TJPA - 0803816-83.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:18
Juntada de Ofício
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01/12/2023 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0803816-83.2022.8.14.0045 CARTA PRECATÓRIA DEPRECANTE: COMARCA DE PALMAS-TO SECRETARIA DA FAZENDA DEPRECADO: COMARCA DE REDENÇÃO -PA ISAC OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, considerando a expedição da guia de recolhimento de custas de diligência (ID n. 89199540), fica a parte interessada ESTADO DO TOCANTINS intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a seu recolhimento, prazo o qual, transcorrido in albis, o expediente deprecado será devolvido.
EU, _____ JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO, Aux.
Judiciário, matr. 153419, confeccionei e dou fé.
NADA MAIS.
Redenção/PA, 21 de março de 2023.
JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO AUX.
JUDICIÁRIO MATR. 153419 Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém -
21/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 04:51
Decorrido prazo de ISAC OLIVEIRA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:51
Decorrido prazo de COMARCA DE REDENÇÃO -PA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:51
Decorrido prazo de COMARCA DE PALMAS-TO em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 16:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0803816-83.2022.8.14.0045 Nome: COMARCA DE PALMAS-TO Endereço: 602 Sul Avenida Joaquim Teotônio Segurado, S/N, PALACIO SÃO JOÃO DA PALMA, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77022-002 Nome: SECRETARIA DA FAZENDA Endereço: DOS GIRASSOIS, SN, ESPLANADA DAS SECRET, MARCO CENTRAL, PALMAS - TO - CEP: 77060-682 Nome: COMARCA DE REDENÇÃO -PA Endereço: Alameda A, Santos Dumont, REDENÇÃO - PA - CEP: 68551-178 Nome: ISAC OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Patrícia Farias, não informado, QD 04, Viviane, REDENÇÃO - PA - CEP: 68551-790 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de DESAFIOS DIS.
DE MAT.
DE ESCRITÓRIO E LIMPEZA.
Ao ID 72933751, expedida Carta Precatória para citação da parte executada e do sócio coobrigado, nesta cidade e Comarca.
Todavia, os valores referentes ao ressarcimento das despesas de locomoção do Sr.
Oficial de Justiça não foram devidamente recolhidos/comprovados.
Ao ID 78724068, requerimento de dispensa de prévio pagamento das despesas relacionadas com a citação/penhora/avaliação, considerando o comando do art. 39, da Lei n.º 6830/80 – LEF.
Decido.
Tendo em vista o conceito doutrinário de "Despesas Processuais", como sendo, todos os gastos necessários que devem ser realizados pelos participantes do processo para que este se instaure, desenvolva e chegue ao final, entende-se, via de regra, que cabe às partes prover (custear) as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando o pagamento do valor devido.
Caso, ao final do processo, a parte que antecipou o pagamento for vencedora, deverá ser ressarcida das despesas pela parte vencida, em conformidade com o que dispõe o art. 82, do CPC.
In verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Ademais, é cediço que, as despesas com citação postal estão compreendidas no conceito de “Custas Processuais”, referidas estas como “atos judiciais de seu interesse [do exequente]” pelo art. 39 da Lei nº 6.830/80, e, “despesas dos atos processuais” pelo art. 91, do CPC.
Assim, a previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente Público, veio referendar o que já dizia este estatuto específico das execuções fiscais.
Logo, à luz desses dispositivos legais, tem-se que a Fazenda Pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório (REsp 443.678/RS, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe 07/10/2002).
Entretanto, as despesas com o deslocamento dos Oficiais de Justiça não configuram custas ou emolumentos, sua natureza jurídica é de “remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial” (REsp 1.036.656/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 06/04/2009), motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39, da Lei nº 6.830/80, estando, portanto, a Fazenda Pública, obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente.
Vejamos o entendimento do STJ, sobre o tema: A isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei nº 6.830/80 não pode ser estendida às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório.
STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1.995.692-PB, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2022 (Info 747) Ante o exposto, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das despesas referentes ao deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça.
Expirado o prazo acima, com o pagamento das custas de diligência, determino o devido cumprimento com posterior devolução da missiva ao Juízo deprecante.
Não havendo o pagamento da diligência, devolva-se a deprecata com nossas considerações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
01/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 05:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2022 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2022 00:44
Decorrido prazo de COMARCA DE PALMAS-TO em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 01:49
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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