2.5.2, 4.11.1, 5.2.2, 5.2.1.7, do termo de referência, impõem regras restritivas a concorrência, prejudicando a participação da Autora no certame; Que, há divergência no número de postos de atendimento indicados no termo de referência (item 4.12, anexo VI), no estudo técnico preliminar (anexo I), no modelo de proposta de contrato (anexo II) e modelo de proposta de preço (anexo V).
Requer, em sede de tutela de urgência (tutela antecipada): “IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO TERMO DE DECLARAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO, HABILITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO Nº 024/2022-SEFA-PA”(sic).
Determinada a manifestação prévia dos Réus, estes assim o fizeram, conforme petições ID´s 86606772 e 87073922.
Conclusos.
Decido.
A tutela de urgência merece acolhida.
A revisão do ato emanado de autoridade pública em procedimento licitatório está adstrita a obrigatoriedade da observância dos prazos e regras estabelecidas no edital, cuja exigibilidade é imposta por norma expressa e se traduzem em ônus oponíveis tanto à Administração Pública, quanto ao particular, tendo ambos que seguir estritamente as regras preestabelecidas, sob pena de se ferir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei n° 8.666/93), corolário do princípio da legalidade.
A Autor pretende obter tutela judicial, para nulidade do edital que regulamenta o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2022 (Processo Administrativo n° 2022/826094), sob as alegações de restrição de competitividade e divergência de quantitativo do objeto licitado.
Diante da leitura dos documentos apresentados junto a inicial, entendo que a Autora demonstra, desde já, uma violação das normas e princípios afetos aos procedimentos licitatórios.
Para melhor elucidação do tema, transcrevo os itens 4.2.5.2, 5.2.1.7, 5.2.2, do termo de referência: 4.2.5.
A Plataforma de comunicação deve possuir as seguintes características: (...) 4.2.5.2.
Possuir Certificado de Homologação junto à ANATEL.
O certificado deve ser apresentado obrigatoriamente pela Licitante; (...) 5.2.
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (...) 5.2.1.7.
Prova de capacidade técnico profissional da empresa licitante de possuir em seu quadro permanente pessoal técnico adequados e disponíveis para compor a equipe técnica para a realização das atividades do objeto do contrato, conforme descrição contidas no item 4.11.1, nos termos do art. 30, § 1º inciso I da Lei 8.666/93; (...) 5.2.2.
Apresentação do certificado de homologação da ANATEL expedido para a plataforma de comunicação que a empresa utilizará na execução dos serviços; De fato, como bem sustentado pela Autora, na inicial, o edital regulamentar, nos itens 4.2.5.2, 5.2.1.7, 5.2.2, do termo de referência, trazem regra restritiva de concorrência, na medida em que determinam a apresentação de documentação não contemplada na legislação de regência como requisito a habilitação da concorrente.
Neste sentido, entendo que a restrição prevista nos referidos dispositivos editalícios, causa grave prejuízo ao interesse público, consubstanciado no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da ampla concorrência (art. 3°, da Lei n° 8.666/93), na medida em que cria regra não prevista em lei, restringindo a participação de concorrentes, estando em desacordo a Lei Federal n° 8.666/93. É fato que o art. 37, XXI, da Constituição Federal estatui que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”.
De igual modo, é também verdadeiro afirmar que perseguindo o ideal de preservação de regras isonômicas e condições específicas e pertinentes à obra ou serviço licitado, o legislador ordinário consignou no art. 3°, da Lei Federal n° 8.666/93 que a Administração Pública na condução dos processos licitatórios deve “garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Ora, como todo ato administrativo, o edital de licitação deve ser motivado, como corolário do princípio da legalidade que, como antes afirmado, obriga o Estado (sentido amplo) a fazer aquilo que está previsto em lei, não podendo relativizar ou extrapolar os limites legais, sob pena de nulidade e desfazimento do ato e suas consequências.
Neste sentido, importante destacar o que prescreve o art. 30, §§1° e 5°, da Lei Federal n° 8.666/93, vejamos: Art. 30.
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: §1° A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Assim, diante do que dispõe o diploma acima, é forçoso concluir que o edital prevê exigências que extrapolam as determinadas na lei de licitações e contratos, de modo a restringir significantemente a competitividade do certame, afrontando, ainda, diretamente o princípio constitucional da isonomia aplicado as contratações públicas (art. 37, XXI, da CF), não podendo produzir efeitos e invalidando os atos que nele se sustentem.
Ainda, de simples constatação, verifico que o edital regulamentar traz divergência significativa, quanto ao quantitativo total de postos de atendimento (objeto licitado) exigidos, conforme descritos no termo de referência (item 4.12, anexo VI), no estudo técnico preliminar (anexo I), no modelo de proposta de contrato (anexo II) e modelo de proposta de preço (anexo V).
Neste sentido, resta evidenciado que, enquanto o item 4.12 e anexo VI, do termo de referência apontam e exigência de 47 (quarenta e sete) postos de atendimento, nos demais documentos, a indicação se refere a 69 (sessenta e nove) postos, prejudicando claramente a formulação das propostas e complexidade do serviço.
Logo, entendo ser adequada a irresignação da Autora ao requerer a presente tutela jurisdicional, ao passo que considero, desde já, ilegal as regras previstas nos itens 4.2.5.2, 5.2.1.7, 5.2.2, do termo de referência, bem como da divergência acima citada, causando grave prejuízo ao interesse público.
Portanto, reputando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora autorizadores da concessão da tutela de urgência (tutela antecipada) perquirida, impõe-se o seu deferimento (art. 300, caput, do CPC).
Por fim, registre-se que, com fulcro no art. 49, §2°, da Lei 8.666/93 (com correspondência no art. 71, §1°, e 148, da Lei Federal n° 14.133/2021), “a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo” (STJ - REsp 1833846/RS).
Diante das razões expostas, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino a imediata suspensão do procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2022 (Processo Administrativo n° 2022/826094) no estado em que se encontra, estendendo-se tais efeitos aos atos dele decorrentes – habilitação, homologação e adjudicação do objeto (art. 49, §2°, da Lei Federal n° 8.666/93 – art. 71, §1°, e 148, da Lei Federal n° 14.133/2021).
Para cumprimento da presente decisão, fixo multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Citem-se e intimem-se os Réus, para cumprimento e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a Autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 9 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
10/03/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 09:09
Juntada de Mandado
-
10/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:49
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 05:33
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:10
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 04:59
Decorrido prazo de T S J TELEMARKETING EIRELI - ME em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:09
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 20:48
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/HOMOLOGAÇÃO AUTOR : CRIATIVA CALL CENTER EIRELI RÉU : ESTADO DO PARÁ (Rua dos Tamoios, n° 1671, Bairro de Batista Campos, CEP n° 66.025-160, Belém/PA); TSJ CONTACT CENTER LTDA (Trav. Ó de Almeida, nº 634- Altos, Bairro do Reduto, CEP n° 66.053-190, Belém/PA); E, MARCO AURÉLIO REZENDE DA ROCHA – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2022-SEFA (Avenida Visconde de Souza Franco, nº 110, Bairro do Umarizal, CEP n° 66.053-000, Belém/PA) Urgência 1ª e 2ª Áreas Decisão-Mandado Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Criativa Call Center Eireli em face de Estado do Pará, TSJ Contact Center Ltda e Marco Aurélio Rezende da Rocha.
Requer, em sede de tutela de urgência (tutela antecipada): “IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO TERMO DE DECLARAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO, HABILITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO Nº 024/2022-SEFA-PA”(sic).
Conclusos.
Decido.
Postergo a apreciação da tutela de urgência após justificação prévia.
Com fundamento no permissivo legal insculpido no art. 300, §2°, do CPC, determino que os Réus, no prazo de 03 (três) dias, em sede de justificação prévia, manifestem-se acerca do pedido de tutela de urgência.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem informações, certifique-se e retornem conclusos, para análise da tutela de urgência.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 08 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
08/02/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805061-06.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRIATIVA CALL CENTER LTDA REU: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS Nº 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: MARCO AURÉLIO REZENDE DA ROCHA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: T S J TELEMARKETING EIRELI - ME Endereço: O DE ALMEIDA, 634, ALTOS, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-190 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
02/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:33
Declarada incompetência
-
31/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013464-83.2014.8.14.0051
Armando Souza de Seixas Junior
Marly Marinho Seixas
Advogado: Isaac Caetano Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2014 12:44
Processo nº 0013464-83.2014.8.14.0051
Armando Souza de Seixas
Marly Marinho Seixas
Advogado: Isaac Caetano Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2015 13:42
Processo nº 0801790-46.2022.8.14.0067
Maria Luisa Rodrigues da Silva
Advogado: Isaac Willians Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2022 15:08
Processo nº 0800929-14.2022.8.14.0050
Carmozino Francisco dos Anjos
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2022 15:49
Processo nº 0804488-31.2022.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Luis Junior da Silva
Advogado: Ronald Costa de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2022 12:17