TJPA - 0800544-64.2023.8.14.0201
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 08:25
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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12/05/2024 05:30
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:30
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:30
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 03:37
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0800544-64.2023.8.14.0201 AUTOR: PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, VIA VAREJO S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
PEDRO ANTÔNIO PINHEIRO BONATTI e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, devidamente representadas, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, conforme petição de ID 100601314.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes na petição de ID 100601314, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020117391603800000081577608 Procuração Procuração 23020117391638000000081577611 Documento de Identificação Documento de Identificação 23020117391673700000081577612 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23020117391705800000081577613 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23020117391743500000081577614 Contrato de Honorários Advocatícios Documento de Comprovação 23020117391782500000081577615 1_0800160-72.2021.8.14.0201 Documento de Comprovação 23020117391838600000081577617 28_0800160-72.2021.8.14.0201 Documento de Comprovação 23020117391967000000081577616 76_0800160-72.2021.8.14.0201 Documento de Comprovação 23020117392085800000081577618 142_0800160-72.2021.8.14.0201 Documento de Comprovação 23020117392186300000081577620 Decisão Decisão 23020314212497000000081566148 Decisão Decisão 23020314212497000000081566148 Habilitação nos autos Petição 23021417273515600000082306292 QCA_kit_08005446420238140201_HEM4E Petição 23021417273533700000082306293 QCA_kit_08005446420238140201_RMWDH Petição 23021417273565900000082306294 QCA_kit_08005446420238140201_P1H8H Petição 23021417273603600000082306295 QCA_kit_08005446420238140201_DX588 Petição 23021417273650800000082306296 QCA_kit_08005446420238140201_YK15H Petição 23021417273694500000082306297 QCA_kit_08005446420238140201_DWDCT Petição 23021417273718500000082306298 5330007_0800544_64.2023.8.14.0201_peticao_50PKP Petição 23021417273756600000082306299 Petição Petição 23021611230256800000082462687 SUBSTABELECIMENTO assinado Substabelecimento 23021611230287300000082462689 Contestação Contestação 23022219250415600000082671675 CONTESTAÇÃO Documento de Identificação 23022219250433400000082671676 Contrato Social Documento de Identificação 23022219250562700000082671677 Documento - petição Documento de Identificação 23022219250648900000082671678 Procuração Documento de Identificação 23022219250684000000082674079 Petição Petição 23022719480398600000082953775 PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI - CONTESTAÇÃO Contestação 23022719480412900000082953776 Certidão Certidão 23031413110521400000084220981 Despacho Despacho 23032410502936000000084822024 Petição Petição 23041714083272700000086299342 Contra cheque Janeiro 2023 Documento de Comprovação 23041714083322500000086299343 Contra cheque Fevereiro 2023 Documento de Comprovação 23041714083378100000086299345 Contra cheque Março 2023 Documento de Comprovação 23041714083425900000086299347 Declaração IRPF Documento de Comprovação 23041714083484900000086299348 Petição Petição 23041714350395600000086300971 fatura_cartaobusiness9930_2023-01 Documento de Comprovação 23041714350418800000086300972 fatura_cartaobusiness9930_2023-02 Documento de Comprovação 23041714350448600000086300973 fatura_cartaobusiness9930_2023-03 Documento de Comprovação 23041714350491700000086300974 fatura Documento de Comprovação 23041714350516200000086300975 fatura (1) Documento de Comprovação 23041714350534100000086300976 fatura (2) Documento de Comprovação 23041714350555000000086300977 Sicoob comprovante (17-04-2023 14-32-03) Documento de Comprovação 23041714350575200000086302689 Sicoob comprovante (17-04-2023 14-31-07) Documento de Comprovação 23041714350609000000086302690 Sicoob comprovante (17-04-2023 14-33-11) Documento de Comprovação 23041714350646000000086302691 EXTRATO BANCÁRIO JANEIRO 2023 Documento de Comprovação 23041714350687500000086302692 Decisão Decisão 23070613422606400000090966862 Petição Petição 23070709304553700000091027395 SUBSTABELECIMENTO ATUAL Substabelecimento 23070709304569500000091027396 CIV 1010815 - Comunicação de Interposição de Agravo de Instrumento.
Pedido de Retratação.
Petição 23072710293406800000092158694 Agravo de Instrumento - PJe n. 0811898-10.2023.8.14.0000 - ID 15294623 Documento de Comprovação 23072710293424400000092158707 Comprovante Protocolo Documento de Comprovação 23072710293464200000092158708 Petição Petição 23083117531273500000094166965 CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO - PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI Petição 23083117531299800000094166966 PETIÇÃO Petição 23091411005896800000094836254 1_Petição_983799 Petição 23091411005948100000094836255 CIV 1010815 - Comprovante Pagamento Custas Processuais Petição 23091413070702000000094852175 Custas Iniciais - Relatório de Conta do Processo Documento de Comprovação 23091413070745700000094852177 Custas Iniciais - Boleto Documento de Comprovação 23091413070788100000094852178 Custas Iniciais - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23091413070831200000094854129 Agravo de Instrumento - Relatório de Conta do Processo Documento de Comprovação 23091413070870800000094854131 Agravo de Instrumento - Boleto Documento de Comprovação 23091413070905700000094854132 Agravo de Instrumento - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23091413070942700000094854133 Agravo Interno - Relatório de Conta do Processo Documento de Comprovação 23091413070983500000094854134 Agravo Interno - Boleto Documento de Comprovação 23091413071022000000094854136 Agravo Interno - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23091413071065100000094854137 PETIÇÃO Petição 23091912584429300000095103930 1_Petição_987413 Petição 23091912584468400000095103931 2_Documento_1 Documento de Comprovação 23091912584504100000095103932 PETIÇÃO Petição 23100213170599700000095846975 1_Petição_1001091 Petição 23100213170615800000095846976 PETIÇÃO Petição 23100511113661200000096065855 1_Petição_1005745 Petição 23100511113681300000096065856 2_Documento_1 Documento de Comprovação 23100511113712200000096065857 PETIÇÃO Petição 23110612573588300000097575777 1_Petição_1036615 Petição 23110612573605400000097575778 PETIÇÃO Petição 23111311401186800000098001839 1_Petição_1043772 Petição 23111311401203900000098001840 Certidão de custas Certidão de custas 24010500233965900000100283497 -
16/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:31
Homologada a Transação
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13/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 00:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/01/2024 00:23
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800544-64.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, VIA VAREJO S/A Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli, 1500, galpão 16 a 19, Distrito Industrial, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-086 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Rodovia Anhangüera, 000-KM52+350MT, CASAS BAHIA, Vila Militar, JUNDIAí - SP - CEP: 13203-850 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o fato de a autora receber em média salário mensal líquido no valor de R$ 4.313,36 (quatro mil e trezentos e treze reais e trinta e seis centavos), conforme contracheque juntado aos autos (ID nº 91076351).
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 06 de julho de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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06/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI - CPF: *44.***.*82-87 (AUTOR).
-
06/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:55
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800544-64.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, VIA VAREJO S/A Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli, 1500, galpão 16 a 19, Distrito Industrial, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-086 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Rodovia Anhangüera, 000-KM52+350MT, CASAS BAHIA, Vila Militar, JUNDIAí - SP - CEP: 13203-850 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 23 de março de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020117391603800000081577608 Procuração Procuração 23020117391638000000081577611 Documento de Identificação Documento de Identificação 23020117391673700000081577612 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23020117391705800000081577613 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23020117391743500000081577614 Contrato de Honorários Advocatícios Documento de Comprovação 23020117391782500000081577615 1_0800160-72.2021.8.14.0201 Documento de Comprovação 23020117391838600000081577617 28_0800160-72.2021.8.14.0201 Documento de Comprovação 23020117391967000000081577616 76_0800160-72.2021.8.14.0201 Documento de Comprovação 23020117392085800000081577618 142_0800160-72.2021.8.14.0201 Documento de Comprovação 23020117392186300000081577620 Decisão Decisão 23020314212497000000081566148 Decisão Decisão 23020314212497000000081566148 Habilitação nos autos Petição 23021417273515600000082306292 QCA_kit_08005446420238140201_HEM4E Petição 23021417273533700000082306293 QCA_kit_08005446420238140201_RMWDH Petição 23021417273565900000082306294 QCA_kit_08005446420238140201_P1H8H Petição 23021417273603600000082306295 QCA_kit_08005446420238140201_DX588 Petição 23021417273650800000082306296 QCA_kit_08005446420238140201_YK15H Petição 23021417273694500000082306297 QCA_kit_08005446420238140201_DWDCT Petição 23021417273718500000082306298 5330007_0800544_64.2023.8.14.0201_peticao_50PKP Petição 23021417273756600000082306299 Petição Petição 23021611230256800000082462687 SUBSTABELECIMENTO assinado Substabelecimento 23021611230287300000082462689 Contestação Contestação 23022219250415600000082671675 CONTESTAÇÃO Documento de Identificação 23022219250433400000082671676 Contrato Social Documento de Identificação 23022219250562700000082671677 Documento - petição Documento de Identificação 23022219250648900000082671678 Procuração Documento de Identificação 23022219250684000000082674079 Petição Petição 23022719480398600000082953775 PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI - CONTESTAÇÃO Contestação 23022719480412900000082953776 Certidão Certidão 23031413110521400000084220981 -
24/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:38
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:07
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800544-64.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, VIA VAREJO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO NO PRODUTO E PUBLICIDADE ENGANOSA C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PEDRO ANTONIO PINHEIRO BONATTI em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e VIA S/A.
O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
Ademais, trata-se a presente demanda de relação de consumo entre os autores e o requerido, e, por tratar-se de relação de consumo, a competência é absoluta, e deve ser fixada no domicílio do consumidor, conforme Art. 101, I do CDC.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, tem-se que a competência distrital encontra-se devidamente determinada e não abrange o bairro do Tapanã, restando assim prejudicada a apreciação da presente exordial.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de ofício (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15 e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicílio do autor, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, local do domicílio do requerente.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 14:21
Declarada incompetência
-
01/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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