TJPA - 0824314-05.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
24/09/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/09/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/09/2025 10:05
Juntada de Informações
-
26/08/2025 17:27
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:27
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:11
Decorrido prazo de RICARDO HABIB CAMPBELL em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:47
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2025 21:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:09
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:09
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO VISTA AO ADVOGADO Nesta data, procedo vista dos autos à assistência de acusação para apresentar MEMORIAIS FINAIS em conformidade com o art. 403 do Código de Processo Penal.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Secretaria da 4ª Vara Criminal de Belém -
23/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
06/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
06/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO VISTA AO ADVOGADO Nesta data, fica a defesa do(a) acusado(a) THAYNARA GOMES ALENTEJO para manifestação, nos moldes do despacho de ID 144851826.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Secretaria da 4ª Vara Criminal de Belém -
27/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:56
em cooperação judiciária
-
23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/05/2025 01:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:38
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:11
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/04/2025 08:37
Concedida a prisão domiciliar a THAYNARA GOMES ALENTEJO - CPF: *69.***.*11-99 (REU)
-
03/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:12
em cooperação judiciária
-
02/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:40
Mantida a prisão preventida
-
01/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 20:37
Decorrido prazo de MANOLO CLEITON COSTA FREITAS em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 20:29
Decorrido prazo de JEDNA KATO DANTAS em 11/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:22
Juntada de Informações
-
18/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Carta precatória
-
10/03/2025 16:04
Juntada de Carta
-
10/03/2025 15:58
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GERALDO NEVES LEITE em/para 10/03/2025 09:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
-
10/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:34
Juntada de Informações
-
28/02/2025 11:27
Juntada de Informações
-
26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:34
Juntada de Informações
-
26/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MOISES ALQUERQUER DE MORAIS em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ELIANA MARRUAZ COELHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MOISES ALQUERQUER DE MORAIS em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:07
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 17:03
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:22
Juntada de Carta precatória
-
25/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 09:42
Juntada de Informações
-
21/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
20/02/2025 09:00
Juntada de Informações
-
17/02/2025 15:44
Juntada de Informações
-
16/02/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULA SUSANA DE CARVALHO VIANA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:26
Decorrido prazo de RICARDO HABIB CAMPBELL em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCELO COUTO DE LAIA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:26
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de THAIS SANTOS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 11:35
Juntada de Ofício
-
08/02/2025 11:29
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 12:50
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/03/2025 09:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
-
06/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0824314-05.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusados: KAREN DE SANTANNA GUIMARAES CPF: *44.***.*48-02, RODRIGO ALVES DE ARAUJO CPF: *55.***.*29-18, DANIEL DA CRUZ ARAUJO CPF: *27.***.*98-27, THAYNARA GOMES ALENTEJO CPF: *69.***.*11-99, PAULO ROBERTO DE SOUZA MARINS JUNIOR CPF: *74.***.*72-43 DESPACHO Considerando o teor do parecer ID.135638814, no qual a Procuradoria Geral de Justiça aderiu a negativa apresentada pelo Ministério Público para rejeitar o pedido relacionado à propositura do acordo de não persecução penal, acaso ainda não cumpridos, cumpram-se os atos necessários à realização da audiência designada nos autos para 10/03/2025 às 09:00 (ID.133308297).
Sem prejuízo, dê-se ciência às partes quanto ao teor do parecer supracitado.
Após, concluso para realização do ato.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal respondendo pela 4ª Vara Criminal da capital -
04/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 19:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:43
Decorrido prazo de GIOVANE XAVIER DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:33
Decorrido prazo de MIRES BARRETO MEIRELES em 11/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:54
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA GUIMARAES em 09/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALMEIDA MONTEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:06
Decorrido prazo de LEONAM MONTEIRO LAMEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE MIRANDA em 09/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 04:37
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 04:30
Decorrido prazo de THAIS SANTOS RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 04:30
Decorrido prazo de RICARDO HABIB CAMPBELL em 02/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 04:30
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:16
Decorrido prazo de RUY WASHINGTON PARÁ CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:54
Decorrido prazo de ROBSON ORLANDO SANTOS PINHEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE MAURO CORREA JORGE em 25/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ELIANA MARRUAZ COELHO em 25/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MOACYR JOSE TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 04:10
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO OLIVEIRA DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA ALVES em 29/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:48
Decorrido prazo de MOISES ALQUERQUER DE MORAIS em 26/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:47
Decorrido prazo de JEDNA KATO DANTAS em 29/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCY MARY ALVES PINHEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 06/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:43
Juntada de Informações
-
17/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
09/12/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 09:21
Juntada de Informações
-
09/12/2024 01:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 17:28
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 11:35
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO VALE FEIO em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA AZEVEDO FRANCO em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO COUTO DE LAIA em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALICE DANUZIA DE SOUZA FEIJO NOBRE em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIELA MORAES SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES HESKETH em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de THAIS SANTOS RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO HABIB CAMPBELL em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DE ASSIS em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA AZEVEDO FRANCO em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO COUTO DE LAIA em 25/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 00:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 01:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 01:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 22:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:34
Juntada de mandado
-
26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:56
Juntada de Informações
-
26/11/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:30
Juntada de mandado
-
26/11/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 21:45
Juntada de Informações
-
25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
20/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
20/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
20/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
20/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
20/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
20/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
20/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
20/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 11:29
Mandado devolvido cancelado
-
19/11/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:23
Juntada de Carta precatória
-
18/11/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0824314-05.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Acusados: KAREN DE SANTANNA GUIMARAES CPF: *44.***.*48-02, RODRIGO ALVES DE ARAUJO CPF: *55.***.*29-18, DANIEL DA CRUZ ARAUJO CPF: *27.***.*98-27, THAYNARA GOMES ALENTEJO CPF: *69.***.*11-99, PAULO ROBERTO DE SOUZA MARINS JUNIOR CPF: *74.***.*72-43 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando os argumentos das Respostas à Acusação formulados pelas defesas dos acusados (ID.103345154, ID.116365176, ID.117843039, ID.130179110 e ID.130910454), observa-se que a peça acusatória descreve conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar aos denunciados o direito de ampla defesa; 2.
Não foram demonstrados nos argumentos expostos nas respostas escritas elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos policiais; 3.
No que se refere à alegação relacionada à ausência de representação da vítima (ID103345154 - Pág. 27), sabe-se que, a Lei nº13.964/19, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, alterou a ação penal do crime de estelionato que, desde então, passou a ser de iniciativa pública condicionada à representação da vítima, ressalvados os casos especificados no art. 171, § 5º do Código Penal; 3.1 Ocorre que, consoante jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (RE nº2097134 – RJ), a referida representação prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, de modo que, o comparecimento voluntário das vítimas perante a autoridade para fins de registrar a ocorrência policial supre a representação exigida pela Lei.
Ademais, no que se refere ao prazo decadencial, importa destacar que este é regulado pela data em que a vítima toma conhecimento da autoria delitiva (art. 38 do CPP) e não a partir da data em que a acusada Karen de Santana Guimarães deixou a empresa em investigação; 4.
Assim sendo, não sendo o caso de absolvição sumária, por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP: 5.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 09.12.2024 às 09:00hs, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que ainda não tenham sido ouvidas, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) acusado(a/s). 6.
Nesse contexto, procedam-se as intimações do(a/s) acusado(a/s) de seu(s) Defensor(es) ou advogado(s), do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas.
Procedam-se, ainda, com as expedições de ofícios e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 7.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de diligência formulado pela defesa técnica de Thaynara Gomes Alentejo (ID.130910454 - Pág. 21), determinando, por conseguinte, a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil, a fim de que informe acerca do andamento do possível procedimento investigatório instaurado em face dos policiais civis envolvidos na presente investigação, para tanto, intime-se a defesa técnica, a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a qualificação dos referidos policiais; 8.
Ademais, ainda em relação à acusada Thaynara Gomes Alentejo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao teor da petição ID.130910471, sobrelevando-se desde já que, em sendo o caso, eventual acordo poderá ser realizado durante a audiência designada nos autos; 9.
Após, certifique-se o necessário e faça-se concluso para realização do ato; 10.
Considerando a proximidade da data aprazada para realização da audiência e, ainda, que o(a/s) acusado(a/s) responde(m) ao processo recluso(a/s), determino que todas as diligências necessárias para a realização do ato sejam cumpridas em regime de urgência, na forma do Provimento Conjunto nº 002/2015 – CJRMB/CJCI.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
15/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:49
Juntada de Carta precatória
-
14/11/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
13/11/2024 15:24
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA AZEVEDO FRANCO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:03
Juntada de Informações
-
08/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 16:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:43
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DE ASSIS em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:22
Mantida a prisão preventida
-
31/10/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/10/2024 09:47
Juntada de Informações
-
23/10/2024 09:32
Juntada de Informações
-
21/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 09:57
Juntada de Informações
-
18/10/2024 09:32
Expedição de Informações.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Fica a defesa dos acusados DANIEL DA CRUZ ARAÚJO e THAYNARA GOMES ALENTEJO, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), intimada, a se manifestar quanto a apresentação da Defesa Preliminar, nos termos do despacho.
ID 116857634, ID 115218838 e ID 127602589.
Belém (PA), 08 de outubro de 2024.
Floraci Oliveira Monteiro DIRETORA DE SECRETARIA 4ª Vara Criminal de Belém -
17/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
27/07/2024 08:48
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA AZEVEDO FRANCO em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:48
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:52
Mantida a prisão preventida
-
16/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DE ASSIS em 08/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:23
Decorrido prazo de POLINTER PA em 01/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Fica a defesa dos acusados DANIEL DA CRUZ ARAÚJO e THAYNARA GOMES ALENTEJO, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), intimada, a se manifestar quanto a apresentação da Defesa Preliminar, nos termos do despacho.
ID 116857634 e ID 115218838.
Belém (PA), 25 de junho de 2024.
Floraci Oliveira Monteiro DIRETORA DE SECRETARIA 4ª Vara Criminal de Belém -
25/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 01:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 07:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:04
Juntada de Informações
-
27/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:11
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
01/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 05:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:55
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:43
Desmembrado o feito
-
24/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:37
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2024 13:03
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2024 10:52
Juntada de Informações
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 22:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (12333/)
-
19/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:35
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:20
Juntada de Informações
-
15/03/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:26
Juntada de Informações
-
30/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2023 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2023 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:00
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 10:21
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
30/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:31
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:24
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:24
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA AZEVEDO FRANCO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:24
Decorrido prazo de THAIS SANTOS RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:24
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 18:30
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:30
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA AZEVEDO FRANCO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:30
Decorrido prazo de THAIS SANTOS RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:30
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:30
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DE ASSIS em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:05
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
09/02/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 16:05
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
09/02/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 16:05
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 16:05
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 16:05
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
09/02/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:41
Juntada de Mandado
-
02/02/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0824314-05.2022.814.0401
Vistos.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ASSIS EDUARDO DA ROCHA AZEREDO e OUTROS, pela prática do delito previsto no art. 171, c/c art. 71, e art. 288, todos do CPB.
Consta da inicial acusatória que no dia 03.10.2022, por volta de 10h55min, as vítimas do crime ora em apreciação foram até a Seccional Urbana da Sacramenta a fim de noticiarem um golpe financeiro sofrido por todas elas e perpetrado pela Empresa “GRUPO S.A.X.
ASSESSORIA FINANCEIRA”.
A referida empresa atuava no mercado financeiro por meio do oferecimento de créditos consignados, investimentos e fornecendo assessoria financeira, sendo a maior parte das atividades direcionadas à captação de clientes interessados nesses serviços.
Narra a denúncia, também, que num primeiro contato com a empresa foram oferecidos benefícios e perspectivas de investimentos que não condiziam com o padrão do mercado, isto é, a rentabilidade prometida de 10% (dez por cento) sobre o valor investido pelo cliente estava muito acima dos resultados usuais do mercado financeiro, o que representava um atrativo para as vítimas.
A empresa prometia ser uma espécie de intermediadora entre o cliente e as instituições financeiras onde as vítimas almejassem realizar seus empréstimos consignados (Banco Stone ou Banco Santander).
Assim, quando os empréstimos fossem liberados, esse valor retornaria para o GRUPO S.A.X.
ASSESSORIA FINANCEIRA e seria investido nos produtos da própria empresa.
Narra a peça acusatória, por fim, que o denunciado Marcos Gabriel Santos Cordeiro foi contratado logo no início da atividade da empresa no Estado do Pará, sendo treinado pela denunciada Karen Santana Guimarães como abordar e convencer as vítimas.
A denúncia acompanhada do Inquérito Policial e do rol de testemunhas foi recebida no dia 13/12/2022, ocasião em que este juízo, acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva de todos os denunciados(id.83531762).
Em petição codificada no doc. id.84814543 a defesa do denunciado ASSIS EDUARDO DA ROCHA AZEREDO requereu sua exclusão do polo passivo da referida ação penal, alegando o inegável erro na identificação criminal de pessoa, nos autos de Inquérito Policial.
Dado vista dos autos ao representante do Ministério Público, este, em petição codificado no doc. id.85466811, emanou parecer favorável à absolvição sumária/exclusão do(s) denunciado(s) ASSIS EDUARDO DA ROCHA AZEREDO, considerando os argumentos trazidos pela defesa do acusado, tendo em vista estar-se, no presente caso, diante de um equívoco na investigação sobre a identificação criminal da pessoa e, portanto, caracterizada está a ausência de responsabilidade penal do referido denunciado, como o consequente recolhimento do mandado de prisão a ele expedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Perquirindo os presentes autos, o qual forneceu subsídios à peça acusatória, verifico que há equívoco na identificação do denunciado Assis Eduardo da Rocha Azeredo, como um dos possíveis autores dos crimes descritos na denúncia.
A peça acusatória imputa ao(s) acusado(a/s) os crimes de Estelionato na modalidade continuada e Associação Criminosa (art. 171, c/c art. 71 e art. 288, todos do CPB).
Pois bem.
A absolvição sumária deve ser deferida quando for evidente o constrangimento ilegal decorrente de uma medida arbitrária e ilegal e sem o mínimo conjunto probatório a ensejar a persecução penal em desfavor do acusado, o que, como se vê, é o caso, pois não há, na hipótese dos autos, provas de cometimento dos ilícitos criminais por parte do denunciado ASSIS EDUARDO DA ROCHA AZEREDO, tanto é que em face das novas provas apresentadas nos autos, o titular da Ação Penal requereu a absolvição sumária e/ou exclusão do réu dos autos de ação penal.
Como se sabe, a denúncia e a queixa, na condição de peças responsáveis pelo encetamento do processo criminal, principalmente pelas sérias consequências advindas de seu recebimento, devem estar imbuídas, sob pena de não prosperarem, de um mínimo de respaldo probatório no sentido de evidenciar o interesse de agir de quem as promove, seja do Ministério Público, seja do querelante.
Da análise do processo e dos argumentos formulados pela defesa, verifico que há inegável equívoco na identificação criminal do denunciado Assis Eduardo da Rocha Azeredo, como um dos autores dos crimes narrados na denúncia, devendo ser absolvido sumariamente.
ANTE AO EXPOSTO, com base no art. 415, inciso II e art. 397, II do CPP, acolho o parecer Ministerial e o pedido da defesa, em razão do inegável erro na identificação do denunciado, formulada na petição codificada no doc. id. 84814543, ABSOLVENDO SUMARIAMENTE O ACUSADO ASSIS EDUARDO DA ROCHA AZEREDO.
Desta forma, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do denunciado ASSIS EDUARDO DA ROCHA AZEREDO, na Decisão codificada no doc. id.83531762, expedindo-se o ALVARÁ DE SOLTURA e/ou CONTRAMANDADO, conforme for o caso, fazendo-se as comunicações devidas (Polícias Civil e Militar), determinando, ainda, que a Secretaria do juízo proceda as modificações e inclusões necessárias nos sistemas de acompanhamento processual (PJE e BNMP), para o devido cumprimento em relação a este réu.
Após ciência das partes e não havendo a interposição de recurso, arquive-se os autos somente em relação ao denunciado Assis Eduardo da Rocha Azeredo.
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, na parte final da petição codificada no doc. id.85466811 e determino que a secretaria do juízo encaminhe ao Delegado de Polícia responsável pelo Inquérito Policial para que proceda a investigação quanto à pessoa de ASSIS EDUARDO DA ROCHA ou “DUDU BIGNON”, bem como realize novas oitivas das testemunhas e o reconhecimento desta pessoa.
Independente do decidido acima: Vistos, Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de PAULO ROBERTO DE SOUZA MARINS JÚNIOR, DANIEL DA CRUZ ARAÚJO, KAREN DE SANTANNA GUIMARÃES e RODRIGO ALVES DE ARAÚJO, acusados dos crimes de Estelionato na modalidade continuada e Associação Criminosa (art. 171, c/c art. 71 e art. 288, todos do CPB).
O representante do Ministério Público se manifestou contrário aos pedidos dos requerentes PAULO ROBERTO DE SOUZA MARINS JÚNIOR, DANIEL DA CRUZ ARAÚJO, KAREN DE SANTANA GUIMARÃES e RODRIGO ALVES DE ARAÚJO, em pareceres codificados nos id’s. 85466812 e 85466813, por entender ainda estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, além de outros argumentos.
Brevemente relatado.
Decido.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sem dúvida alguma, constam dos autos pelos elementos de convicção colhidos durante a instrução processual.
A segregação cautelar dos denunciados é imprescindível para a garantia da ordem econômica (CPP, art. 312), em razão dos vultosos prejuízos acarretados às vítimas, que alcançaram a cifra de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), havendo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que há fortes suspeitas de que a organização continua em atuação, sob o mesmo modus operandi em outros Estados.
A medida incide também para assegurar a aplicação da lei penal uma vez que após praticarem os delitos, os acusados fugiram do distrito da culpa, relevando-se o propósito de se furtarem à aplicação da lei penal e embaraçar o andamento do processo, bem como para acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.
Soma-se a argumentação, que não foram juntados nos autos novos fatos que afastem os requisitos da prisão preventiva.
Assim, para o caso em apreço, tenho como incompatíveis e inadequadas as cautelares do artigo 319 do CPP, sobretudo pelo modo como os crimes foram cometidos.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação das prisões preventivas, formulados em favor dos requerentes PAULO ROBERTO DE SOUZA MARINS JÚNIOR, DANIEL DA CRUZ ARAÚJO, KAREN DE SANTANNA GUIMARÃES e RODRIGO ALVES DE ARAÚJO.
Cumpra, a secretaria, todas as determinações contidas na Decisão codificada no doc. id. 83531762, com relação aos réus: KAREN DE SANTANNA GUIMARÃES, RODRIGO ALVES DE ARAÚJO, DANIEL DA CRUZ ARAÚJO, MARCOS GABRIEL SANTOS CORDEIRO, THAYNARA GOMES ALENTEJO E PAULO ROBERTO DE SOUZA MARINS JÚNIOR.
Defiro o pedido codificado no doc. id.85015419, devendo a secretaria do juízo providenciar as anotações necessárias no sistema PJE.
Após cumpridas todas as determinações acima, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado através da petição codificada no doc. id.83828102.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2023.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito -
01/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:56
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
30/01/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
16/01/2023 15:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
16/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:12
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/12/2022 10:15
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/12/2022 11:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/12/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/12/2022 14:42
Juntada de Petição de denúncia
-
01/12/2022 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 16:07
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
01/12/2022 08:37
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 12:01
Declarada incompetência
-
23/11/2022 12:46
Apensado ao processo 0819371-42.2022.8.14.0401
-
23/11/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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