TJPA - 0854891-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 09:39
Juntada de Alvará
-
10/02/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 16:37
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:25
Processo Reativado
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854891-72.2022.8.14.0301 Autos de [Protesto Indevido de Título] Nome: BRENO RODRIGUES DIAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1625, Apto 701, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: BANCO DIGIMAIS S.A.
Endereço: Rua Elvira Ferraz, 250, Conj. 1102, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-040 DECISÃO A parte autora noticiou o descumprimento do acordo homologado em audiência, sob a alegação de que a parte ré não efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 com a qual se obrigou.
Daí por que requereu o início da fase de cumprimento de sentença.
Decido.
De acordo com a sentença que homologou o acordo entre as partes, a qual foi proferida em audiência, a parte ré se comprometeu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, no prazo de até quinze dias úteis (ID 83233444).
Considerando que a audiência ocorreu em 07 de dezembro de 2022, o prazo para pagamento da quantia acordada findará apenas em 02 de fevereiro de 2023, dado que devem ser excluídos da contagem os finais de semana, os feriados, o recesso forense e as férias dos advogados.
Desse modo, não há que se falar em descumprimento do acordo.
Por fim, certifique-se se a parte ré, de fato, efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 3.000,00, conforme noticiado por ela.
Caso positivo, declaro desde logo satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil), devendo ser expedida em benefício da parte autora alvará de transferência do valor depositado pela parte ré (R$ 3.000,00), acrescido dos rendimentos proporcionais da subconta judicial.
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa processual.
Caso o valor da obrigação em execução não tenha sido depositado em juízo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
01/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
07/12/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:16
Homologada a Transação
-
07/12/2022 12:24
Audiência Una realizada para 07/12/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/12/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:07
Audiência Una designada para 07/12/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/07/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803721-39.2020.8.14.0040
Jose Maria da Anunciacao
Estado do para
Advogado: Cristiane Pimentel de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2020 12:09
Processo nº 0855084-87.2022.8.14.0301
Alessandro Carioca de Araujo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Francisco Borges dos Santos Quaresma Net...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 12:27
Processo nº 0001875-88.2018.8.14.0040
Hulda Dilkin Dalferth
Tribunal de Contas do Estado para
Advogado: Fernando Francisco de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2018 13:05
Processo nº 0813134-13.2022.8.14.0006
Condominio Residencial Ideal Br
Vivian Daniele dos Santos Silva
Advogado: Jose Claudio Carneiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 18:29
Processo nº 0801177-78.2020.8.14.0040
Liduino Vieira Cabral
Estado do para
Advogado: Zuleide Guedes Silva de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 17:01