TJPA - 0800610-89.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 17:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/05/2023 23:59.
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02/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:14
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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04/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 02:11
Decorrido prazo de ROSA AMELIA LUZ SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:44
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800610-89.2020.8.14.0123 SENTENÇA Dispensa de relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O pedido do Autor consiste na declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança realizada diretamente em sua conta-corrente relativa a um pacote de cesta de serviços denominada “CESTA EXPRESSO4”.
Em análise as preliminares arguidas pela requerida, a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez o próprio oferecimento de sua defesa (por si só) já demonstra que não atenderia qualquer pedido administrativo da para autora.
Ainda, a lei em nenhum momento condiciona a propositura de demandas análogas ao prévio requerimento administrativo, de modo que não pode o Juízo assim decidir.
Portanto, rejeita-se a preliminar alegada.
Em relação a preliminar de prescrição, vejo que não merece prosperar, pois apesar de ser aplicado a prescrição quinquenal do art. 297 do CDC, o STJ já firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto consignado na conta do benefício previdenciário.
Razão pela qual rejeito a preliminar.
O Réu, no mérito, afirma que as cobranças foram feitas de maneira regular, mediante autorização da parte autora.
Não junta contrato.
Cumpre esclarecer ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo, discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação consumerista, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do CDC, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Como consequência, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
O consumidor assume possuir conta bancária em agência do requerido, persistindo a divergência objeto da demanda no fato de defender se tratar daquela denominada “conta benefício” (na qual aduz inexistente a cobrança de tarifas), enquanto inserida em “conta-corrente”, em que realizadas cobranças das taxas correlatas de manutenção e pelos serviços oferecidos.
Da análise dos autos, constata-se que inobstante o recorrido não tenha providenciado a juntada do contrato de abertura de conta bancária, tal fato não leva à conclusão de que o recorrente não tivesse ciência sobre mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria em referida conta.
Sob esta premissa, caberia ao então autor o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício salarial, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante dos extratos, em que é possível constatar ter realizado diversos tipos de operações bancárias, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício salarial.
Assim, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas.
Neste passo, se plenamente capaz de realizar operação de crédito, tanto que nada menciona acerca de sua irregularidade, fácil é constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o benefício salarial.
Consoante já afirmado, sendo aplicável a legislação consumerista, considera-se incidente, na hipótese em apreço, o art. 14 do CDC, que prescreve que, uma vez comprovado pelo consumidor o dano, somente será afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços, na modalidade objetiva, caso este comprove que inexistiu defeito na prestação dos serviços ou que há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Assim, vê-se que o Requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que houve contratação de maneira válida e regular e que o defeito inexistiu.
Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.
De fato, poder-se-ia acreditar que se trata de pessoa hipossuficiente e que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de seus proventos de aposentadoria, no entanto, analisando a movimentação bancária, percebe-se que a autora utiliza sua conta para diversas outras finalidades que não meramente o recebimento da aposentadoria.
Noutras palavras, somente estão isentas de cobrança de taxas aquelas contas bancárias denominadas "conta- salário", basicamente utilizada para recebimento e saque de proventos de aposentadoria.
Havendo a utilização para outros fins, passa-se a ter uma conta corrente "normal", passível, portanto, do pagamento de taxas.
Nessa linha, analisando-se os extratos juntados pela parte autora, observa-se que esta faz uso de sua conta bancária para diversas outras finalidades, a exemplo de saques via cartão de crédito, o que não seria possível com a simples conta/benefício.
Neste caso, é direito da instituição financeira, inclusive prevista em norma de regência, a cobrança pelos serviços prestados, o que pode ser realizado individualmente, ou através de pacotes de serviços, o que se mostra, inclusive, ainda mais módico para o consumidor.
Caso o consumidor não deseje esse tipo de conta, sempre poderá dirigir-se até a instituição financeira e solicitar alteração, sabendo, contudo, que a partir de então não poderá utilizar a conta com a mesma finalidade que dantes utilizava.
Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.
Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Anoto que restou claro que o comportamento da parte foi deveras temerário podendo se nominar a presente demanda como verdadeira aventura jurídica consistente na esperança de o requerido não contestar o pedido ou mesmo ter extraviado os documentos comprobatórios da contratação, de modo que inequivocamente a parte autora alterou a verdade dos fatos para litigar em juízo.
De tal arte nota-se que demandante violou praticamente todas as regras de boa-fé contratual e processual consagradas nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, assim como nos artigos 79 a 81 CPC, justificando, dessa forma, a sua condenação por litigância de má-fé.
Por fim, mesmo que se saiba que a má-fé no caso é indubitavelmente mais do advogado que da parte autora, mas o profissional não pode ser condenado em tal verba diante de arestos do STJ, tenho que ela deve ser condenada em tal verba nesta demanda, inclusive pela insistência em demandas infundadas, alterando a verdade dos fatos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta fase (art. 55 da lei 9.099/95) Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa, atualizado pelo IGPM, isto é R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais).
Ademais as razões aqui elencadas levam a crer que há fortes indícios da prática de captação indevida de clientes, conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, razão pela qual, determino que seja oficiado ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial e procuração dos autos.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DA PROVIMENTO Nº 002/2009 E Nº 11/2009 DA CJRMB, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tjpa.jus.br em consulta de 1º grau.
Novo Repartimento/PA, 6 de dezembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
03/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:19
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2021 12:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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10/08/2021 08:45
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 13:15
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2021 12:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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14/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 08:51
Conclusos para despacho
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10/05/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 17:09
Conclusos para decisão
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06/07/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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