TJPA - 0804431-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SA PINHEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SA PINHEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE CRÉDITO Processo 0804431-47.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Exequente: AUTOR: CARLOS MAGNO SA PINHEIRO Executado(a): REU: OI S.A.
CERTIFICO e dou fé, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, em cumprimento à decisão de ID 138243254, que foi proferida nos autos do Processo 0804431-47.2023.8.14.0301, nos termos do art. 517, §2º, do Código de Processo Civil, que: (1) Figura como parte Exequente/Credora: AUTOR: CARLOS MAGNO SA PINHEIRO, inscrito(a) no CPF sob n.º *14.***.*18-19, (2) Figura parte Executada /Devedora REU: OI S.A., inscrito(a) no CNPJ sob o n.º 76.***.***/0001-43. (3) A Sentença de Mérito de ID n.º 138243254, que condenou a parte Executada/Devedora, alcançou a dívida de R$ 5.082,32 ( cinco mil e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), como demonstra o cálculo de ID n.º 129358374. (4) A presente Certidão, acompanhada da(s) sentença(s) judicial(is), constitui-se em título de crédito judicial para todos os fins, inclusive protesto no Cartório próprio e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), nos termos do nos termos do art. 517, caput e §2º, do Código de Processo Civil.
Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Em, 14 de abril de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012701084516800000081242947 Procuracao Instrumento de Procuração 23012701084534400000081242948 Declaração_de_hipossuficiencia Documento de Comprovação 23012701084588100000081242949 Documento_de_identificacao Documento de Identificação 23012701084619600000081242950 Codigo_de_barras_acordo Documento de Comprovação 23012701084658100000081242951 Comprovante_de_pagamento_14_07_22_430 78 Documento de Comprovação 23012701084691000000081242952 Boleto_vencimento_17_07_22_430 73 Documento de Comprovação 23012701084724300000081242953 extrato_serasa Documento de Comprovação 23012701084756700000081242954 Acao de danos morais e inscrição indevida Documento de Comprovação 23012701084789700000081242955 Decisão Decisão 23013009284060500000081273120 Decisão Decisão 23013009284060500000081273120 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021221125028200000082178821 Declaracao e comprovante de endereco Documento de Comprovação 23021221125042100000082178822 Emenda à inicial tempestiva Certidão 23021515155221400000082406908 Decisão Decisão 23021709580972400000082486714 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23022213144042700000082658796 Declaracao e comprovante de endereco Documento de Comprovação 23022213144197200000082658800 Emenda_peticao_inicial Petição 23022213144239000000082658801 Emenda à inicial tempestiva Certidão 23022414244392100000082816412 Decisão Decisão 23022711252595600000082905516 Decisão Decisão 23022711252595600000082905516 Petição Petição 23042417500597400000081618381 Decisão Decisão 23092912242054600000095495809 Intimação Intimação 23092912242054600000095495809 HABILITAÃÃO Petição 23100610584458800000096138056 11958555peticao_intermediaria__carlos_magno_sa_pinheiro1073041 Petição 23100610584478000000096138058 11958555pa_substabelecimento_oi__oi_sa1073043 Instrumento de Procuração 23100610584510700000096138059 Manifestação Petição 23101116045285600000096346011 11958587documento_comprobatorio_1075100 Documento de Comprovação 23101116045351000000096346013 Contrato1075101-1-2 Documento de Comprovação 23101116045375400000096348640 Contrato1075101-3-5-1-2 Documento de Comprovação 23101116045467600000096348641 Contrato1075101-3-5-3 Documento de Comprovação 23101116045590500000096348642 Decisão Decisão 23112312023449400000098649161 Decisão Decisão 23112312023449400000098649161 PETIÃÃO Petição 23113015485029900000099084292 12061458peticao_intermediaria__carlos_magno_sa_pinheiro_1095444 Petição 23113015485050200000099084294 CONTESTACAO Contestação 23120417363320100000099257865 11958559contestacao__carlos_magno_sa_pinheiro1097228 Contestação 23120417363337800000099261906 119585590220211097229 Documento de Comprovação 23120417363394200000099261907 119585590320211097230 Documento de Comprovação 23120417363430300000099261908 119585590420211097231 Documento de Comprovação 23120417363465400000099261909 11958559serasa1097232 Documento de Comprovação 23120417363502500000099261910 11958559telas_sistemicas1097233 Documento de Comprovação 23120417363537200000099261912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012912061038800000101398143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012912061038800000101398143 Petição Petição 24020517561883900000101917762 COMPROVANTE DE INSCRICAO DO SERASA 30.01.2021 Documento de Comprovação 24020517561939100000101917764 Certidão Certidão 24060416371320700000109546772 Sentença Sentença 24091813304253700000119206865 PETIÃÃO Petição 24092614454308500000119745610 12653416peticao_cumprimento_carlos_magno_sa_pinheiro1224937 Petição 24092614454327100000119745612 12653416at_concentre1224938 Documento de Comprovação 24092614454367700000119745613 12653416peticao_cumprimento_carlos_magno_sa_pinheiro1224939 Documento de Comprovação 24092614454408000000119745614 12653416sisconvem1224940 Documento de Comprovação 24092614454454300000119745616 PETIÃÃO Petição 24092616564972200000119755578 12653416peticao_cumprimento_carlos_magno_sa_pinheiro1224937 Petição 24092616564995200000119758279 12653416at_concentre1224938 Documento de Comprovação 24092616565034700000119758280 12653416peticao_cumprimento_carlos_magno_sa_pinheiro1224939 Documento de Comprovação 24092616565068700000119758281 12653416sisconvem1224940 Documento de Comprovação 24092616565102200000119758283 Petição Petição 24101412265777700000120998041 PETIÃÃO Petição 24101711305784800000121146451 12707096manifestacao__carlos_1239015 Petição 24101711305816900000121146455 12707096planilha_carlos_magno_sa_pinheiro1239016 Documento de Comprovação 24101711305923100000121146456 12707096dje__publicacao_29052024__decisao_de_homologacao_do_prj_11239017 Documento de Comprovação 24101711305957200000121146461 12707096nova_rj_oi__decisao_de_homologacao_do_prj_1_11239018 Documento de Comprovação 24101711305992600000121146462 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24111218140794800000122777533 Certidão Certidão 24111218233974500000122777538 Sentença Sentença 25030612065400500000128822378 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25040109221685900000130544717 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
14/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
10/03/2025 03:52
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804431-47.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLOS MAGNO SA PINHEIRO Endereço: Passagem Liberdade, 223, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-150 Promovido(a): Nome: OI S.A.
Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora\exequente CARLOS MAGNO SA PINHEIRO, deduzido em face do requerido/executado OI MÓVEL S/A.
Com o trâmite processual, a executada pugna pela extinção do feito ante a habilitação do crédito da exequente no processo de recuperação judicial da executada.
Pois bem.
Analisando os autos verifico que o fato gerador da obrigação é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, pelo que o crédito principal está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Neste sentido: TEMA 1051 STJ – Tese firmada – “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” No caso em exame, o fato gerador que dá origem ao crédito ora em execução remonta ao ano de 2022 estando assim abrangido pelo decreto de recuperação judicial.
Neste caso, considerando que com a aprovação do plano de recuperação judicial ocorre a novação dos créditos concursais (art. 59 da lei nº 11.101/05, é obrigatória a extinção das execuções (de créditos concursais) em curso.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais.
O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.4.
Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade.
Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas – Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil.
Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5.
A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6.
Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor.
Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7.
Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) Isto posto, julgo extinto o feito na forma do art. 59 da lei nº 11.101/05 c/c art. 924, III do CPC.
Expeça-se carta de crédito em favor da parte exequente para fins de habilitação no sobredito processo de recuperação judicial.
Levante-se a penhora eventualmente realizada no feito em favor do executado, expedindo-se, se for o caso, o competente alvará.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
PRIC.
Belém, 10 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇO Juiz de Direito titular da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Capital -
06/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:14
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SA PINHEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:00
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SA PINHEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:02
Audiência Una cancelada para 30/01/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/12/2023 02:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 09:02
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SA PINHEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0804431-47.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLOS MAGNO SA PINHEIRO Endereço: Passagem Liberdade, 223, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-150 Promovido(a): Nome: OI S.A.
Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 DECISÃO Defiro o pedido de tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”.
O reclamante alegar ter entabulado acordo extrajudicial com a reclamada para quitação das faturas inadimplidas do contrato nº 2339892392-2022104 referentes aos meses 04/2021 e 05/2021, juntando aos autos boleto no valor de R$ 430,78 (quatrocentos e trinta reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 17/07/2022, e o respectivo comprovante de pagamento (IDs nº 85486311 e nº 85486312).
Intimada a se manifestar acerca do pedido de tutela provisória, a reclamada confirmou que os débitos impugnados se referem ao contrato nº 2339892392, entretanto, afirmou que as negativações seriam referentes às faturas dos meses 03/2021, 04/2021 e 05/2021, que teriam sido objeto de acordo extrajudicial nº 7479871301, no valor de R$ 381,82 (trezentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), que teria sido inadimplido pelo reclamante.
A fatura do mês 03/2021 não é objeto da demanda, uma vez que não mencionada na exordial, razão pela qual apenas analiso a tutela provisória de urgência quanto às faturas dos meses 04/2021 e 05/2021. É sintomático o fato de a reclamada silenciar acerca do boleto e comprovante de pagamento trazidos aos autos pelo reclamante. À falta de impugnação específica da reclamada, deve ser reconhecido como demonstrado o pagamento dos débitos refere às faturas dos meses 04/2021 e 05/2021, razão pela qual vislumbro a probabilidade do direito do reclamante à exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes no que se concerne a estas dívidas.
O perigo de dano também se faz presente, porque é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, também acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
A medida se mostra plenamente reversível, pois, caso a parte reclamada se sagre vencedora na demanda, poderá voltar a inscrever o nome do reclamante nos cadastros de inadimplentes, sem prejuízo do manejo de pedido contraposto para exigir seu crédito nestes autos.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, a parte reclamada exclua o nome da parte reclamante dos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, mormente SPC e SERASA, nos quais se encontre inscrito por conta dos débitos referentes às faturas dos meses 04/2021 e 05/2021 do contrato nº 2339892392, se abstendo de realizar nova inclusão com lastro em tais débitos até ulterior determinação deste juízo.
O descumprimento da presente liminar ensejará aplicação de multa à parte reclamada, a ser revertida em prol da parte reclamante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma única.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intimados a manifestar o interesse na produção de provas em audiência, o reclamante permaneceu silente, ao passo que a reclamada protestou genericamente por todas as provas em direito admitidas, em especial a documental.
O silêncio do reclamante e o requerimento genérico da reclamada implicam em preclusão no que concerne à produção de provas em audiência, tornando possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se a reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sob pena de revelia.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012701084516800000081242947 Procuracao Procuração 23012701084534400000081242948 Declaração_de_hipossuficiencia Documento de Comprovação 23012701084588100000081242949 Documento_de_identificacao Documento de Identificação 23012701084619600000081242950 Codigo_de_barras_acordo Documento de Comprovação 23012701084658100000081242951 Comprovante_de_pagamento_14_07_22_430 78 Documento de Comprovação 23012701084691000000081242952 Boleto_vencimento_17_07_22_430 73 Documento de Comprovação 23012701084724300000081242953 extrato_serasa Documento de Comprovação 23012701084756700000081242954 Acao de danos morais e inscrição indevida Documento de Comprovação 23012701084789700000081242955 Decisão Decisão 23013009284060500000081273120 Decisão Decisão 23013009284060500000081273120 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021221125028200000082178821 Declaracao e comprovante de endereco Documento de Comprovação 23021221125042100000082178822 Emenda à inicial tempestiva Certidão 23021515155221400000082406908 Decisão Decisão 23021709580972400000082486714 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23022213144042700000082658796 Declaracao e comprovante de endereco Documento de Comprovação 23022213144197200000082658800 Emenda_peticao_inicial Petição 23022213144239000000082658801 Emenda à inicial tempestiva Certidão 23022414244392100000082816412 Decisão Decisão 23022711252595600000082905516 Decisão Decisão 23022711252595600000082905516 Petição Petição 23042417500597400000081618381 Decisão Decisão 23092912242054600000095495809 Intimação Intimação 23092912242054600000095495809 HABILITAÃÃO Petição 23100610584458800000096138056 11958555peticao_intermediaria__carlos_magno_sa_pinheiro1073041 Petição 23100610584478000000096138058 11958555pa_substabelecimento_oi__oi_sa1073043 Procuração 23100610584510700000096138059 Manifestação Petição 23101116045285600000096346011 11958587documento_comprobatorio_1075100 Documento de Comprovação 23101116045351000000096346013 Contrato1075101-1-2 Documento de Comprovação 23101116045375400000096348640 Contrato1075101-3-5-1-2 Documento de Comprovação 23101116045467600000096348641 Contrato1075101-3-5-3 Documento de Comprovação 23101116045590500000096348642 -
23/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 02:03
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SA PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:00
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SA PINHEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 03:30
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
21/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0804431-47.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLOS MAGNO SA PINHEIRO Endereço: Passagem Liberdade, 223, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-150 Promovido(a): Nome: OI S.A.
Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 PROCESSO nº 0804431-47.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLOS MAGNO SA PINHEIRO RECLAMADO(A): OI S.A.
DESPACHO Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Tendo em vista que a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não há como, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, constatar que os débitos que servem de lastro às negativações impugnadas sejam oriundos do contrato OI FIBRA/COMBO FIBRA nº 2339892392-2022104 referente à linha (91) 11021-6636.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos, documento que demonstre que os débitos que servem de lastro às negativações impugnadas sejam referente ao contrato objeto da demanda.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0804431-47.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLOS MAGNO SA PINHEIRO Endereço: Passagem Liberdade, 223, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-150 Promovido(a): Nome: OI S.A.
Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 01:10
Audiência Una designada para 30/01/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/01/2023 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801980-51.2022.8.14.0053
Euripedes Batista da Costa
Joao Henrique da Silva
Advogado: Ivan Costa dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2022 23:10
Processo nº 0843177-18.2022.8.14.0301
Banco da Amazonia SA
Durban Guedes Pereira Filho
Advogado: Rosimar Socorro de Souza Ramos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 13:49
Processo nº 0843177-18.2022.8.14.0301
Durban Guedes Pereira Filho
Banco da Amazonia SA
Advogado: Aline Penedo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 20:04
Processo nº 0806177-47.2023.8.14.0301
Francisco Eugenio Oliveira Gondim
Everest Industria, Comercio e Exportacao...
Advogado: Leonardo Almeida Sidonio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2023 14:57
Processo nº 0806177-47.2023.8.14.0301
Everest Industria, Comercio e Exportacao...
Francisco Eugenio Oliveira Gondim
Advogado: Carolina Cristina Sobral Sauma
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 10:52