TJPA - 0869416-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:12
Juntada de Alvará
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25/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:12
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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21/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0869416-59.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 114840208).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 114926025).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 13:12
Processo Reativado
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17/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:10
Decorrido prazo de PEDRO COELHO NASSER em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 06:01
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO COELHO NASSER em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0869416-59.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PEDRO COELHO NASSER em face de TAM LINHAS AÉREAS.
O cerne da ação cinge-se em analisar se há responsabilidade da reclamada e, consequentemente, a configuração ou não, de danos de ordem moral, por falha na prestação de serviços, em virtude de alegada transferência indevida de pontos no programa LATAM PASS do autor.
O reclamante assevera que, em 26/06/2022, ao acessar o aplicativo da ré, constatou que a quantidade de milhas em sua conta havia diminuído drasticamente.
Que com o objetivo de averiguar o que teria ocorrido, consultou seu extrato e verificou que haviam sido realizados 3 resgastes (compra de passagens) utilizando milhas áreas, nos valores de 21.327, 66.089, 118.422 e 35.441, totalizando 241.279 pontos.
Afirma que não reconhece o resgate/emissão de nenhuma dessas passagens.
Propôs a presente ação, pleiteando a devolução dos pontos e danos morais.
A reclamada, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu que foi vítima de fraude praticada por terceiro, assim como o autor.
Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito.
Pugnou pela improcedência da ação.
Pois bem.
Preliminarmente, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Quanto ao mérito, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações.
Nos termos do art. 14, §1º, I do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento.
In casu, da análise das razões da petição inicial, entendo que existe verossimilhança na narrativa autoral, uma vez que o reclamante demonstrou as transferências de pontos que questiona, apontando não ter autorizado a transações.
Em contrapartida, caberia à requerida comprovar que as transferências de pontos LATAM PASS, conforme questionadas pelo autor, foram devidamente autorizadas e realizas por ele, no entanto, não o fez.
Deste modo, entendo que a transferência de pontos foi indevida, razão pela qual deve o reclamante ser restituído em 241.279 pontos LATAM PASS.
Registre-se que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que incumbe à ré, que mantém a prestação de serviços por intermédio de sistema eletrônico, garantir a segurança na realização de transações por seus clientes, inclusive para coibir e evitar fraudes.
Evidente que a prestação de serviços deficitária pela ré foi causa direta de tais transtornos, de sorte que o nexo causal está configurado, ensejando a responsabilização objetiva, nos termos dos artigos 6º, inciso VI e 14, do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Nesse passo, é devida a indenização nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, restando apenas quantificá-la.
Deve o julgador considerar no arbitramento o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, além das condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Em outras palavras, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser apta a proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Dentro dessas diretrizes, reitero que os efeitos da situação danosa de fato causaram transtornos à autora, pois frustrado seu intento de chegar ao destino no dia e horário marcados, para fiel cumprimento de seus compromissos.
Desse modo, a despeito do valor sugerido na inicial, a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é medida que mais se aproxima dos parâmetros da equidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a ré a restituir ao autor 241.279 de pontos LATAM PASS.
Condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença e com a incidência de juros legais, desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
20/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/04/2023 12:45
Audiência Una realizada para 17/04/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 21:08
Decorrido prazo de PEDRO COELHO NASSER em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:25
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:25
Decorrido prazo de PEDRO COELHO NASSER em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:52
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:38
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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09/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0869416-59.2022.8.14.0301 Nome: PEDRO COELHO NASSER Endereço: Rua dos Mundurucus, 2904, Cremação, BELÉM - PA - CEP: 66040-033 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, s/n AEROPORTO, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 17/04/2023 11:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
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10/11/2022 06:19
Decorrido prazo de PEDRO COELHO NASSER em 09/11/2022 23:59.
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20/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 05:00
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 05:00
Decorrido prazo de PEDRO COELHO NASSER em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
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22/09/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 18:05
Audiência Una designada para 17/04/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/09/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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