TJPA - 0802729-13.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 02:37
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 02:37
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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17/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 11:07
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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19/02/2023 00:59
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:59
Decorrido prazo de E. DE O. SOUZA COMERCIO E LOCACAO em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:45
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 16:45
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802729-13.2022.8.14.0039 Autor: E.
DE O.
SOUZA COMERCIO E LOCACAO Réu: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA VISTOS; Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, reservando ao direito de transcrever trechos das petições e depoimentos em audiência.
E.O.
Comércio de Locação ingressou com ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais contra a ré – Stone Instituição de Pagamento S.A.
Resumidamente a autora pretende: 1.
Recebimento do valor de R$ 4.759,02, por ter sido retido indevidamente. 2.
Restabelecimento do serviço prestado pela ré, conforme contrato de mudança de plano firmado em outubro de 2021, na modalidade Ton Giga com taxa de juros de 7,44%., 3.
Lucros cessantes no valor de R$ 5.500,00. 4.
Danos emergentes no valor de R$ 4.759,02. 5.
Dano moral no importe de R$ 38.220,98.
Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
A ré é legitimada a figurar no polo passivo da relação jurídica processual, pois, para fins processuais é considerada a teoria da asserção, pela qual se considera as afirmações autorais.
Vejamos os escritos de renomado doutrinador: “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” Da inversão do ônus da prova.
Inicialmente, imperioso salientar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos.
Isso porque, restou comprovado que o autor se valia dos serviços da ré para impulsionamento sua atividade econômica/empresarial, não sendo, portando, destinatário final do serviço, o que não o qualifica como consumidor, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da devolução do valor de R$ 4.759,02 e da manutenção da taxa de juros no importe de 7,44%.
O item 12 da contestação informa que o valor retido já foi liberado/devolvido, assim como a conta da parte autora desbloqueada.
Assim diante da ausência de impugnação às informações, bem como considerando a boa-fé processual, tenho como verdadeira as informações, estando o pedido em parte satisfeito.
No que se refere ao retorno da taxa de juros a 7,44%, tenho que o pedido inicial não deve prosperar, porque a autora aceitou tacitamente a mudança, sem qualquer questionamento ou irresignação.
Tanto é verdade que, segundo a própria autora, o motivo de ter buscado o Poder Judiciário para resolver a lide se deu apenas quando teve seu credenciamento suspenso no dia 22/01/2022.
Do Dano Material.
Diante do contexto fático, pugna a autora pelo recebimento dos lucros cessantes no valor de R$ 5.500,00 e dos danos emergentes montantes de R$ 4.759,02.
Conforme já informado, o dano emergente já foi reparado.
Os lucros cessantes estão previstos no art. 402, do Código Civil e são uma espécie de prejuízo consistente naquilo que se deixou de lucrar em razão de ato ou evento que causou dano.
Assim, segundo a regra do art. 403, do Código Civil, os lucros cessantes envolvem a recomposição do dano daquilo que deixou de ganhar, contudo, o dano deve ser inequivocadamente comprovado pela parte que o alegou.
A autora colou no corpo da exordial print da tela do aplicativo da ré, contudo, não apresentou nenhum documento relativo ao que deixou de ganhar.
Diga-se que há diversos meios de pagamento vigentes, tais como PIX, transferência bancária, boletos e outros, assim a parte autora além de juntar os prints como documento, deveria ter apresentado extrato bancário para corroborar a não realização da venda, o que legitimaria o pagamento pelo réu, dos lucros cessantes.
Dito isso, não prospera a alegação de dano material.
Do bloqueio A respeito do tema, não se olvida que as instituições financeiras podem bloquear e encerrar as contas que violem o regramento legal e as normas de segurança estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, bem como os termos fixados nos contratos de abertura de conta corrente.
Desse modo, a conta do requerente foi temporariamente bloqueada, o que não configura nenhuma ilegalidade por ter sido identificado movimentação possivelmente fraudulenta.
Nesse sentido, confira-se recente entendimento deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Prestação de serviços – Bloqueio temporário de determinado valor em conta – Conduta prudente da ré STONE, a fim de obstar possível fraude noticiada pela ré NU PAGAMENTOS – Dano moral não ocorrente – Mero dissabor, próprio da vida em sociedade – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.” (Apelação Cível 1116536-73.2020.8.26.0100; Relator: Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) – grifo nosso.
Ponto importante é que o autor não logrou êxito em comprovar a irregularidade no bloqueio momentâneo dos serviços prestados pela ré.
Conclui-se, portanto, pela regularidade do bloqueio temporário dos serviços prestados pela ré, porque em consonância com o contrato subjacente, vez que é prerrogativa do réu suspender relações negociais com clientes que desrespeitem o pactuado até averiguação final.
Ainda, há que se enaltecer a liberdade de contratar entre as partes e de empreender, no sentido de que outras empresas podem oferecer serviços análogos, com quem se pode eventualmente contratar, ou pode o autor exercer suas atividades de maneira autônoma, ou mesmo optar por não o fazer, em conformidade com seu livre arbítrio, e de modo que a parte jamais esteve adstrita a enveredar pela senda da avença sob análise.
Por fim, e diante desse quadro, não constatada conduta ilícita por parte do réu, não há que se falar em reparação civil, na medida em que não configurados os requisitos legais.
Assim, é improcedente o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, determino: Condeno a ré repassar o valor de R$ 4.759,02 à parte autora, assim como a restabelecer os serviços contratados.
Destaco aqui que já houve o cumprimento de tais determinações.
Julgo improcedentes os pedidos de lucros cessantes e de dano moral, pelos motivos acima explanados.
Indefiro o pedido de justiça gratuita para ambas as partes, vez que não há indicativo de possível insolvência derivada do pagamento das custas e despesas judiciais, assim como não recuperação judicial e ou estado falimentar de qualquer das partes envolvidas na lide.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 31 de janeiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
01/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:57
Audiência Una realizada para 09/08/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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12/08/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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27/06/2022 01:03
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 10:38
Audiência Una designada para 09/08/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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15/06/2022 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 08:36
Conclusos para decisão
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15/06/2022 07:55
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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