TJPA - 0800645-38.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 05:42
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA LOPES NETO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:42
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA LOPES NETO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0800645-38.2023.8.14.0028 AUTOR: EDUARDO PEREIRA LOPES NETO REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos os autos.
I – Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II – Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação acerca da presente decisão.
III – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das partes, certifique a secretaria e após tornem conclusos os autos para sentença.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
08/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:24
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA LOPES NETO em 02/10/2023 23:59.
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10/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:10
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2023 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA LOPES NETO em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 16:35
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0800645-38.2023.8.14.0028 AUTOR: EDUARDO PEREIRA LOPES NETO Nome: EDUARDO PEREIRA LOPES NETO Endereço: Avenida Sol Poente, 2572, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-670 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Vistos os autos.
O autor requer condenação do ente em dano moral, porém, não indica qual o valor pretende; Uma vez que o pedido deve ser certo e determinado e o valor da causa, em caso de pedidos cumulativos, devem compreender a soma do valor de todos os pedidos, determino que o autor, emende a inicial no prazo de 15 dias, indicando o valor que pretende ser indenizado por dano moral e retifique o valor da causa, isso sob pena de indeferimento.
Em sendo emendada a inicial, abra-se vista ao ente público para manifestar-se preliminarmente quanto ao pedido liminar, no prazo de 5 dias.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 5.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
01/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2023 13:59
Conclusos para decisão
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20/01/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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