TJPA - 0002090-42.2014.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] 0002090-42.2014.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida requerente para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Marabá/PA, 10 de junho de 2025 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
10/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 04:10
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0002090-42.2014.8.14.0028 REQUERENTE: HELLEN NYDE DA SILVA E SOUZA REQUERIDO: DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) SENTENÇA HELLEN NYDE DA SILVA E SOUZA ajuizou a presente ação de resolução contratual c/c perdas e danos, em face de CONSTRUFOX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e outros, todos integrantes do empreendimento "Residencial Itacaiúnas Total Ville Marabá", aduzindo que firmou contrato para aquisição de unidade habitacional, tendo como condição essencial o financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal.
Alega que, por exclusiva omissão dos requeridos, especialmente quanto ao fornecimento da documentação necessária, não foi possível efetivar o financiamento, o que inviabilizou a aquisição do imóvel e causou-lhe prejuízos materiais.
Requer a devolução dos valores dados como sinal para aquisição de um apartamento, no valor de R$ 36.097,33 (trinta e seis mil, noventa e sete reais e trinta e três centavos), bem como a reversão da multa contratual em favor da parte autora e danos morais no valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) Direcional contestou o feito, ocasião em que alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, negou o descumprimento de condicionantes para financiamento junto à CEF e, atribuiu a parte autora, o indeferimento do financiamento.
Pugnou a improcedência da ação.
CONSTRUFOX contestou o feito, nos mesmo termos da primeira requerida.
Negou a legitimidade e aduziu que a responsabilidade pela não aprovação do financiamento é da autora.
CODOMINIO ITACAIUNAS, também contestou o feito, ocasião em que aduziu sua ilegitimidade.
No mérito, atribuiu a responsabilidade pela demora na entrega da obra à Direcional Safira Empreendimentos, inclusive na demora da expedição do “habite-se”.
Em réplica, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relato.
Decido.
Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art. 27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procedo ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
O presente processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Não conheço da alegação de ilegitimidade da CONDOMINIO ITACAIUNAS TOTAL VILLE MARABA, CONSTRUFOX CONSTRUCOES E INCORPARACOES LTDA e DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pois CONTRUFOX e DIRECIONAL são partes no contrato de aquisição da unidade, conforme juntado aos autos pela parte autora.
Também refuto a ilegitimidade do requerido CONDOMINIO ITACAIUNAS TOTAL VILLE MARABA, pois com base no contrato apresentado nos autos, a autora firmou uma promessa de compra e venda, o que gerou débitos decorrentes da taxa condominial do imóvel.
Assim, reputo legítima a legitimidade do condomínio Itacaíunas, mas restrita a relação condominial.
Portanto, legítimas as partes requeridas.
As partes contratantes firmaram promessa de compra e venda de imóvel, para entrega futura, no âmbito de incorporação imobiliária, em fevereiro de 2012, portanto, antes da lei nº 13.786/2018.
De acordo com entendimento consolidado pelo STJ, tal legislação não se aplica aos contratos anteriores à sua vigência, como ocorre no presente caso.
Por isso, o caso será analisado com base na legislação e precedentes existentes até a referida legislação.
Este juízo não desconhece o teor da lei n. 13.786/2018, que fez alterações significativas na lei n. 4.591/64, entra elas a imposições de regras sobre as consequências do desfazimento do contrato de compra e venda de imóveis, como a fixação da pena convencional no patamar de 25% (art. 67-A).
Contudo, a lei em comento foi publicada em 28 de dezembro de 2018, ao passo que, por ser de cunho eminentemente material, não pode alcançar os contratos firmados anteriormente à sua vigência, como o do caso dos autos, por verdadeira afronta ao princípio do direito adquirido consagrado na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI, CF).
Assim, por se tratar de contrato firmado anteriormente a citada lei, deve-se manter o entendimento acima expedido.
Por conseguinte, também não se aplica o tema 1095 do STJ, pois não comprovado nos autos que o contrato de compra e venda dos imóveis tenha sido registrado em cartório.
Na hipótese dos autos, restou configurada a relação de consumo, na qual o promissário comprador figura como consumidor (art. 2.º do CDC) do produto imobiliário (§ 1.º do art. 3.º do CDC) e a construtora, como fornecedora, responsável pela comercialização dos bens e serviços (art. 3.º do CDC).
Houve a decisão de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, para que os requeridos comprovassem nos autos o cumprimento do contrato.
Descabida a alegação de inaplicabilidade do CDC ao caso, pois ainda que se trate de investidor ocasional, com base na teoria finalistas mitigada do CDC, este é consumidor.
A jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.020.811 - SP).
Verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
CORRETORA.
FALHA NA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA N. 83/STJ INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DIREITO À REPETIÇÃO DAS DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), essa é a situação dos autos.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Para a jurisprudência do STJ, "em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária.
Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. [...] Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.1.
A Corte de apelação concluiu que o caso concreto era exceção ao entendimento aqui mencionado, pois a agravante, na condição de corretora, deixou de comunicar ao comprador, ora agravado, sobre a ausência de registro do empreendimento imobiliário, motivo pelo qual seria parte legítima para responder pela reparação dos seus prejuízos oriundos da rescisão contratual, com fundamento no defeito da prestação do serviço de intermediação imobiliária.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002.
Precedentes. 5.1.
No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente da falta de registro de empreendimento imobiliário e na ausência de prestações de informações, pela agravante a esse respeito, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6.
De acordo com a jurisprudência do STJ," no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local.
Inafastável a Súmula n. 83/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.595.167/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA ALUGUEL.
ATRASO NA ENTREGA.
AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM RESSARCIMENTO.
FIGURA DO INVESTIDOR OCASIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor" (REsp 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019).
Essa é a situação dos autos. 2.
Outrossim, a questão referente à incidência da norma específica da Lei 4.591/64 deve ser analisada pelo Tribunal de Justiça, com o retorno dos autos para a origem, sob pena de supressão de instância. 3.
Agravo interno desprovido.
Manutenção da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial dos autores da demanda, ora agravados, determinando o retorno dos autos para o Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 1.829.360/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) A compra de um imóvel com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega.
Deve ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de se indenizar os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei n.º 4.591/1964, e 927 do Código Civil).
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância, constitui previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.
Nesse sentido, considera-se abusiva cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, cujo prazo máximo de prorrogação ultrapasse 180 dias, como no caso dos autos, sendo nula, portanto, de pleno direito, a teor do art. 51, IV, da Lei n.o 8.078/90 (STJ, REsp 1582318-RJ, rel. min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, julgado em 12/9/2017).
No caso dos autos, o requerido não cita a cláusula contratual, mas alega que foram entregues às obras de infraestrutura, contudo, se manteve-se silente quanto ao prazo.
Assim, além da abusividade na cláusula que estipula um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não houve comprovação nos autos de cumprimento dentro do prazo estipulado.
Restou comprovado nos autos que houve o atraso na entrega das obras, pois a autora juntou documentos que comprovaram o retardamento das obras e que inviabilizaram a concessão de financiamento habitacional.
Por outro lado, os requeridos não comprovaram suas alegações.
O contrato assinado em 17/12/2010, previa a conclusão da obra em 30/09/2012.
A própria documentação apresentada pela autora comprova que em 2013 haviam pendências de vistoria pelo Corpo de Bombeiros, problemas estruturais como rachaduras e entrega das áreas comuns e ainda, problemas sobre a aprovação de financiamento perante a Caixa Econômica Federal.
Cabe destacar que o documento juntado pela requerida no Num. 106949746 - Pág. 2, não faz prova de recusa do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, pois produzido pela requerida DIRECIONAL ENGENHARIA.
Logo, as requeridas foram quem deram causa ao descumprimento contratual.
Rescisão contratual e inexistência de caso fortuito ou força maior / devolução integral das quantias pagas: Comprovada a demora na entrega das obras de infraestrutura, as rés não comprovaram a existência de evento imprevisível que desse causa à mora operada na entrega do imóvel adquirido.
Na hipótese, a ocorrência de caso fortuito ou força maior se daria apenas com eventos alheios à atividade da construtora, como no caso de guerra, mudanças climáticas imprevisíveis, inundações etc., e não apenas problemas de mão de obra, burocracia do poder público, chuvas ocasionais, uma vez que estes são eventos não só previsíveis como esperados e inerentes aos riscos da atividade empresarial desenvolvida.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do CDC, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protege a parte mais frágil da relação jurídica.
Já o desfazimento contratual se opera pela simples vontade da parte, o que ocorreu no caso em comento por meio da propositura desta demanda judicial.
Assim, demonstrada a culpa da promitente vendedora na resolução do contrato de compra e venda de imóvel (atraso), devem ser restituídos todos os valores pagos pelo promitente comprador, sem retenção de qualquer natureza, ainda que prevista expressamente.
Sobre a matéria, cite-se o Enunciado da Súmula 543, do STJ, oriundo do Julgamento do Tema n.º 577: “Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No caso, a parte autora realizou pagamentos da entrada da aquisição do imóvel, conforme documentos juntados à inicial.
Portanto, tanto deverá se operar a resolução do contrato quanto a restituição dos valores já pagos pelo autor às requeridas de forma solidária: “Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.” (Tema 939) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL .
LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. 2 .
A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Quanto aos suscitados dissídios pretorianos, referentes à multa e juros contratuais e indenização por danos morais, a recorrente furtou-se de indicar os dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1540126 BA 2019/0199326-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020) Restituição integral e multa de 2% (dois por cento).
Diante do inadimplemento das requeridas, além da devida restituição integral em favor da parte autora, devida também a multa contratual prevista na cláusula 5.1, alínea “a”, calculada sobre o valor do débito, até a data da conclusão das obras de infraestrutura, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do tema 971 do STJ: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” (REsp 1614721/DF).
Logo, a autora faz jus a rescisão contratual, além da multa de 2% (dois por cento) incidentes sobre o débito corrigido, conforme cláusula 51, “a” do contrato, a ser revertida ao autor, nos termos do entendimento firmado no tema 971 do STJ.
Indenização referente aos danos morais.
Quanto aos danos morais, em regra, não são devidos, diante do mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato.
A jurisprudência do STJ, em situações excepcionais, possibilita a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador, como uma demora muito grande ou o adiamento de um casamento por conta do atraso. (STJ.
Terceira Turma.
REsp 1654843/SP, rel. min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2018; STJ.
Terceira Turma.
AgInt no REsp 1693221/SP, rel. min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2018; STJ.
Terceira Turma.
AgInt-REsp 1.870.773, rel. min.
Paulo de Tarso Sansenverino, julgado em 26/3/2021; STJ.
Terceira Turma.
AgInt-REsp 1.913.570, rel.min.
Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 15/6/2021).
No caso dos autos, o autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de uma violação atípica a seu direito da personalidade, razão pela qual os danos morais não devem ser acolhidos.
Da devolução da taxa de corretagem.
Observa-se que o contrato é claro quanto ao valor cobrado a título de taxa de intermediação pela realização do negócio.
No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021).
Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SÚMULA 543 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. (AgInt no REsp 1864453/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.804.500/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de danos morais indenizáveis demandaria o revolvimento do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1877662/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/06/2021, DJe 17/06/2021.) Destaco ainda incabível a aplicação da Lei 13.786/2018, quanto à retenção da taxa de corretagem, pois conforme já fundamentado acima, o contrato foi assinado anteriormente pelas partes.
Com relação ao pedido de restituição em dobro, não é cabível, pois não se trata de cobrança indevida.
Portanto, devida a restituição na forma simples.
Da cobrança de despesas de publicidade.
Quanto à taxa de 7% (sete por cento) estabelecida para cobrir custos de publicidade, tenho por abusiva, pois para o caso de rescisão contratual já há previsão de multa contratual, cuja finalidade é justamente cobrir eventuais perdas e danos, de modo que permitir a dedução implicaria em dupla penalidade, incidindo em onerosidade excessiva à autora.
Despesas de publicidade não podem ser cobradas diretamente do comprador do imóvel no ato da contratação, por consistir em indevido repasse a ele dos custos da atividade, posto que já compreendidas na multa contratual.
Cito os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RETENÇÃO DE 10% DO VALOR ADIMPLIDO .
VALORES RETIDOS QUE SERVEM PARA COBRIR AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS COMO COMISSÃO DE CORRETAGEM, PUBLICIDADE E ENCARGOS TRIBUTÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em retenção relativa à taxa de corretagem, publicidade e encargos tributários, tendo em vista que tais valores já estão compreendidos na multa estabelecida na cláusula penal de retenção de valores, de modo que nova retenção caracterizaria ‘bis in idem’ . (TJPR - 4ª C.Cível - 0010567-84.2017.8 .16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 28 .03.2021) (TJ-PR - APL: 00105678420178160160 Sarandi 0010567-84.2017.8 .16.0160 (Acórdão), Relator.: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 28/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C COBRANÇA – CULPA DA AUTORA PELA RESCISÃO – TAXA DE CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA – INDEVIDA – MULTA – MANTIDA – DESPESAS COM PUBLICIDADE E CORRETAGEM – COBRANÇA ABUSIVA – REEMBOLSO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA DE PAGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se a autora/apelante ficou desempregada durante a negociação, conforme confessa na inicial, por óbvio que com isso deu causa à negativa de financiamento e consequentemente à rescisão contratual. 2 .
A taxa de cessão ou transferência não deve ser cobrada da autora/apelante posto que esta é uma obrigação prevista no contrato firmado com os cedentes e, por isso, por eles devida em caso de cedência, posto que foram eles que assumiram tal obrigação e com ela anuíram. 3.
No que se refere à multa de rescisão, tenho que a previsão contratual por si só não é ilegal, eis que admitida a cláusula penal pelo ordenamento jurídico (art. 408 e seguintes do Código Civil) .
Não é possível, contudo, a redução de ofício, visto se tratar de direito disponível e como não há pedido expresso na inicial para redução da multa rescisória deve ser mantida a validade e consequentemente a exigibilidade do caput da cláusula 15 do contrato, que a prevê em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do imóvel. 4.
Abusiva a taxa de 3% estabelecida para cobrir custos de publicidade, pois para o caso de rescisão contratual já há previsão de multa contratual, cuja finalidade é justamente cobrir eventuais perdas e danos. 5 .
Pela mesma razão é ilegal e abusiva a cobrança da consumidora dos serviços de corretagem contratados pela incorporadora. 6.
A autora/apelante não tem direito a ser ressarcida por valores indevidamente retidos pela Plaenge, porque sequer comprovou que tenha pago a esta qualquer importância.
Também não tem direito ao ressarcimento dos R$ 15 .000,00 pagos aos cedentes pela cedência/transferência do contrato de compra e venda, tendo em vista que a cedência de fato existiu e sua validade sequer foi questionada na inicial. (TJ-MS - APL: 00431288720058120001 MS 0043128-87.2005.8 .12.0001, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 15/06/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2015) Diante do exposto, deve ser afastada a cobrança da referida despesa, inclusive porque foram as requeridas as responsáveis pelo inadimplemento contratual.
Da solidariedade contratual entre as requeridas.
No caso dos autos, as requeridas CONSTRUFOX CONSTRUCOES E INCORPARACOES LTDA e DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA assumiram de forma contratual, resultou de sua vontade, a responsabilidade pelo cumprimento do contrato.
Logo, ambas são responsáveis pelo pagamento das indenizações devidas acima.
Destaco o precedente sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA .
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTRUTORA/INCORPORADORA QUE INTEGROU O NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA (ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) .
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A construtora/incorporadora, que figurou no negócio jurídico de compra e venda como vendedora do imóvel, tem legitimidade passiva "ad causam" para responder aos termos da ação em que o consumidor busca restituição de valores pagos e indenização por danos morais . 2.
A fornecedora que integra, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária é responsável solidária com as demais pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, considerando a legislação consumerista vigente.
Precedentes.(TJ-SP - AC: 10057985220188260176 SP 1005798-52 .2018.8.26.0176, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 06/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
SOLIDARIEDADE ENTRE INCORPORADORA E CONSTRUTORA . 1 – Recorreu apenas a Ré Civil Corp Incorporações Ltda. arguindo sua ilegitimidade, uma vez que somente Sr.
Daniel seria responsável pelo imóvel.
Sem razão . 2 – No mérito, trata-se de cobranças de cotas condominiais contra construtora/incorporadora em período anterior à entrega das chaves (uma vez que sequer mencionou quando o teria feito).
O STJ tem entendimento pacificado sobre tal responsabilidade ( REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO .
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06248796220188040015 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 29/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2021) Logo, CONSTRUFOX CONSTRUCOES E INCORPARACOES LTDA e DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA são responsáveis pelo pagamento das obrigações decorrentes do descumprimento do contrato de incorporação imobiliária.
Da cobrança da taxa condominial.
Contesta o autor a cobrança de taxa condominial referente ao imóvel ora contestado na presente ação.
Requer que a cobrança seja transferida à Direcional e Construfox em razão da demora na conclusão das obras.
Conforme restou comprovado nos autos, ainda que a autora tenha se imitido na posse anteriormente, a área comum do condomínio só restou concluída em 03 de dezembro de 2013, conforme documento juntado pela parte requerida aos autos.
De todo modo, não há prova nos autos de que a autora tenha sido imitida na posse do imóvel, ônus que era do requerido CONDOMINIO ITACAIUNAS TOTAL VILLE MARABA.
Nos termos do entendimento repetitivo do STJ, nº 886: “a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.” No caso dos autos não há prova de que a autora foi imitida na posse, e nem o contrato foi levado a registro.
Assim, ausente qualquer responsabilidade da autora sobre as taxas condominiais.
Desse modo, qualquer cobrança pretérita deve ser afastada, a qual deve ser direcionada à construtora e à imobiliária e não à autora.
Do deferimento da tutela de urgência.
Diante da comprovação das alegações da parte autora, ainda que forma parcial, quanto ao direito de recebimento dos valores pagos, inclusive referente ao sinal, taxa de corretagem e outros decorrentes do contrato, cuja cobrança persiste até hoje.
Assim, diante do risco de persistências das cobranças e negativas nos órgãos de proteção ao crédito, a medida deve ser deferida em sentença para impor aos três requeridos a obrigação de se absterem de cobrar ou inscrever a autora em órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos contestados na presente ação, nos termos do art. 300 do CPC.
Cabe a imposição de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento a contar da intimação, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face dos três requeridos.
Diante da fundamentação acima, a ação merece parcial procedência.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARO rescindido, na presente data, o contrato firmado entre as partes; b) DEFIRO a tutela de urgência requerida nos autos para impor aos três requeridos a obrigação de se absterem de cobrar ou inscrever a autora em órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos contestados na presente ação, nos termos do art. 300 do CPC.
Cabe a imposição de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento a contar da intimação, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face dos três requeridos, nos termos do art. 300 c//c 497 do CPC. c) CONDENO as rés CONSTRUFOX CONSTRUCOES E INCORPARACOES LTDA e DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, solidariamente, à restituição dos valores integralmente pagos pelo autor, provenientes do contrato de promessa de compra e venda juntado aos autos, inclusive taxa de corretagem e taxa de despesa com publicidade, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária com correção pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Observa-se que a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e a atualização será a correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. d) CONDENO os requeridos CONSTRUFOX CONSTRUCOES E INCORPARACOES LTDA e DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, solidariamente, ao pagamento da multa de 2%, calculada sobre o valor do débito. a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do tema 971 do STJ; e) AFASTO a cobrança de taxas condominiais pelo requerido CONDOMINIO ITACAIUNAS TOTAL VILLE MARABA em face da parte autora, desde a assinatura do contrato até a presente rescisão; f) Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as rés CONSTRUFOX CONSTRUCOES E INCORPARACOES LTDA e DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, CPC), observando-se os valores a serem restituídos como base de cálculo. g) Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono das rés CONSTRUFOX CONSTRUCOES E INCORPARACOES LTDA e DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, CPC), observando-se os valores a serem restituídos como base de cálculo.
Com relação à requerida CONDOMINIO ITACAIUNAS TOTAL VILLE MARABA, diante da sucumbência total em face da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se para recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.328/2015 do Estado do Pará e do artigo 1º da Resolução nº 20/21 do TJPA, fica advertido que, em caso de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial caso o trânsito em julgado tenha ocorrido após 8 de março de 2021.
Se o trânsito em julgado tiver ocorrido antes dessa data, o crédito será inscrito em dívida ativa, estando sujeito à atualização monetária e à incidência dos demais encargos legais.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Serve a presente Sentença como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Datado e assinado pela magistrada.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
16/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:38
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/01/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas
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13/01/2025 18:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/12/2024 02:16
Decorrido prazo de HELLEN NYDE DA SILVA E SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:25
Decorrido prazo de HELLEN NYDE DA SILVA E SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:44
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0002090-42.2014.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: HELLEN NYDE DA SILVA E SOUZA Endere�o: desconhecido REQUERIDO: Nome: DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endere�o: desconhecido Nome: CONSTRUFOX CONSTRUCOES E INCORPARACOES LTDA Endere�o: desconhecido Nome: CONDOMINIO ITACAIUNAS TOTAL VILLE MARABA Endere�o: desconhecido DESPACHO 1.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para certificação quanto ao integral recolhimento de custas na forma da Lei estadual nº 8.328/2015. 2.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
19/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 09:27
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29/09/2023 05:18
Decorrido prazo de DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:28
Decorrido prazo de HELLEN NYDE DA SILVA E SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:14
Decorrido prazo de DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:18
Decorrido prazo de HELLEN NYDE DA SILVA E SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:05
Decorrido prazo de HELLEN NYDE DA SILVA E SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO PJE: 0002090-42.2014.8.14.0028 1.
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora ELAINE NEVES DE OLIVEIRA , Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expede-se e publica-se este ato para intimação das partes quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO. 2.
O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e a interposição de recurso. 3.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJe.
Os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público devem providenciar o credenciamento e a habilitação no PJe, de acordo com os §§ 5º e 6º do artigo 9º da Portaria supracitada. 4.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação das partes, por seu advogado/defensor público, via DJE/PJe.
Marabá/PA, 7 de fevereiro de 2023. (Assinado e datado Eletronicamente) Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
07/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:25
Processo migrado do sistema Libra
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27/04/2022 11:25
Remessa
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12/04/2022 11:29
REMESSA INTERNA
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11/04/2022 12:00
Remessa
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11/04/2022 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/04/2022 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/04/2022 09:31
Mero expediente - Mero expediente
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11/01/2022 08:56
CONCLUSOS
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13/08/2021 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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13/08/2021 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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13/08/2021 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/07/2021 14:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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12/05/2021 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5896-73
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12/05/2021 09:53
Remessa
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12/05/2021 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/05/2021 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/01/2021 15:33
CONCLUSOS
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01/10/2020 08:54
CONCLUSOS
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01/10/2020 08:52
CONCLUSOS
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11/08/2020 09:48
CONCLUSOS
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20/11/2019 09:21
CONCLUSOS
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06/11/2019 09:50
CONCLUSOS
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04/11/2019 10:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LETÍCIA COLLINETTI FIORIN (23857112), que representa a parte CONDOMINIO ITACAIUNAS TOTAL VILLE MARABA (7880670) no processo 00020904220148140028.
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04/11/2019 10:08
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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31/10/2019 12:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
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31/10/2019 11:36
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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31/10/2019 08:15
À UNAJ
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30/10/2019 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/10/2019 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/10/2019 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/10/2019 17:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6293-05
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29/10/2019 17:48
Remessa
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29/10/2019 17:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/10/2019 17:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/10/2019 10:00
AGUARDANDO PRAZO
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03/10/2019 09:09
A SECRETARIA
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02/10/2019 10:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/10/2019 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2019 13:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/09/2019 17:49
CONCLUSOS
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22/08/2019 10:05
CONCLUSOS
-
03/05/2019 10:28
CONCLUSOS
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30/04/2019 15:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/04/2019 14:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (8396148), que representa a parte DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (6087952) no processo 00020904220148140028.
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29/04/2019 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/04/2019 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/04/2019 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/04/2019 15:32
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/04/2019 14:53
A SECRETARIA
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23/04/2019 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/04/2019 10:41
Mero expediente - Mero expediente
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07/03/2019 10:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7480-91
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07/03/2019 10:15
Remessa
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07/03/2019 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/03/2019 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/09/2018 11:36
CONCLUSOS
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16/01/2018 15:10
CONCLUSOS
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20/07/2017 09:09
CONCLUSOS
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03/04/2017 10:47
CONCLUSOS
-
03/04/2017 10:47
CONCLUSOS
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03/04/2017 09:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/04/2017 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAOLA DE FATIMA DO SOCORRO BEZERRA LOPES (5324286), que representa a parte CONDOMINIO ITACAIUNAS TOTAL VILLE MARABA (7880670) no processo 00020904220148140028.
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03/04/2017 08:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCEL CEZAR DA CRUZ (5223810), que representa a parte DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (6087952) no processo 00020904220148140028.
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03/04/2017 08:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (8396107), que representa a parte DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (6087952) no processo 00020904220148140028.
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03/04/2017 08:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no processo 00020904220148140028.
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03/04/2017 08:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAOLA DE FATIMA DO SOCORRO BEZERRA LOPES (5324286), que representa a parte DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (6087952) no processo 00020904220148140028.
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03/04/2017 08:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KELLI RANGEL VILELA (24329854), que representa a parte CONSTRUFOX CONSTRUCOES E INCORPARACOES LTDA (6486716) no processo 00020904220148140028.
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03/04/2017 08:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AVEILTON SILVA DE SOUZA (7658320), que representa a parte HELLEN NYDE DA SILVA E SOUZA (8262588) no processo 00020904220148140028.
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15/03/2017 09:57
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/03/2017 09:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/03/2017 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2017 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2017 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2017 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/03/2017 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2017 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2017 09:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6155-10
-
14/03/2017 15:15
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/03/2017 08:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2017 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/03/2017 08:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/03/2017 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2017 13:47
Mero expediente - Mero expediente
-
30/01/2017 14:16
CONCLUSOS
-
19/01/2017 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/01/2017 11:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/01/2017 11:31
CONCLUSOS
-
18/07/2016 13:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5203-36
-
18/07/2016 13:04
Remessa
-
18/07/2016 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2016 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2016 10:58
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 4 INTERMEDIÁRIA
-
24/05/2016 10:10
CONCLUSOS
-
06/04/2016 12:18
CONCLUSOS
-
10/03/2016 09:57
CONCLUSOS
-
10/03/2016 09:56
CONCLUSOS
-
02/03/2016 19:09
Remessa
-
02/03/2016 19:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2016 19:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2016 16:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
02/03/2016 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/02/2016 11:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/02/2016 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/02/2016 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2016 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/02/2016 15:00
Remessa
-
24/02/2016 15:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2016 15:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2016 13:38
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2016 12:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/02/2016 09:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/02/2016 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2016 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2016 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2016 14:19
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/02/2016 12:31
Remessa
-
04/02/2016 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2016 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2016 13:52
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/11/2015 17:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/11/2015 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/11/2015 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2015 11:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/08/2015 09:15
CONCLUSOS
-
10/08/2015 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/08/2015 11:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/08/2015 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2015 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2015 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2015 12:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/07/2015 17:33
Remessa
-
27/07/2015 17:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2015 17:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2015 12:59
VISTAS AO ADVOGADO - Drª. Michela Roque Silva Nascimento, com 333 fls.
-
29/06/2015 15:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/06/2015 11:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/06/2015 12:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/06/2015 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2015 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2015 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2015 14:55
Remessa
-
22/06/2015 14:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2015 14:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2015 09:55
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/06/2015 12:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/06/2015 15:22
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/06/2015 09:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/06/2015 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2015 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2015 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2015 14:37
AGUARDANDO MANDADO
-
08/06/2015 13:03
Remessa
-
08/06/2015 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2015 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2015 11:40
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/06/2015 11:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/06/2015 16:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/06/2015 16:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/06/2015 09:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/06/2015 09:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/05/2015 13:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 4 DE MARABÁ, : RUI COSTA DE OLIVEIRA
-
22/05/2015 13:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/05/2015 13:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE MARABÁ, : JANAINA RODRIGUES ARANTES
-
22/05/2015 13:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/05/2015 13:34
AGUARDANDO MANDADO
-
21/05/2015 12:43
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/05/2015 12:43
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/05/2015 12:24
Citação CITACAO
-
21/05/2015 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2015 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2015 12:20
Citação CITACAO
-
12/05/2015 08:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/05/2015 12:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/05/2015 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2015 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2015 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2015 12:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/05/2015 17:06
Remessa
-
05/05/2015 17:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2015 17:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2015 15:48
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2015 11:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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27/04/2015 10:16
AGUARDANDO PRAZO
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23/03/2015 09:02
AGUARDANDO PRAZO
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02/03/2015 11:12
AGUARDANDO PRAZO
-
26/01/2015 10:51
AGUARDANDO PRAZO
-
13/01/2015 14:52
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/09/2014 13:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
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17/09/2014 08:54
AGUARDANDO PRAZO
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02/07/2014 14:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
17/06/2014 08:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/06/2014 12:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/06/2014 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2014 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2014 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/06/2014 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/06/2014 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/06/2014 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/06/2014 11:24
PROVIDENCIAR OUTROS
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04/06/2014 08:15
Remessa
-
04/06/2014 08:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2014 08:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/06/2014 08:13
Remessa
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04/06/2014 08:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/06/2014 08:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/05/2014 11:36
VISTAS AO ADVOGADO - Drª Michela Roque Silva Nascimento, com 243 fls.
-
19/05/2014 14:19
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/05/2014 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/05/2014 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/05/2014 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/05/2014 10:43
Remessa
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15/05/2014 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2014 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2014 10:16
AGUARDANDO PUBLICACAO
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02/05/2014 15:37
PROVIDENCIAR OUTROS
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30/04/2014 11:48
OUTROS
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29/04/2014 15:45
AGUARD. RETORNO DE AR
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28/04/2014 09:04
OUTROS
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23/04/2014 14:42
OUTROS
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10/04/2014 12:54
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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01/04/2014 12:43
AGUARD. RETORNO DE AR
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26/03/2014 14:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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10/03/2014 15:56
PROVIDENCIAR OUTROS
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10/03/2014 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/03/2014 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2014 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/02/2014 14:24
CONCLUSOS
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18/02/2014 12:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/02/2014 12:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/02/2014 08:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/02/2014 08:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 2ª VARA CIVEL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE
-
09/01/2014 10:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
09/01/2014 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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