TJPA - 0825858-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:57
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 06:46
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:45
Homologada a Transação
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22/01/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 01:00
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 09/08/2022 23:59.
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30/06/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:07
Audiência Una realizada para 30/06/2021 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/06/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 11:47
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0825858-71.2021.8.14.0301 Requerente: PATRICK LIMA DE MATTOS Requerido: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: na Rua Municipalidade, nº 1031, Ap. 700, Umarizal, CEP: 66050-350, Belém/PA.
DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência visando a suspensão do serviço denominado Pix, cadastrado em nome do autor junto à instituição financeira ré, com a qual este afirma jamais haver celebrado qualquer contrato, além de apresentação, pelo banco, de extrato de transações a fim de encaminhá-los à autoridade policial.
Aduz o autor que, no dia 27/04/2021, ao tentar cadastrar-se junto ao banco com quem mantém relacionamento (CEF) para se utilizar do serviço denominado Pix, veio a tomar conhecimento de que já existia um cadastro desse serviço em seu nome, porém junto ao banco réu, com quem afirma jamais ter tido qualquer tipo de relação negocial.
Ao buscar informações junto ao site do réu, pôde verificar que o final do número de telefone cadastrado não corresponde ao seu.
Acredita tratar-se de fraude e informa que fez ocorrência policial, havendo inquérito em andamento. É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de suspensão do serviço Pix junto ao banco réu, entendo que está devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que autor nega relacionamento e, ao mesmo tempo, comprova que existe serviço Pix cadastrado junto ao banco réu vinculado a seu nome.
O perigo na demora reside justamente na possibilidade de o autor ver seu nome vinculado indevidamente em transações eventualmente escusas ou ilegais, e está devidamente configurado.
Além do mais, não há risco de irreversibilidade no caso de concessão.
No que diz respeito ao pedido de apresentação de histórico de transações a fim de encaminhá-los à polícia, entendo que carece de interesse processual do autor, uma vez que a autoridade policial dispõe de meios legais de obter tais provas por si, nos autos do inquérito correlato, o que, ademais, é matéria de prova.
Assim exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o banco requerido suspenda, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o serviço de Pix, vinculado ao nome e CPF da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
MANTENHO o dia 30/06/2021, às 10h45, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso.
Belém/PA, 14 de junho de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/06/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 14:22
Conclusos para decisão
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28/05/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 18:09
Audiência Una designada para 30/06/2021 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/04/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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