TJPA - 0899053-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 08:21
Decorrido prazo de SANDRA HELENA PEREIRA CONCEICAO em 07/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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08/11/2023 06:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SRUR SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SRUR SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 11:39
Homologada a Transação
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27/10/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 08:30
Audiência Una realizada para 26/10/2023 11:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:56
Audiência Una redesignada para 26/10/2023 11:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2023 13:55
Audiência Una designada para 26/10/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2023 00:33
Publicado Termo de Audiência em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 08:14
Audiência Una realizada para 23/08/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SRUR SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:36
Decorrido prazo de SANDRA HELENA PEREIRA CONCEICAO em 28/02/2023 23:59.
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25/02/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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19/02/2023 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANNE REGINA PEREIRA DAMASCENO em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:49
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0899053-55.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO SRUR SANTOS RECLAMADO: SANDRA HELENA PEREIRA CONCEICAO Nome: SANDRA HELENA PEREIRA CONCEICAO Endereço: Rua A, 171, (Cj Pedro Teixeira) II, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-030 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para que este Juízo realize, de forma imediata, perante o DETRAN/PA, a transferência do veículo CORSA SEDAN 2003, cor cinza, placa JUE - 9472, bem como realizar o bloqueio de circulação do veículo até que a transferência seja realizada, tendo em vista que vendeu o bem à reclamada, porém, esta não procedeu com a regularização do bem perante o órgão competente, além de incidirem multas em nome a autora. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente, principalmente pelo fato da autora mencionar que a assinatura da reclamada não foi aceita pelo DETRAN/PA.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 06 de dezembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
07/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 10:04
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:04
Audiência Una designada para 23/08/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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