TJPA - 0804028-92.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 06:00
Juntada de decisão
-
05/12/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:21
Juntada de decisão
-
13/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 03:41
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
05/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0804028-92.2021.8.14.0028 [Bloqueio de Matrícula] D E S P A C H O Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as providências de praxe.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado. -
01/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2023 02:35
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0804028-92.2021.8.14.0028 D E C I S Ã O Proferida SENTENÇA de mérito, o réu NELZIVAN PEREIRA DE ALMEIDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando, em resumo, que em sede de AI os efeitos do ato administrado anulatório foram suspensos, devendo o processo ser extinto por perda de objeto.
Juntou documentos.
Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO, nas contrarrazões, sustentou, dentre outros argumentos, a inadequação da via eleita; que o juízo teceu à análise da questão posto e, que a suspensão é provisória. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visando a parte embargante alteração da sentença proferida nos autos.
Os embargos de declaração têm por finalidade precípua o reparo de decisão judicial ambígua, obscura, contraditória ou omissa, assim como corrigir erro material ( art. 1.022, do CPC ).
Em exame da sentença embargada, denota-se que a insurgência levantada não merece prosperar.
Com a devida vênia, o embargante busca, na verdade, a modificação da fundamentação e do dispositivo da sentença por suposto erro de julgamento, escapando dos limites estreitos da via eleita.
Os embargos de declaração tem como finalidade aclarar a decisão, quando ela se ressente de clareza e precisão, bem como suprir omissão, contradição e/ou obscuridade.
Revendo a sentença guerreada e o argumento suscitado, infere-se que o fundamento alegado ataca o mérito da lide, com nítido propósito de rejulgamento. É de se notar que a sentença apreciou as teses levantadas pelas partes e as provas acostadas ao feito, e as razões de decidir encontram-se motivadas, consoante o livre convencimento.
Ora, se houve falha na interpretação das provas e ausência de devida valoração do contexto fático probatório, os embargos de declaração não se prestam para o reparo da sentença.
No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
ART. 40, § 4º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3.
In casu, o acórdão questionado consignou que a aferição dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor portador de deficiência será feita nos moldes do art. 57 da Lei 8.213/1991 até a entrada em vigor da LC 142/2013.
Após a vigência da LC nº 142/2013, a referida verificação será feita nos moldes previstos na aludida Lei Complementar. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - MI: 4428 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014).” ( destaco ) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)” ( destaco ) Como bem apontado pelo MP, a tese ventilada nos embargos, já foi objeto de análise ( id 82674474 - Pág. 3 ) e, caso a ação anulatória seja exitosa, nada impede que a sentença determine a reativação da matrícula, por ser efeito lógico decorrente.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, CONHEÇO e INACOLHO os embargos opostos.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Assinado. -
25/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
19/02/2023 01:54
Decorrido prazo de KENIA DUANE DA SILVA FRAGA em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:54
Decorrido prazo de TULIO EDUARDO FRAGA SOUSA em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:51
Decorrido prazo de KENIA DUANE DA SILVA FRAGA em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:51
Decorrido prazo de TULIO EDUARDO FRAGA SOUSA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:05
Decorrido prazo de MARQUES COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:04
Decorrido prazo de VASNOR GOMES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:04
Decorrido prazo de GELMIRA MARIA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:04
Decorrido prazo de GELMIRA MARIA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:04
Decorrido prazo de VASNOR GOMES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:01
Decorrido prazo de MARQUES COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 11:15
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 07:18
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0804028-92.2021.8.14.0028 [Bloqueio de Matrícula] D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2° do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o embargado/réu, mediante remessa dos autos, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado. -
06/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de MARQUES COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de KENIA DUANE DA SILVA FRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de TULIO EDUARDO FRAGA SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
03/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:13
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 00:44
Decorrido prazo de NELZIVAN PEREIRA DE ALMEIDA em 14/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 08:34
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 00:34
Decorrido prazo de GELMIRA MARIA DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de TULIO EDUARDO FRAGA SOUSA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:11
Decorrido prazo de KENIA DUANE DA SILVA FRAGA em 24/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:28
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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