TJPA - 0802269-80.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 09:06
Baixa Definitiva
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25/06/2021 00:03
Decorrido prazo de GUAJARA COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTACAO DE PESCADOS LIMITADA em 24/06/2021 23:59.
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04/06/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802269-80.2021.814.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: GUAJARÁ COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LIMITADA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA (CPC, ART. 998).
PREJUDICABILIDADE DO AGRAVO E DOS RECURSOS SUBSEQUENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. Consta dos autos, às fls.
ID 4883728, petição do Agravante requerendo expressamente a DESISTÊNCIA do presente recurso.
O art. 998, do CPC, preceitua que: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
O referido dispositivo legal permite ao recorrente desistir de recurso já interposto, desde que seja antes do seu julgamento (STJ, REsp. n.º 433.290/PR), operando-se seus efeitos sem necessidade de homologação (art. 200 do CPC) e independente da anuência da parte contrária.
Comentando o artigo em tela, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra “Código de Processo Civil Comentado”, editora Revista dos Tribunais: S.
Paulo, 9.ª edição, 2006, p. 721, lecionam: “(...) É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (...)”.
Por seu turno, o artigo 932, inciso III do CPC assim dispôs: “Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais, “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto” (RSTJ 21/260).
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, bem como pela desistência recursal superveniente, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, por estar manifestamente prejudicado.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 31 de maio 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
31/05/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:51
Prejudicado o recurso
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09/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 10:08
Conclusos ao relator
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22/03/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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