TJPA - 0800797-50.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 04:27
Decorrido prazo de RAQUEL ALMEIDA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
04/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de setembro de 2024 Processo Nº: 0800797-50.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAQUEL ALMEIDA DE SOUSA Requerido: BANCO PAN S/A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 30 de setembro de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 08:47
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/05/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de abril de 2024 Processo Nº: 0800797-50.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAQUEL ALMEIDA DE SOUSA Requerido: BANCO PAN S/A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de abril de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800797-50.2023.8.14.0040 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAQUEL ALMEIDA DE SOUSA Endereço: Rua 141, QD 915, LT 19, S/N, Nova Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais e pedido de tutela provisória proposta por RAQUEL ALMEIDA DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a autora ser beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, e recebe benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com existência de contratos feitos em seu nome junto à requerida referentes a um Cartão de Crédito RMC (contrato de nº 754931851-2) e um Cartão Consignado de Benefício RCC (contrato de nº 764939362-1), sem seu consentimento.
Relata que havia celebrado contrato de empréstimo consignado anteriormente junto à ré, entretanto, jamais autorizou descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao RMC ou RCC, e sequer foi informada pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário.
Portanto, a declaração de inexistência do débito e a indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão recebendo a inicial, indeferindo o pedido de tutela provisória e determinando a citação da requerida (id 85889630).
A requerida apresentou contestação, onde arguiu preliminares de falta de interesse de agir, ausência de documentos essenciais a propositura da ação e impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou a legalidade das contratações, as quais teriam sido feitas a partir do desbloqueio do benefício através de login e senha pessoal no Portal do “Meu INSS” e posterior celebração de contrato formalizado digitalmente com assinatura digital por biometria facial (id 87485670).
Réplica à contestação juntada no id 90256365.
As partes não requereram a produção de outras provas, manifestando pelo julgamento antecipado da lide (id 90986352 e 93118474).
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas. 1.
Primeiramente, passo a análise das preliminares arguidas em contestação. 1.1 Falta de interesse processual (ausência da pretensão resistida) No tocante a preliminar de ausência de pretensão resistida em razão da ausência do pedido pela autora em sede administrativa, tenho que esta deve ser rejeitada, uma vez que, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, a ausência de pedido pela via administrativa, em regra, não obsta que a pretensão seja exercida judicialmente.
Ademais, entendo presente o interesse processual vez que a ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, sobretudo considerando que ante a contestação apresentada, resta evidente a pretensão resistida.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida de modo que REJEITO a preliminar aventada pelo requerido. 1.2 Da impugnação à justiça gratuita O pedido de revogação da justiça gratuita deve vir acompanhado de provas supervenientes ao poder econômico da parte, capazes de demonstrar elementos que ensejem a revogação do benefício então concedido, consoante se depreende do artigo 98, §3°, do CPC.
Na hipótese, os elementos apontados pelo requerido para respaldar seu pedido não vieram acompanhados de elementos probatórios.
A requerente, por sua vez, trouxe a demanda documentos que demonstram que não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, portanto, insubsistente a pretensa revogação formulada pelo réu.
Desta forma, REJEITO a preliminar. 1.3 Da ausência de extrato bancário No tocante ao fato da parte autora não ter acostado aos autos seu extrato bancário a fim de comprovar suas alegações, esclareço que se trata de ação de inexistência de débito, onde a parte autora alega desconhecer os contratos nº 754931851-2 e 764939362-1, referentes a cartão de crédito RCM e cartão consignado de benefício RCC.
Deste modo, o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação, de sorte que não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, REJEITO a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de requerimento de outras provas para o deslinde da demanda.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera no caso em tela a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor, conforme disposto no art. 14 do CPC c/c art. 927, parágrafo único do CC.
No mérito, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, faz-se necessário confirmar a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, devendo a requerida comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, a inversão do ônus da prova não é absoluta: mesmo tratando-se de relação de consumo, cabe a parte autora o ônus de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Na hipótese dos autos, a requerente questiona a validade das cobranças relativas aos contratos Cartão de Crédito RMC (contrato de n. 754931851-2) e um Cartão Consignado de Benefício RCC (contrato de n. 764939362-1), feitos em seu nome junto ao banco réu.
De outra banda, sustenta a requerida que a contratação existiu e foi devidamente assinada eletronicamente pela requerente, com biometria facial e documentos pessoais no momento da celebração para confirmar sua identidade no ato da contratação.
A instituição financeira, em atenção ao art. 373, II do CPC, trouxe aos autos documentação demonstrando não só que a contratação foi de fato celebrada (id 87485674 - Pág. 2 e 88909470 - Pág. 2), como também apresentou os documentos pessoais (id 87485674 - Pág. 1 e 88909469 - Pág. 18 e 19), com assinatura mediante biometria facial (id 87485674 - Pág. 8 e 88909470 - Pág. 14), e ainda comprovante de transferência bancária no valor de R$1.166,00 (um mil e cento e sessenta e seis reais) cuja conta destinatária coincide com a conta onde a requerente recebe seu benefício previdenciário (id 85115354 - Pág. 1), referente a saque de limite de cartão consignado (id 87485674 - Pág. 9).
A autora não aduz, na inicial, existência de vício de vontade a ensejar anulação do pacto objeto da ação, ou mesmo a rescisão ou revisão contratual, mas sim nega a existência de contrato ao afirmar que jamais o pactuou.
A parte requerente poderia corroborar suas alegações trazendo em juízo elementos que pudessem indicar a falsificação de seus documentos ou extratos da conta bancária, por exemplo, entretanto, nenhuma outra prova requereu.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato bancário.
Ação Declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais.
Negativa de contratação.
Relação de consumo.
Banco que provou que o contrato em questão foi celebrado por meio eletrônico e destinado a repactuação de mútuo anterior não impugnado.
Prova da transferência bancária pertinente ao troco realizada na conta da consumidora.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada, exceto na sanção imposta, que ora se revoga. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP.
Apelação Cível 100XXXX-75.2021.8.26.0438, TJSP, Rel.
Des.
Edgard Rosa; 22ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/08/2021, grifei) APELAÇÃO Descontos em folha de pagamento referentes à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito - Sentença de improcedência - Recurso da autora Réu comprovou a contratação do empréstimo pela autora por meio de instrumento de adesão subscrito eletronicamente, com envio de documento pessoal e foto de “selfie” - Realização de saque - Inaplicabilidade da Súmula n. 532 do Superior Tribunal de Justiça diante de prova inequívoca da contratação de cartão de crédito Parcela de desconto em conformidade com os limites legais para a espécie - Regularidade das operações que elide a caracterização de indébito e de lesão de ordem moral - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível 100XXXX-47.2020.8.26.0301, TJSP, Rel.Des.
Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/04/2021, grifei).
Resta, portanto, inviável o acolhimento do pleito da requerente, já que não há nos autos nada que demonstre a ilicitude do negócio jurídico firmado entre as partes capaz de eivá-lo de vício.
Não havendo nenhuma mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais.
A improcedência se impõe. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
07/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:31
Decorrido prazo de RAQUEL ALMEIDA DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:12
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800797-50.2023.8.14.0040 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAQUEL ALMEIDA DE SOUSA Endereço: Rua 141, Nova Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, eis que presentes seus requisitos legais. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Da tutela de urgência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e restituição de valores e pedido de tutela de urgência ajuizada por RAQUEL ALMEIDA DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a emissão de cartão de crédito não solicitado, o que desencadeou em descontos indevidos em benefício previdenciário por meio de empréstimos do tipo RMC (reserva de margem consignável) e RCC (cartão consignado de benefício), também não autorizados.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja impedida de proceder com os descontos em seu benefício previdenciário.
A tutela de urgência (arts. 300 e 301 do NCPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), exigindo-se o preenchimento simultâneo dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e periculum in mora (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso sub judice a autora pleiteia tutela urgência para cessação dos descontos do benefício previdenciário, sob a alegação de que não houve solicitação da emissão de cartões consignados, tampouco contratação do empréstimo de RMC ou RCC ou autorização para que fossem feitos descontos em sua conta bancária.
Por experiência jurídica desta Magistrada, em demandas referentes a esta causa de pedir, de fato, muitas, subsumem-se à ocorrência de fraudes.
Porém, outras tantas estão inseridas em um cenário de descontrole financeiro do contratante/autor.
Por isso, é importante que a afirmação de não ter realizado a contratação seja analisada pelo juízo com a devida cautela, considerando que, em grande parte, em demandas desta natureza, a Instituição Financeira consegue comprovar a legalidade da negociação, a demonstrar descontrole financeiro da parte autora em relação aos empréstimos consignados que contrata.
Na hipótese, a parte autora, embora tenha defendido a ilegalidade do contrato do qual se originam os descontos denominados empréstimos sobre a RMC ou RCC sobre os argumentos de abusividade e de vício de vontade, instruiu a petição inicial com documentação que não evidencia, de plano, a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito.
A parte autora não se desvencilhou do seu munus inicial procedendo em medidas administrativas a fim de fundamentar o pedido liminar quanto a possível ocorrência de fraude na celebração do contrato de empréstimo em discussão, tais como boletim de ocorrência, PROCON, requerimento junto ao Banco, etc.
Ao contrário, a primeira atitude da parte foi ingressar com ação judicial, cujo objeto sabidamente é alvo de demandas em massa, transformando-se em verdadeira loteria jurídica o resultado do processo.
Some-se a isso a existência de outros contratos de empréstimos bancários celebrados pela autora (id. 85115354), o que corrobora a tese de eventual ato de descontrole financeiro da parte.
Saliento, ainda, que o perigo de dano também não se encontra presente, considerando não haverem provas de que os descontos efetuados comprometem a subsistência da requerente ou de sua família.
Portanto, verifico que a demanda exige análise fática e de direito, incompatível com esta fase processual, devendo-se aguardar a apresentação da contestação, a fim de se apreciar a documentação da avença nos termos do CDC, observado que a prova da licitude da contratação cabe à instituição financeira.
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 300 CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, com ressalva de que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar esta decisão, nos termos do art. 296 CPC. 4.
Em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde a requerente pretende discutir a legalidade da contratação, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, 02 de fevereiro de 2023.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
02/02/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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