TJPA - 0800567-84.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800567-84.2022.8.14.0123 RECLAMANTE: FRANCISCO FAUSTINO DA CONCEICAO Nome: FRANCISCO FAUSTINO DA CONCEICAO Endereço: BELO MONTE, S/N, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Inicialmente defiro ao recorrente os benefícios da AJG.
RECEBO o recurso inominado retro, por tempestivo.
Tratando-se de recurso contra Sentença que indeferiu a petição inicial, passo a realizar o pertinente juízo de retratação.
Entende este juízo que a determinação proferida no despacho inicial, foi para que o Autor efetivasse a juntada das informações e documentos fundamentais para a análise do feito, a vista do que pleiteia na demanda é a declaração de inexistência de contrato de empréstimo alegadamente não realizado pelo recorrente, se mostrando imprescindível a verificação de valores depositados na conta bancária do Autor/recorrente, bem como se o Autor/recorrente se utilizou destes.
Injustificável, portanto, a recusa do recorrente em prestar as informações solicitadas e de juntar aos autos os extratos bancários requeridos, principalmente diante da facilidade de acesso à tais informações e documentos, afinal a diligência determinada não é penosa ou extremamente dificultosa (talvez o seja para quem não tem fácil contato com o próprio cliente), e otimiza de sobremaneira a prestação jurisdicional.
Logo, considerando que o autor não cumpriu a determinação do Juízo para que juntasse os extratos requeridos, tampouco interpôs qualquer recurso contra aquele comando judicial, limitou-se no máximo a pedir prazo, sendo de clareza solar que já transcorreu mais de um ano e mesmo em sede recursal a autora/recorrente não providenciou a juntada de referidos extratos (o que poderia inclusive alterar a cognição da presente retratação), inviável o prosseguimento da demanda sem o cumprimento do comando judicial.
Ademais anoto que quanto a inversão de ônus esta somente seria possível se a parte requerida fosse efetivamente a instituição financeira em que a parte autora é correntista, o que evidentemente não é caso dos autos.
Assim, reputo correto o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito, esclarecendo que à parte recorrente, caso seja de seu interesse, pode realizar um novo ajuizamento da demanda.
Fortes nessas razões, MANTENHO incólume a r. sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os Autos a Turma Recursal para conhecimento e análise da irresignação.
Novo Repartimento/PA, 10 de julho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
10/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
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19/02/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:15
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 15:55
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:50
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 23:42
Conclusos para decisão
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19/04/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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