TJPA - 0810015-23.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ALBINO DA SILVA NEGRAO em 17/04/2023 23:59.
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02/07/2023 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO GAIOSO DE MELO em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO GAIOSO DE MELO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:28
Decorrido prazo de ALBINO DA SILVA NEGRAO em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:27
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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24/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0810015-23.2022.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O direito de oferecer representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo decadencial pela vítima, findo em 29.11.2022, bem como não compareceu neste juízo para qualquer justificativa.
Portanto, configura-se a incidência do instituto da DECADÊNCIA, do direito de representar, provocando a extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade pela decadência.
Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor do fato ALBINO DA SILVA NEGRAO, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da decadência do direito de representar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, 21 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
22/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:18
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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20/03/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:49
Decorrido prazo de RODRIGO GAIOSO DE MELO em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:16
Decorrido prazo de RODRIGO GAIOSO DE MELO em 09/03/2023 23:59.
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17/02/2023 03:05
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0810015-23.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ALBINO DA SILVA NEGRAO VÍTIMA: RODRIGO GAIOSO DE MELO, CPF: *83.***.*67-00 Advogado da vítima: Tulio Olegario dos Santos, OAB/PA: 28291 Artigos: 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 13/02/2023, às 10:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a vítima, acompanhado de advogado.
Aberta a audiência, o advogado da vítima requereu o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar suas provas documentais e testemunhais.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juíza, o MP opina de forma favorável ao requerimento da parte ofendida.
Após, requer vistas dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Acolhendo o requerimento do advogado da vítima, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente suas provas.
Após o prazo, vistas ao MP”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
15/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:17
Audiência Preliminar realizada para 13/02/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 21:41
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0810015-23.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando o decurso do prazo decadencial, bem como a certidão de id. 85547201, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 01 de fevereiro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
02/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:06
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 06:48
Decorrido prazo de ALBINO DA SILVA NEGRAO em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:48
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 06:32
Decorrido prazo de RODRIGO GAIOSO DE MELO em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
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31/07/2022 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO GAIOSO DE MELO em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 21:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2022 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2022 17:30
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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18/07/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 08:51
Audiência Preliminar designada para 13/02/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:33
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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