TJPA - 0867979-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:30
Apensado ao processo 0832509-17.2024.8.14.0301
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11/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 12:34
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 02:37
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BEMERGUY MATOS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0867979-80.2022.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência interposta por RICARDO JOSÉ BERMEGUY MATOS DOS SANTOS em face de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que realizou aporte de R$ 5.000,00 junto a primeira requerida no dia 19 de setembro de 2017 conforme contrato de parceria comercial e investimentos na modalidade de mútuo conversível em participações com previsão de remuneração de capital no importe de 0,5% do capital investido por dia, divididos entre rendimentos (0,22%) e devolução de capital (0,28%) e premiações adicionais pela indicação de novos investidores.
Alega que, indicou 04 pessoas como investidores e que cada um investiu R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, contudo, informa que os aportes foram realizados pelo autor em nome de terceiras pessoas.
Aduz ainda, que após dois anos de contrato havia a previsão de resgate do valor do investimento, no entanto, o pagamento não fora realizado.
Afirma que, há outras vítimas e que há receio de que os requeridos dilapidem o patrimônio em prejuízo do ressarcimento.
Requer, em sede de tutela de urgência o bloqueio SISBAJUD do valor aportado e indenização por danos morais.
E ao final, indenização por danos morais e restituição de valores.
Este Juízo determinou a comprovação de hipossuficiência financeira pelo autor (Id. 77943970).
Determinada a emenda a inicial para o autor esclarecer os aportes financeiros referentes a terceiros (Id. 82450736 e Id. 86071167).
A parte autora apresentou emenda a inicial (Id. 83890216 e 89552731), excluindo os valores referentes a DULCINEIA.
Concedida parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio dos valores transferidos pelo autor a parte ré no valor de R$ 28.821,80 em relação a requerida TECH MERCADO.
Não conhecido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e decretada a revelia da requerida e intimadas as partes para indicar provas a produzir (Id. 101683309).
As partes não apresentaram manifestação e os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de requerimento de produção de outras provas e sendo o requerido revel, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Anoto inicialmente que, a desconsideração da personalidade não foi conhecida por este Juízo, em razão de não ter sido formulado adequadamente, portanto, a ação dirige-se tão somente a requerida TECH MERCADO.
A relação controvertida é típica relação de consumo, vez que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O requerido, devidamente citado, deixou de oferecer contestação, sendo declarado revel.
Assim, incide no caso vertente, o principal efeito da revelia, disposto no artigo 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que, por si só, não induz a procedência da ação.
Incontroverso nos autos que, as partes entabularam contrato de parceria comercial e investimentos no dia 19 de setembro de 2017 e que efetuou aportes que totalizam R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Incontroverso ainda, que o autor utilizou o CPF de JOSÉ HERBERT, ILANA e RODRIGO denominadas investidores nos contratos Id. 77429525 - Pág. 1, 77429534, 77430392 - Pág. 1, usando de recursos próprios para obter vantagens no investimento junto à requerida.
A prova documental acostada aos autos, notadamente a promessa de lucro elevado muito superior ao mercado e em pouco tempo, revelam a possível ocorrência de pirâmide financeira, havendo inquérito policial em curso para apurar eventual crime de estelionato.
Conforme consta no documento Id. 77429503, as partes formalizaram contrato para fins de investimentos, tendo o autor aportado o valor total de R$12.000,00 (doze mil reais), contudo, o requerido não cumpriu o acordado.
Assim, procedente o pedido de devolução do valor aportado, a contar do termo final do contrato que previa prazo de 24 meses, sendo, portanto, o dia 17 de setembro de 2017, a data do inadimplemento contratual.
Assim, o débito tornou-se incontroverso, vez que, seria ônus da parte requerida a prova do pagamento, por ser fato extintivo do direito alegado pela parte requerente (artigo 373, II, Código de Processo Civil), contudo, não há nada nos autos que indique o pagamento.
Acolho o valor apontado pela parte autora, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais) diante da inexistência de impugnação específica, devendo o valor ser atualizado pelo INPC a contar da data do inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que houve promessa de rentabilidade atrativa, bem superior à média obtida em outros investimentos, com a qual coopta novos aportes para, com eles, conseguir cumprir, ao menos durante certo tempo, os investimentos realizados anteriormente.
O referido sistema depende, assim, do constante recrutamento de novos investidores, que, entretanto, se esgotam, tornando inviável a continuidade do negócio.
Contudo, no caso vertente, em que pese a revelia do requerido, a parte autora reconhece na inicial que se tratava de atividade de investimentos e que, inclusive, utilizou o CPF de outras pessoas mesmo usando recursos próprios para investimentos a fim de obter vantagens junto à requerida, deixando de comprovar o efetivo dano moral ensejador da indenização.
Anoto que a lesão moral deve ser grave o bastante para tornar razoável sua compensação com uma vantagem patrimonial, como lenitivo, tal qual o dano a um direito de personalidade, como a honra, o nome, a incolumidade física, notadamente por não se tratar de dano in re ipsa.
Desta feita, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, sendo improcedente neste ponto a demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) CONFIRMAR parcialmente a tutela de urgência deferida no Id. 92502930, limitando o valor a R$ 12.000,00 (doze mil reais); B) CONDENAR os requeridos ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo o valor ser atualizado pelo INPC a contar da data do inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Procedo nesta data, a juntada do espelho SISBAJUD com a consulta realizada em cumprimento ao determinado na tutela de urgência.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, suspendendo a verba em relação ao requerente, vez que, beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
12/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 12:35
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BEMERGUY MATOS DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:35
Decorrido prazo de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:35
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:35
Decorrido prazo de JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:46
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BEMERGUY MATOS DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:46
Decorrido prazo de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:46
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:46
Decorrido prazo de JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0867979-80.2022.8.14.0301 DECISÃO Anoto que, a presente ação obedece ao rito comum, não havendo que se falar em atos executórios nessa fase processual.
No que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser adequadamente formulado e justificado, pelo que, deixo de conhecê-lo.
Conforme certidão ID. 93637448, ID. 93637450 e ID. 97603774, os (a) requeridos (o), devidamente citado (o), não apresentaram contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 2 de outubro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
02/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:10
Decretada a revelia
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02/10/2023 08:07
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:10
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0867979-80.2022.8.14.0301 DESPACHO Face a certidão de id 100033605, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias, manifeste-se de maneira que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
Belém/PA, 5 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
05/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 03:01
Decorrido prazo de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 23:21
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BEMERGUY MATOS DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:28
Decorrido prazo de JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:28
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:28
Decorrido prazo de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:28
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BEMERGUY MATOS DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:30
Decorrido prazo de JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:30
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:30
Decorrido prazo de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:30
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BEMERGUY MATOS DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:00
Decorrido prazo de JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:00
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:58
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BEMERGUY MATOS DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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19/06/2023 02:48
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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17/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867979-80.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO JOSE BEMERGUY MATOS DOS SANTOS REU: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, CAMILA ARAUJO DOS SANTOS, JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS Nome: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1661, FUNDOS, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 Nome: CAMILA ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Avenida Paulista, 2064, Conjunto 14, PÁTRIA DEFESA, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928 Nome: JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS Endereço: Avenida Paulista, 2064, 14, SEDE DO PÁTRIA DEFESA, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928 DESPACHO Cite-se a requerida TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA no endereço dos requeridos: Avenida Paulista, 2064, 14, SEDE DO PÁTRIA DEFESA, Bela Vista, São PAULO - SP - CEP: 01310-928.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091608351609100000073782202 DOC 01 PROCURAÇÃO RICARDO Procuração 22091608351669800000073782224 DOC 02 CNH RICARDO Documento de Identificação 22091608351751400000073782226 DOC 03 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de Identificação 22091608351800500000073782227 DOC 04 CONTRATO RICARDO Documento de Comprovação 22091608351845400000073783479 DOC 05 CALCULO Documento de Comprovação 22091608351892800000073783482 DOC 06 INQUERITO PARTE 01 Documento de Comprovação 22091608351932200000073783486 DOC 07 INQUERITO PARTE 02 Documento de Comprovação 22091608352017500000073783488 DOC 08 INQUÉRITO PARTE 03 Documento de Comprovação 22091608352086500000073783490 DOC 09 INQUÉRITO PARTE 04 Documento de Comprovação 22091608352155400000073783493 DOC 10 PROTOCOLO DIOE NOTICIA CRIME Documento de Comprovação 22091608352208800000073783494 DOC 011 ENDEREÇO PATRIA DEFESA Documento de Comprovação 22091608352256700000073783498 DOC 012 herbert_Contrato_Ideal-IM2 Documento de Comprovação 22091608352301700000073783499 DOC 013 herbert_Titulo_Ideal-IM2 Documento de Comprovação 22091608352350600000073783500 DOC 014 lea_Contrato_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352392300000073783502 DOC 015 lea_Titulo_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352430700000073783503 DOC 016 rodrigocosta_Contrato_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352464700000073783507 DOC 017 rodrigocosta_Titulo_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352507500000073783510 DOC 018 TÍTULO RICARDO Documento de Comprovação 22091608352556200000073783512 DOC 019 ilana_Contrato_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352591400000073783515 DOC 020 ilana_Titulo_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352629900000073783521 DOC 021 RODRIGO Escritório Virtual _ Mercado Moeda Documento de Comprovação 22091608352672300000073783522 DOC 022 ILANA Escritório Virtual _ Mercado Moeda 03 (1) Documento de Comprovação 22091608352706800000073783525 DOC 023 Escritório Virtual _ Mercado Moeda 03 (4) Documento de Comprovação 22091608352744900000073784479 DOC 024 JOSE HERBERT Escritório Virtual _ Mercado Moeda Documento de Comprovação 22091608353114000000073784480 DOC 025 ESCRITÓRIO VIRTUAL RICARDO Documento de Comprovação 22091608353159600000073784483 DOC 026 PRINTS HERBERT Documento de Comprovação 22091608353203000000073784488 DOC 027 PRINTS LEA Documento de Comprovação 22091608353523500000073784490 DOC 028 PRINTS RICARDO Documento de Comprovação 22091608353864500000073784491 DOC 029 PRINTS RODRIGO.docx Documento de Comprovação 22091608353929900000073784494 Decisão Decisão 22091916321353600000073992592 Decisão Decisão 22092210365347500000074257775 Decisão Decisão 22092210365347500000074257775 Petição Petição 22101820141318500000075891297 CTPS SEM ANOTAÇÃO RICARDO Documento de Comprovação 22101820141330500000075891298 Declaracao IR Documento de Comprovação 22101820141359300000075891299 Certidão Certidão 22112509104367900000078413737 Decisão Decisão 22112513024130000000078428831 Decisão Decisão 22112513024130000000078428831 Petição Petição 22121619192242100000079754564 DECLARAÇAO DEYSE Documento de Comprovação 22121619192285600000079754565 DECLARACAO JOSE HEBERT Documento de Comprovação 22121619192324900000079754566 DECLARAÇAO RODRIGO Documento de Comprovação 22121619192362500000079754567 Certidão Certidão 23020309572906300000081676850 Decisão Decisão 23020610042740700000081769799 Decisão Decisão 23020610042740700000081769799 Certidão Certidão 23031312582423600000084128678 Decisão Decisão 23031411223681600000084173827 Decisão Decisão 23031411223681600000084173827 Decisão Decisão 23031411223681600000084173827 Petição Petição 23032411085331900000084922852 CALCULO ATUALIZADO SEM TITULO DULCILEIA Documento de Comprovação 23032411085345800000084922856 AR Identificação de AR 23040606115114800000085730066 AR Identificação de AR 23040606115122100000085730067 Petição Petição 23041417052365200000086198571 CNPJ EMPRESA PATRIA BRASIL Documento de Comprovação 23041417052406600000086198572 QUADRO SOCIAL EMPRESA PATRIA BRASIL (1) Documento de Comprovação 23041417052437900000086198573 Certidão Certidão 23050908590268300000087422174 SISBAJUD - ORDEM BLOQUEIO - 0867979-80.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23051108543534400000087653728 Decisão Decisão 23051108543585800000087580728 Decisão Decisão 23051108543585800000087580728 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23051811213465500000088110855 MANDADO TECH MERCADO LTDA Devolução de Mandado 23051811213481100000088110859 AR Identificação de AR 23052606051007900000088603089 AR Identificação de AR 23052606051014500000088603090 AR Identificação de AR 23052606051132400000088603091 AR Identificação de AR 23052606051138700000088603092 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053008453879300000088625691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053008453879300000088625691 Petição Petição 23060915185384900000089394928 Certidão Certidão 23061210424924700000089448220 - 
                                            
15/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867979-80.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO JOSE BEMERGUY MATOS DOS SANTOS REU: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, CAMILA ARAUJO DOS SANTOS, JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS Nome: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1661, FUNDOS, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 Nome: CAMILA ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Avenida Paulista, 2064, Conjunto 14, PÁTRIA DEFESA, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928 Nome: JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS Endereço: Avenida Paulista, 2064, 14, SEDE DO PÁTRIA DEFESA, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928 DESPACHO Cite-se a requerida TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA no endereço dos requeridos: Avenida Paulista, 2064, 14, SEDE DO PÁTRIA DEFESA, Bela Vista, São PAULO - SP - CEP: 01310-928.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091608351609100000073782202 DOC 01 PROCURAÇÃO RICARDO Procuração 22091608351669800000073782224 DOC 02 CNH RICARDO Documento de Identificação 22091608351751400000073782226 DOC 03 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de Identificação 22091608351800500000073782227 DOC 04 CONTRATO RICARDO Documento de Comprovação 22091608351845400000073783479 DOC 05 CALCULO Documento de Comprovação 22091608351892800000073783482 DOC 06 INQUERITO PARTE 01 Documento de Comprovação 22091608351932200000073783486 DOC 07 INQUERITO PARTE 02 Documento de Comprovação 22091608352017500000073783488 DOC 08 INQUÉRITO PARTE 03 Documento de Comprovação 22091608352086500000073783490 DOC 09 INQUÉRITO PARTE 04 Documento de Comprovação 22091608352155400000073783493 DOC 10 PROTOCOLO DIOE NOTICIA CRIME Documento de Comprovação 22091608352208800000073783494 DOC 011 ENDEREÇO PATRIA DEFESA Documento de Comprovação 22091608352256700000073783498 DOC 012 herbert_Contrato_Ideal-IM2 Documento de Comprovação 22091608352301700000073783499 DOC 013 herbert_Titulo_Ideal-IM2 Documento de Comprovação 22091608352350600000073783500 DOC 014 lea_Contrato_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352392300000073783502 DOC 015 lea_Titulo_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352430700000073783503 DOC 016 rodrigocosta_Contrato_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352464700000073783507 DOC 017 rodrigocosta_Titulo_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352507500000073783510 DOC 018 TÍTULO RICARDO Documento de Comprovação 22091608352556200000073783512 DOC 019 ilana_Contrato_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352591400000073783515 DOC 020 ilana_Titulo_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352629900000073783521 DOC 021 RODRIGO Escritório Virtual _ Mercado Moeda Documento de Comprovação 22091608352672300000073783522 DOC 022 ILANA Escritório Virtual _ Mercado Moeda 03 (1) Documento de Comprovação 22091608352706800000073783525 DOC 023 Escritório Virtual _ Mercado Moeda 03 (4) Documento de Comprovação 22091608352744900000073784479 DOC 024 JOSE HERBERT Escritório Virtual _ Mercado Moeda Documento de Comprovação 22091608353114000000073784480 DOC 025 ESCRITÓRIO VIRTUAL RICARDO Documento de Comprovação 22091608353159600000073784483 DOC 026 PRINTS HERBERT Documento de Comprovação 22091608353203000000073784488 DOC 027 PRINTS LEA Documento de Comprovação 22091608353523500000073784490 DOC 028 PRINTS RICARDO Documento de Comprovação 22091608353864500000073784491 DOC 029 PRINTS RODRIGO.docx Documento de Comprovação 22091608353929900000073784494 Decisão Decisão 22091916321353600000073992592 Decisão Decisão 22092210365347500000074257775 Decisão Decisão 22092210365347500000074257775 Petição Petição 22101820141318500000075891297 CTPS SEM ANOTAÇÃO RICARDO Documento de Comprovação 22101820141330500000075891298 Declaracao IR Documento de Comprovação 22101820141359300000075891299 Certidão Certidão 22112509104367900000078413737 Decisão Decisão 22112513024130000000078428831 Decisão Decisão 22112513024130000000078428831 Petição Petição 22121619192242100000079754564 DECLARAÇAO DEYSE Documento de Comprovação 22121619192285600000079754565 DECLARACAO JOSE HEBERT Documento de Comprovação 22121619192324900000079754566 DECLARAÇAO RODRIGO Documento de Comprovação 22121619192362500000079754567 Certidão Certidão 23020309572906300000081676850 Decisão Decisão 23020610042740700000081769799 Decisão Decisão 23020610042740700000081769799 Certidão Certidão 23031312582423600000084128678 Decisão Decisão 23031411223681600000084173827 Decisão Decisão 23031411223681600000084173827 Decisão Decisão 23031411223681600000084173827 Petição Petição 23032411085331900000084922852 CALCULO ATUALIZADO SEM TITULO DULCILEIA Documento de Comprovação 23032411085345800000084922856 AR Identificação de AR 23040606115114800000085730066 AR Identificação de AR 23040606115122100000085730067 Petição Petição 23041417052365200000086198571 CNPJ EMPRESA PATRIA BRASIL Documento de Comprovação 23041417052406600000086198572 QUADRO SOCIAL EMPRESA PATRIA BRASIL (1) Documento de Comprovação 23041417052437900000086198573 Certidão Certidão 23050908590268300000087422174 SISBAJUD - ORDEM BLOQUEIO - 0867979-80.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23051108543534400000087653728 Decisão Decisão 23051108543585800000087580728 Decisão Decisão 23051108543585800000087580728 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23051811213465500000088110855 MANDADO TECH MERCADO LTDA Devolução de Mandado 23051811213481100000088110859 AR Identificação de AR 23052606051007900000088603089 AR Identificação de AR 23052606051014500000088603090 AR Identificação de AR 23052606051132400000088603091 AR Identificação de AR 23052606051138700000088603092 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053008453879300000088625691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053008453879300000088625691 Petição Petição 23060915185384900000089394928 Certidão Certidão 23061210424924700000089448220 - 
                                            
13/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 26 de maio de 2023 DAVI MACIEL MARTINS - 
                                            
30/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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26/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867979-80.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO JOSE BEMERGUY MATOS DOS SANTOS REU: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, CAMILA ARAUJO DOS SANTOS, JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS Nome: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1661, FUNDOS, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 Nome: CAMILA ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Edifício Village Executive, nº 443, Sala 701, Bairro Umarizal, Belém-Pa Nome: JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS Endereço: Edifício Village Executive, nº 443, Sala 701, Bairro Umarizal, Belém-Pa (endereços conforme id 90967343) DECISÃO: 1.
Processo tramitando sob o regime da justiça gratuita. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido para prolação de sentença.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
A parte requerente afirma que foi vítima de golpe financeiro praticado pelos requeridos; que celebrou contrato com a empresa ré TECH MERCADO, por meio do qual o autor transferiu valores com a promessa de retorno parcelado lucrativo, entretanto, a parte demandada não solveu os valores constantes da avença.
Manejou pedido de tutela de urgência para que este juízo determine o bloqueio dos valores do empréstimo.
Verifica-se, num juízo de cognição sumária, que, embora a questão apresentada na demanda necessite de esclarecimento mais profundo por meio do estabelecimento do contraditório, o autor trouxe aos autos documentos robustos o suficientes para se inferir que este foi vítima de golpe, notadamente o contrato celebrado com a empresa ré TECH MERCADO, por meio do qual o autor transferiu valores com a promessa de retorno parcelado lucrativo; acrescente-se, ainda, que o autor demonstra a sua boa-fé e o descumprimento contratual com a notitia criminis acostada aos autos, pelo que este juízo entende presente o requisito da probabilidade do direito em favor do demandante neste particular.
O risco de dano se encontra presente, na medida em que o golpe comprometeu e compromete de forma contemporânea o patrimônio do requerente.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere parcialmente a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque para determinar o bloqueio dos valores transferidos pelo autor a parte ré, no montante de R$ 28.821,80 (conforme id 89552735) tão somente em relação a requerida TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 04.***.***/0001-16.
Esclarece-se que a medida por ora não alcança os demais réus, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica manejada na inicial necessita da devida dilação probatória. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344), bem como responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica; 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente no que tange à demonstração de que a requerida prestou o serviço de forma escorreita. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). 7.
Altere-se os endereços dos requeridos perante o PJE, conforme id 90967343.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital __________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091608351609100000073782202 DOC 01 PROCURAÇÃO RICARDO Procuração 22091608351669800000073782224 DOC 02 CNH RICARDO Documento de Identificação 22091608351751400000073782226 DOC 03 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de Identificação 22091608351800500000073782227 DOC 04 CONTRATO RICARDO Documento de Comprovação 22091608351845400000073783479 DOC 05 CALCULO Documento de Comprovação 22091608351892800000073783482 DOC 06 INQUERITO PARTE 01 Documento de Comprovação 22091608351932200000073783486 DOC 07 INQUERITO PARTE 02 Documento de Comprovação 22091608352017500000073783488 DOC 08 INQUÉRITO PARTE 03 Documento de Comprovação 22091608352086500000073783490 DOC 09 INQUÉRITO PARTE 04 Documento de Comprovação 22091608352155400000073783493 DOC 10 PROTOCOLO DIOE NOTICIA CRIME Documento de Comprovação 22091608352208800000073783494 DOC 011 ENDEREÇO PATRIA DEFESA Documento de Comprovação 22091608352256700000073783498 DOC 012 herbert_Contrato_Ideal-IM2 Documento de Comprovação 22091608352301700000073783499 DOC 013 herbert_Titulo_Ideal-IM2 Documento de Comprovação 22091608352350600000073783500 DOC 014 lea_Contrato_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352392300000073783502 DOC 015 lea_Titulo_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352430700000073783503 DOC 016 rodrigocosta_Contrato_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352464700000073783507 DOC 017 rodrigocosta_Titulo_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352507500000073783510 DOC 018 TÍTULO RICARDO Documento de Comprovação 22091608352556200000073783512 DOC 019 ilana_Contrato_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352591400000073783515 DOC 020 ilana_Titulo_Inicial-IM1 Documento de Comprovação 22091608352629900000073783521 DOC 021 RODRIGO Escritório Virtual _ Mercado Moeda Documento de Comprovação 22091608352672300000073783522 DOC 022 ILANA Escritório Virtual _ Mercado Moeda 03 (1) Documento de Comprovação 22091608352706800000073783525 DOC 023 Escritório Virtual _ Mercado Moeda 03 (4) Documento de Comprovação 22091608352744900000073784479 DOC 024 JOSE HERBERT Escritório Virtual _ Mercado Moeda Documento de Comprovação 22091608353114000000073784480 DOC 025 ESCRITÓRIO VIRTUAL RICARDO Documento de Comprovação 22091608353159600000073784483 DOC 026 PRINTS HERBERT Documento de Comprovação 22091608353203000000073784488 DOC 027 PRINTS LEA Documento de Comprovação 22091608353523500000073784490 DOC 028 PRINTS RICARDO Documento de Comprovação 22091608353864500000073784491 DOC 029 PRINTS RODRIGO.docx Documento de Comprovação 22091608353929900000073784494 Decisão Decisão 22091916321353600000073992592 Decisão Decisão 22092210365347500000074257775 Decisão Decisão 22092210365347500000074257775 Petição Petição 22101820141318500000075891297 CTPS SEM ANOTAÇÃO RICARDO Documento de Comprovação 22101820141330500000075891298 Declaracao IR Documento de Comprovação 22101820141359300000075891299 Certidão Certidão 22112509104367900000078413737 Decisão Decisão 22112513024130000000078428831 Decisão Decisão 22112513024130000000078428831 Petição Petição 22121619192242100000079754564 DECLARAÇAO DEYSE Documento de Comprovação 22121619192285600000079754565 DECLARACAO JOSE HEBERT Documento de Comprovação 22121619192324900000079754566 DECLARAÇAO RODRIGO Documento de Comprovação 22121619192362500000079754567 Certidão Certidão 23020309572906300000081676850 Decisão Decisão 23020610042740700000081769799 Decisão Decisão 23020610042740700000081769799 Certidão Certidão 23031312582423600000084128678 Decisão Decisão 23031411223681600000084173827 Decisão Decisão 23031411223681600000084173827 Decisão Decisão 23031411223681600000084173827 Petição Petição 23032411085331900000084922852 CALCULO ATUALIZADO SEM TITULO DULCILEIA Documento de Comprovação 23032411085345800000084922856 AR Identificação de AR 23040606115114800000085730066 AR Identificação de AR 23040606115122100000085730067 Petição Petição 23041417052365200000086198571 CNPJ EMPRESA PATRIA BRASIL Documento de Comprovação 23041417052406600000086198572 QUADRO SOCIAL EMPRESA PATRIA BRASIL (1) Documento de Comprovação 23041417052437900000086198573 Certidão Certidão 23050908590268300000087422174 - 
                                            
11/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/05/2023 08:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 07:36
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
 - 
                                            
21/03/2023 00:00
Intimação
1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte autora declara que atualmente se encontra desempregado. 2.
Intime-se o requerente, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, cumprir a decisão id 86071167, sob pena de extinção.
Caso o autor opte por retirar dos autos a cobrança dos valores relativos a Dulcilea Mancio Rebelo, deve apresentar nova planilha com o valor cobrado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
20/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/03/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:39
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BEMERGUY MATOS DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 07:14
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, retirando dos autos a cobrança dos valores relativos a Dulcilea Mancio Rebelo ou, no mesmo prazo, juntar comprovação de titularidade do crédito cobrado, sob pena de indeferimento da inicial em relação a ditos valores.
Belém, 06 de fevereiro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
06/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/02/2023 09:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/12/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2022 03:01
Publicado Decisão em 29/11/2022.
 - 
                                            
29/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
 - 
                                            
25/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/10/2022 23:13
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BEMERGUY MATOS DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
18/10/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2022 04:31
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BEMERGUY MATOS DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
 - 
                                            
28/09/2022 00:10
Publicado Decisão em 28/09/2022.
 - 
                                            
28/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
 - 
                                            
26/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/09/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
20/09/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 16:32
Declarada incompetência
 - 
                                            
16/09/2022 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
16/09/2022 08:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/09/2022 08:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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