TJPA - 0803218-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 11:23
Baixa Definitiva
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02/11/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCAS MIRANDA LEAO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:18
Decorrido prazo de DARIALVA SANTANA DE MIRANDA em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:20
Prejudicado o recurso
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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26/04/2023 14:20
Conclusos ao relator
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26/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803218-70.2022.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE-OAB/PA Nº. 11.270.
AGRAVADO: L.
M.
L.
REPRESENTANTE: DARIALVA SANTANA DE MIRANDA LEÃO.
ADVOGADO: LUCAS FONSECA CUNHA- OAB/PA Nº. 29.438.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (proc. nº. 0801331-33.2022.8.14.0006), ajuizada por L.
M.
L. representado por DARIALVA SANTANA DE MIRANDA LEÃO, perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que deferiu o pedido urgente nos seguintes termos: Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde réu forneça ao autor acompanhamento psicológico (Terapia Comportamental de intervenção ABA) por 40 horas semanais (sendo 20h destinadas ao acompanhante terapêutico), fonoaudiologia intensiva habilitação em neuropediatra/ABA (3x na semana), terapia ocupacional intensiva com habilitação em ABA/Integração sensorial (3x na semana), equoterapia (2x na semana) hidroterapia (2x na semana) e musicoterapia (2x na semana) na Clínica “THERASUIT STUDIO BELÉM” ou em clínica credenciada com disponibilidade para realizar a totalidade do tratamento prescrito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) Inconformada, a ré agravou da decisão, oportunidade em que afirma ser legítima a concessão do efeito suspensivo em razão de não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que os tratamentos médicos a serem fornecidos devem observar o rol taxativo da ANS e RN 465/2021, caso não estejam contemplados na norma da agência não existirá obrigatoriedade na cobertura do tratamento.
Afirma a recorrente que a probabilidade do direito também milita ao seu favor em razão do tratamento ABA poder ser realizado dentro da rede credenciada, sendo vedada a escolha de clínica particular não habilitada pelo plano de saúde.
Quanto ao periculum in mora, diz a agravante que resta presente em sua modalidade inversa, pois, caso mantida a decisão combatida, poderá ensejar o incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), preparo pago (ID. n. 8551877 - Pág. 1/3) e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e passo a decidir sobre o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessões das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da decisão que determinou o fornecimento de tratamento médico ao menor, bem como a determinação de sua realização em uma clínica particular não credenciada pelo plano de saúde.
Os argumentos trazidos nas razões recursais do agravante são fortes, entretanto, a jurisprudência pátria ainda oscila acerca da possibilidade ou não do plano de saúde arcar com a reabilitação toracoabdominal, equoterapia, musicoterapia e hidroterapia.
No caso concreto, o menor vem fazendo o tratamento intensivo pelo menos desde maio de 2021, conforme laudo médico (id. 48574543 - Pág. 1 – autos originários), suspender esse tratamento agora implicaria evidente o periculum in mora inverso, pois o interlocutório guerreado não implica em risco de dano grave ou impossível reparação para a parte agravante, porém, a negativa de atendimento por parte da operadora do plano de saúde, fere, a priori, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado como um dos pilares do nosso ordenamento jurídico nacional previsto na Carta Magna de 1988.
Além do que, se ao final, o tratamento não for coberto a agravante poderá ser ressarcida pelos gastos eventualmente realizados.
No que diz respeito à clínica em que serão realizadas as terapias, a probabilidade do direito, bem como o periculum in mora militam em favor da UNIMED BELÉM, pois o atendimento do pleito deverá ocorrer em sua rede credenciada, constituindo-se em exceção a sua realização por profissional de livre escolha da parte agravada e fora da lista de profissionais habilitados pelo plano de saúde.
Nesse sentido STJ - AgInt no AREsp n. 2.102.206/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.
Contudo, ressalto que o tratamento somente deverá ser realizado na rede credenciada do agravante na hipótese de o tratamento ocorrer nos exatos termos estipulados pela decisão interlocutória.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tão somente para firmar a possibilidade de realização do tratamento na rede credenciada da agravante, na hipótese em que o tratamento ocorra nos exatos termos estabelecidos pelo juízo de primeiro grau.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1.019, II do CPC.
Remetam os autos ao Ministério Público, conforme o art. 1.019, III do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR RELATOR -
03/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/03/2022 06:31
Conclusos para decisão
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16/03/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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