TJPA - 0800334-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 06:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 06:18
Baixa Definitiva
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MONTELO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:12
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 11:32
Conclusos ao relator
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04/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:52
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MONTELO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
17/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
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13/02/2023 09:40
Conclusos ao relator
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13/02/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação Cível n.º 0800334-34.2023.8.14.0000 Requerente: CELSO DA SILVA MONTELO Requerido: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação Cível n.º 0167228-47.2016.8.14.0301 realizado por CELSO DA SILVA MONTELO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Justiça Militar nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Pará.
A sentença recorrida julgou extinto sem resolução de mérito o mandado de segurança, nos seguintes termos (id. 12349864 – págs. 1/4): “(...) Ante o exposto, revogo a decisão que concedeu a medida liminar e extingo sem resolução de mérito o presente mandado de segurança impetrado por CELSO DA SILVA MONTELO em face do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PMPA, por inadequação da via eleita, o que configura a falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (...)”.
Nas razões do pedido de efeito suspensivo (id. 12349858 – págs. 1/14), o requerente, após síntese dos fatos, alega a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo em razão do perigo de dano grave de difícil reparação em razão de mesmo reformado na Polícia Militar, ser excluído da corporação com a perda de seus proventos de subsistência.
Assevera que é portador de doenças graves de cunho psiquiátrico, totalmente incapaz para qualquer tipo de atividade, a retirada da folha de pagamento trará dano de difícil reparação por ser homem considerado doente pela documentação acostada aos autos, ante ao fato de perder inclusive seu plano de saúde e seus proventos que recebe como Cabo PM, que sustenta seus filhos e sua família.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no sentido de que seja determinado a suspensão dos efeitos da sentença de 1º grau, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC. É o relatório necessário.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Consoante o art. 1.012, §§ 1° e 4°, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá suspender a eficácia de sentença cuja produção de efeitos seja imediata se for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de Apelação ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, após a análise de todo conjunto probatório, embora presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, eis que a via mandamental não se presta para dilação probatória de modo a verificar a incapacidade ou não do requerente ou a relação entre o seu alegado frágil estado de saúde mental e a prática dos fatos ilícitos imputados no procedimento disciplinar, como bem asseverado na sentença impugnada.
Nesse sentido, importante esclarecer que o mandado de segurança, além de não comportar dilação probatória, depende de prova pré-constituída, situação que não se coaduna com a pretensão do requerente, pelo que deve o mesmo buscar a via mais adequada para tanto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível nos autos do processo n.º 0167228-47.2016.8.14.0301.
Redistribua-se os presentes autos no âmbito da 2ª Turma de Direito Público nos termos do art. 31, Inc.
I do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, mantendo-se a minha relatoria no processamento do feito.
Após, transitado em julgado a presente decisão, determino sejam apensados os presentes autos ao processo principal.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
02/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2023 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 13:56
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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18/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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