TJPA - 0800766-53.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/12/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:39
Baixa Definitiva
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19/12/2024 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 11:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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20/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:31
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 08:01
Recurso Especial não admitido
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18/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 22:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 22:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/06/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: CLARA BELIZA DE VASCONCELOS SANTANA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 21 de maio de 2023. -
21/05/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CLARA BELIZA DE VASCONCELOS SANTANA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:08
Publicado Ementa em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800766-53.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 AGRAVADOS: VIDE ACORDÃO (PJE ID 12536855, PÁGINAS 1-10) E CLARA BELIZA DE VASCONCELOS SANTANA ADVOGADOS: MICHEL FERRO E SILVA – OAB/PA 7.961, BERNARDO MORELLI – OAB/PA 16.865 E JAQUELINE VINAS – OAB/PA 28.472-B RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
LEI Nº 14.454/2022.
EXCEPCIONALIDADE DA QUALIDADE DO ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO A CONDICIONANTES.
PLANO MÉDICO DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA.
PROLONGAMENTO DA VIDA E DA CORRESPONDENTE QUALIDADE.
COBERTURA DEVIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVIO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Inteligência do artigo 10,§3º, da Lei 14.454/2022. 1.1 Previsão legal a mitigar ou neutralizar o caráter restritivo do rol da ANS, tornando-o sob exame dos contornos fáticos e jurídicos do caso concreto, exemplificativo a condicionantes. 1.2 Crises recorrentes de desfibrilação atrial de alta resposta ventricular que exige a realização do procedimento Ablação de Circuito Arritmogênico por Cateter de Radiofrequência, afasta a tese taxativa e impõe a aplicação da qualidade exemplificativo condicional a obrigar a Operadora do Plano de Saúde a fornecer a cobertura pleiteada e o material necessário dada a prescrição médica em salvaguardar a vida do paciente. 2 Recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento conhecido e improvido. -
25/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:58
Conhecido o recurso de CLARA BELIZA DE VASCONCELOS SANTANA - CPF: *56.***.*95-91 (AGRAVADO) e não-provido
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25/04/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CLARA BELIZA DE VASCONCELOS SANTANA em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0800766-53.2023.8.14.0000.
Belém/PA, 27/2/2023. -
27/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:04
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800766-53.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 AGRAVADO: CLARA BELIZA DE VASCONCELOS SANTANA ADVOGADOS: MICHEL FERRO E SIULVA – OAB/PA 7.961, BERNARDO MORELLI – OAB/PA 16.865 E JAQUELINE VINAS – OAB/PA 28.472-B RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
COBERTURA DE EXAMES E TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DAS ANS.
LEI 14.454/2022. (DESAR)RAZOABILIDADE DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.EFEITO MULTIPLICADOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Inteligência do artigo 1º, §§ 12 e 13, da Lei nº 14.454/2022. 1.1.
Admite-se a cobertura de exames e tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde- ANS. 2.
A (desar) razoabilidade da prescrição médica ao tratamento de saúde exige o esgotamento cognitivo em sede de 1º grau. 3.
O efeito multiplicador de demandas de igual natureza não é fator vinculante e determinante a não consolidação ao requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-Pará, que nos autos da Ação Judicial [1] que lhe move CLARA BELIZA DE VASCONCELOS SANTANA, deferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ora almejada.
A decisão combatida resta assim redigida: “I – Cuida-se de tutela antecipada em caráter antecedente em que a Parte Autora afirma: (...) Alega que não há nenhum impeditivo contratual ou legal para a negativa da realização de fornecimento do material necessário à realização da cirurgia, tanto que o procedimento cirúrgico já foi autorizado.
Requer tutela antecipada em função da alegação de iminente risco de agravamento do seu quadro médico.
Dentre os documentos que acompanham a inicial, destaco a guia de solicitação de prorrogação de internação ou complementação do tratamento (ID 82883272 - Pág. 1), anexo de solicitação de materiais especiais (ID 82883272 - Pág. 2), outras solicitações (ID 82883272 - Pág. 3 a Pág.7), exame de Holter (ID 82883273 - Pág. 1 a Pág. 4).
Registro que a Parte Autora solicita a concessão de liminar para o deferimento da tutela de urgência a fim de obrigar a ré a autorizar o procedimento de ABLAÇÃO DE CIRCUITO ARRITMOGÊNICO POR CATETER DE RADIOFREQUÊNCIA (ANS – 30918081) e entregar os materiais necessários à realização do procedimento, nos termos do requerimento médico, subsidiariamente, pleiteia que a ré requeira o material necessário à realização do procedimento a outro Hospital ou com outro fornecedor, a fim de resguardar o direito à saúde e o direito à vida da recorrente.
Em decisão de ID 82883287 - Pág. 1, o juiz plantonista determinou a remessa dos autos à vara competente.
O feito foi distribuído a esta vara (ID 82898012).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: (...) Já o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: (...) Pois bem, por ocasião do exame do preenchimento dos requisitos acima expostos cabe ao Juiz valorar os fatos deduzidos na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
No caso em comento, em sede de cognição sumária, entendo que RESTAM SATISFEITOS os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela de urgência.
A plausibilidade do direito emana dos fatos narrados em cotejo com os documentos que instruem os autos, mormente documento de ID 82883272 - Pág. 1 e documento de ID 82883272 - Pág. 2, que evidenciam os fatos descritos na peça de ingresso, bem como assinalam a indicação do procedimento médico solicitado (ABLAÇÃO DE CIRCUITO ARRITMOGÊNICO POR CATETER DE RADIOFREQUÊNCIA (ANS – 30918081).
De outra banda, não é razoável a negativa de tratamento recomendado pelo médico como necessário à saúde ainda que se trate de doença preexistente à contratação, quando comprovada a situação de urgência e emergência, pois consta na indicação clínica de ID 82883272 - Pág. 3 (...) “Paciente idosa, 68 anos, com história de arritmia, hipertensão e hipotireoidismo.
Evolui com dor torácica atípica e palpitação.
A Troponina se alterou (....).
Indico internação em leito de URI (...)”.
Ressalto que a demanda busca a concretização do direito à vida e à saúde, constitucionalmente assegurados (art. 5°, caput, e art. 6°, CRFB).
Tal entendimento encontra respaldo nos ensinamentos do Direito Consumerista, sobretudo em razão de contratos de adesão que coloquem consumidor em desvantagem exagerada.
Nessa linha de raciocínio, trago à baila os julgados: (...) Do mesmo modo, resta também devidamente comprovado o perigo de dano, visto que o atraso no início do procedimento médico pode comprometer a eficácia esperada.
Portanto, a fim de salvaguardar a vida da paciente que é portadora de doença grave que reclama uma resposta célere, não seria razoável negar o tratamento adequado ao seu quadro clínico.
Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, observa-se que a Parte Autora comprova através dos documentos médicos juntados aos autos, sofrer doença de alta gravidade (ID 82883273 - Pág. 4).
Portanto, a irreversibilidade exige um juízo de ponderação sobre bens jurídicos; na espécie, privilegia-se o direito à vida.
A respeito, convém ressaltar que a I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL consolidou o seguinte entendimento: “ENUNCIADO 40 - A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível”.
III - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE formulado na inicial para determinar que Parte Ré realize autorizar o procedimento de ABLAÇÃO DE CIRCUITO ARRITMOGÊNICO POR CATETER DE RADIOFREQUÊNCIA (ANS – 30918081) e entregar os materiais necessários à realização do procedimento, nos termos do requerimento médico (ID 82883272 - Pág. 1 e Pág. 2), no prazo máximo de três dias, sob pena de MULTA DIÁRIA.
A contagem do prazo observará o disposto no art. 231, §3º do CPC.
Sem prejuízo, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 26/01/2023/2022, ÀS 11H30MIN.
Intimem-se através dos advogados(as).
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Por ocasião da audiência as partes devem estar acompanhadas por Advogados(as) ou Defensores(as) Públicos(as), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA ACIMA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
Desde já, ADVIRTO que qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 c/c Art. 139, ambos CPC).
As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se c/ URGÊNCIA.
Data da assinatura digital.” (Pje ID 82946157, páginas 1-7) Em razões recursais, em tópicos, descreve que: “3.
MÉRITO 4.1.
DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
DA LEI Nº 14.454/2022.
PREVISÃO EXPRESSA DA RN 465/2021.
JRISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPA RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS No último dia 21/09/2022, foi publicada e sancionada a Lei n. 14.454/2022, observa-se que o objetivo primordial da nova Lei é, senão outro, possibilitar que, em casos excepcionais, seja possível garantir autorização para procedimentos que não constem no famigerado Rol atualizado periodicamente pela Agência.
Destaco, casos excepcionais, pois não deve haver dúvidas de que o “Rol da ANS” permanece com o seu caráter taxativo, servindo de referência para definir a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar.
Frisa-se, neste ponto, que a nova redação do §4º do Art. 10 da Lei 9.656/98, trazida pela Lei 14.454/22, dispõe expressamente que: “A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.” Por tais razões, a Lei nº 14.454/22, em nenhum momento, preconiza que o Rol deve ser considerado meramente exemplificativo. (...) Observamos que, tanto na recente decisão do STJ, como também no novel texto legislativo, a inequívoca comprovação de eficácia e evidência científica do procedimento é requisito fundamental para eventual cobertura de procedimentos que não se encontram no “Rol da ANS”.
Para facilitar a análise, vejamos quadro ilustrativo com as definições trazidas pelo Acórdão do STJ e pela Lei nº 14.454/2022, acerca do caráter taxativo do Rol da ANS: (...) Dessa forma, conclui-se que, nos termos do artigo transcrito acima, compete a referida Comissão atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, apresentando os tratamentos/procedimentos que, de fato, possuem eficácia comprovada.
Com efeito, em recentíssima decisão proferida pelo colegiado do STJ, através do julgamento dos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, ficou consolidado que o ROL DA ANS É TAXATIVO.
Trata-se o julgamento supra de caso que teve, inclusive, repercussão nacional.
O Acórdão em questão que consolidou tal entendimento do rol taxativo, cujo trecho segue abaixo, juntamente com o link do sítio virtual do Tribunal da Cidadania onde consta a notícia do julgamento. (...) Destarte, o procedimento requerido pelo Agravado, qual seja, ABLAÇÃO DE CIRCUITO ARRITMOGÊNICO POR CATETER DE RADIOFREQUÊNCIA, não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
Ademais, os exames cardiológicos disponibilizados, seja o holter, eletrocardiograma entre outros, não mostram registros de fibrilação atrial paroxística ou permanente, tornando a solicitação de ablação incompatível com as Diretrizes de Cardiologia da SBC, bem como incompatível com o ROL ANS 2021, o qual considera pertinente a referida técnica APENAS em casos de fibrilação atrial paroxística.
Portanto, a UNIMED Belém não pode ser compelida a custear os procedimentos requeridos pela parte adversa, uma vez que não se encontram listados no Rol de Procedimentos da ANS.
Desse modo, diante da ausência do procedimento pleiteado pelo agravado no Rol de Procedimentos editados pela Agência Nacional de Saúde, resta claro que seus custeios não devem ficar à cargo da agravante, merecendo, portanto, ser revogada a decisão ora agravada. 4.2.
DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO.
NECESSIDADE DE EVITAR O “EFEITO MULTIPLICADOR” EM PEDIDOS DE IGUAL NATUREZA.
RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS SUPRA INVOCADOS.
Resta patente a relevância dos fundamentos elencados nestas razões, especialmente no que concerne à inexistência do fumus boni iuris para a concessão da medida liminar pelo Juízo de piso.
A UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO agiu em total consonância com o disposto nas normas que regulamentam o setor, de forma que manter a decisão agravada significa contrariar o disposto na lei e na jurisprudência.
Ademais, está-se diante do periculum in mora inverso, haja vista que a manutenção da decisão guerreada poderá ensejar incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Enfim, a agressão à lei, na hipótese concebida na decisão atacada, atenta contra a ordem jurídica posta, contida na ordem pública genérica, merecendo, por isso mesmo, ser inteiramente reparada.
Ademais, a pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa deve ser imediatamente repelida pelo Judiciário, tendo em vista o receio de que mesma, acaso acatada, possa motivar inúmeras outras, todas com o intuito de alcançar o mesmo resultado jurisdicional.
Portanto, uma eventual "enxurrada" de ações judiciais contendo pedidos semelhantes, certamente, arruinará o setor de saúde suplementar e, por consequência, abarrotará ainda mais o Sistema Único de Saúde (SUS), o qual já não é insuficiente.
Tal resultado, absolutamente contraproducente, acaso verificado, somente trará o caos, nunca a ordem.
Merece, portanto, ser revogada a decisão liminar guerreada, posto que no caso em exame ocorre, na verdade, o chamado periculum in mora inverso. 3.5.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO PELO EXMO.
JUIZ RELATOR (APLICAÇÃO DO ART. 1.019, I, DO NCPC). (...) O efeito suspensivo deve ser concedido diante de receosa manipulação do instituto da tutela antecipada.
O fato eleito pelo Juízo de piso como fundamentação da tutela de urgência foi de suposta existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pelo Recorrido e evidenciam a probabilidade do direito material, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre da gravidade da situação.
Estando, portanto, comprovada a relevância da fundamentação até aqui apresentada, a Agravante requer que seja deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo pelo MD Relator, conforme lhe assegura a legislação adjetiva, até o julgamento do mérito da ação principal.” Nesse contexto requer: “A) Seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO a esse agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente: (i) Desobrigar a agravante do custeio do tratamento, qual seja, ABLAÇÃO DE CIRCUITO ARRITMOGÊNICO POR CATETER DE RADIOFREQUÊNCIA, que está fora do Rol da ANS B) Sejam os recorridos intimados para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo Legal; C) Seja, ao final, dado total provimento ao presente Agravo, para reformar a decisão interlocutória guerreada, uma vez que esta se encontra em dissonância com o que dispõe a Lei 9.656/1998 c/c RN 465/2021/ANS.” (PJe ID 12453824 páginas 1-15) Os autos do processo foram distribuídos à minha relatoria em 27/01/2023. É o preciso relatório.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e assento, de pronto, que o Recurso de Agravo de Instrumento comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça O propósito recursal se estabelece no exame de duas questões: (i) Taxatividade do Rol da ANS e (ii) Prescrição Médica Desarrazoada, cuja decisão será dada de forma objetiva e direta.
Pois bem.
Rol Taxativo da Agência Nacional de Saúde (ANS) - Vigência da Lei 14.454/2022 - Cobertura de Exames e Tratamentos Médicos Não Incluídos na Lista de Procedimentos – Permissão Legal Por força da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022[2], a taxatividade do rol da ANS não mais perdura, enquanto argumento “fechado”, a rejeitar peremptoriamente a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não nominados na referida lista.
Diz o texto legal: “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” A legislação, portanto, permite a cobertura de tratamentos que não se localizam no rol da ANS, que, sem sombra de pálida dúvida, tornou frágil o principal argumento recursal ora estabelecido, impondo o acerto da decisão guerreada, sem maiores delongas.
Da Prescrição Médica – (Desar)Razoabilidade – Dilação Probatória no Juízo a quo A (desar)razoabilidade do tratamento médico prescrito perpassa necessariamente pelo exame do julgador a quo, que dependerá da dupla finalidade da prova a determinar a pertinência do tratamento e a adequação correspondente.
Sob a luz do caso concreto, percebe-se que a senhora CLARA BELIZA DE VASCONCELOS SANTANA “é portadora de hipertireoidismo e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) grave, com níveis de TSH e T4 altos (doc.04)”, cuja fragilidade medicamente constatada fez com que o médico responsável entendesse “ pela realização de procedimentos de urgência, dentre os quais: cateterismo cardíaco, estudo eletrofisiológico, mapeamento de feixes, punção transeptal, radioscopia com acompanhamento e ablação de arritmia complexa”.( Pje ID 82883269, página 3).
Ora, se a indicação médica é desacertada ou acertada, razoável ou desarrazoada, quem dirá a qualidade do tratamento prescrito será o julgador de 1º grau ante o esgotamento cognitivo que a demanda terá, inviabilizando ao 2º nível de jurisdição essa análise, por força do conhecimento sumário das circunstâncias fático probatórias em sede recursal.
Então, a decisão agravada não sofrerá qualquer retoque por qual razão, por agora, certa em sua análise ante a singularidade do caso em si, o qual envolto no direito de saúde, assegurado constitucionalmente, daí os destaques na redação comporem a monocrática: Pois bem, por ocasião do exame do preenchimento dos requisitos acima expostos cabe ao Juiz valorar os fatos deduzidos na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
No caso em comento, em sede de cognição sumária, entendo que RESTAM SATISFEITOS os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela de urgência. .................................................................................................................
A plausibilidade do direito emana dos fatos narrados em cotejo com os documentos que instruem os autos, mormente documento de ID 82883272 - Pág. 1 e documento de ID 82883272 - Pág. 2, que evidenciam os fatos descritos na peça de ingresso, bem como assinalam a indicação do procedimento médico solicitado (ABLAÇÃO DE CIRCUITO ARRITMOGÊNICO POR CATETER DE RADIOFREQUÊNCIA (ANS – 30918081). .................................................................................................................
De outra banda, não é razoável a negativa de tratamento recomendado pelo médico como necessário à saúde ainda que se trate de doença preexistente à contratação, quando comprovada a situação de urgência e emergência, pois consta na indicação clínica de ID 82883272 - Pág. 3 (...) “Paciente idosa, 68 anos, com história de arritmia, hipertensão e hipotireoidismo.
Evolui com dor torácica atípica e palpitação.
A Troponina se alterou (....).
Indico internação em leito de URI (...)”. ( PJe ID 82946157 páginas 3-4, dos autos originais) Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Inverso – Efeito Multiplicador A alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está claro na demanda, uma vez à Agravada se encontrar em risco de vida, sendo a indicação ao tratamento a melhor decisão para garantir a integridade almejada.
Fundamentação hostilizada certa em seu pontuar a não sofrer nenhuma mudança, cujos excertos tenho por novamente colacionar dado o acerto na fundamentação: Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, observa-se que a Parte Autora comprova através dos documentos médicos juntados aos autos, sofrer doença de alta gravidade (ID 82883273 - Pág. 4).
Portanto, a irreversibilidade exige um juízo de ponderação sobre bens jurídicos; na espécie, privilegia-se o direito à vida. .................................................................................................................
A respeito, convém ressaltar que a I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL consolidou o seguinte entendimento: “ENUNCIADO 40 - A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível”. (PJe ID 82946157, página 5).
Ora, demandas judiciais quanto à questão em comento vão existir, sendo natural que contratantes de plano de saúde discutam a negativa de cobertura frente ao decurso do prazo de carência, dado a abusividade dessa cláusula contratual que tende a se sobressair, de forma errada, ao presente direito fundamental, que afasta oi chamado efeito multiplicador.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão do 1º grau na linha da fundamentação legal acima exposta.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0826751-40.2022.814.0006, do acervo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-Pará, com pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente. [2] Disponível em: .
Acesso em: 28 set,2022 -
03/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:14
Conhecido o recurso de CLARA BELIZA DE VASCONCELOS SANTANA - CPF: *56.***.*95-91 (AGRAVADO) e não-provido
-
03/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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