TJPA - 0873198-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:43
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 11:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:12
Decorrido prazo de SHIRLEI TAVARES PINTO em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:20
Decorrido prazo de SHIRLEI TAVARES PINTO em 29/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:58
Decorrido prazo de DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0873198-74.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SHIRLEI TAVARES PINTO IMPETRADO: NOBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR e outros (2), Nome: NOBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, SEDUC/PA, Icoaracy, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 10 (SEDUC/PA), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SHIRLEY TAVARES PINTO SAGGIN contra ato dito coator atribuído ao DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC, em que visa a Impetrante a imediata determinação à Impetrada de que permita àquela gozar de licença-prêmio a que faria jus, com amparo na Lei Estadual 5.810/94.
Relata a impetrante que é servidora pública desde 07/05/2008, ocupando o cargo de Professora AD4, vinculada à Secretaria Executiva de Educação do Pará – SEDUC/PA.
Informa que, em 07 de maio de 2020, completou 12 (doze) anos de efetivo exercício no cargo de professor, perfazendo 4 (quatro) períodos aquisitivos para a concessão do direito a 3 (três) licenças-prêmio.
Aduz que, em 11 de maio de 2022, requereu à Secretaria de Estado de Educação do Estado do Pará a concessão de licença-prêmio a ser gozada a partir de 01 de agosto de 2022, conforme os arts. 98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810/94, contudo, no dia 27 de julho de 2022, a autoridade coatora negou o pedido em razão do professor substituto não possuir disponibilidade para assumir a sua carga horária.
Alega que não é a primeira vez que teve o seu pedido negado pela autoridade coatora.
Afirma que nos autos do processo nº 2021/1356555, em anexo à inicial, protocolou o primeiro pedido, em 22/11/2021, que foi indeferido por igual fundamento do ora analisado.
Ressalta que se houvesse óbice para a concessão da licença-prêmio no período solicitado, bastaria à Administração ter indicado outro período para fruição da licença, o que não ocorreu, sendo apenas negado o direito, o que configura ato ilegal e arbitrário.
Em sendo assim, ajuíza a presente demanda e requer a concessão de ordem para que seja garantido o direito de gozar as licenças-prêmio requeridas, com duração de dois meses cada.
Requereu a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
A liminar pleiteada foi indeferida, e concedida a gratuidade de justiça, ID 80229060.
Notificada a Impetrada prestou suas informações, ID 86895218.
O Estado do Pará ratificou as informações prestadas pela autoridade dita coatora.
O MP se manifestou pela denegação da segurança (ID 91695288). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante requer a imediata determinação à Impetrada de que permita à impetrante gozar de licença-prêmio a que faria jus, com amparo na Lei Estadual 5.810/94.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Voltando à análise dos autos, a Impetrante manejou o presente writ com vistas à imediata determinação à Impetrada de que permita àquela gozar de licença-prêmio a que faria jus, com amparo na Lei Estadual 5.810/94.
Sustentou que viria sendo alvo, pois, de ato comissivo injusto e ilegal por parte da autoridade dita coatora, ora impetrada.
Dito isso, não assiste a razão à Impetrante.
Vejamos.
Primeiramente, com efeito, a Impetrante comprova por meio do documento de ID 78918483 ter protocolizado o requerimento administrativo de gozo de licença-prêmio a partir de 01/08/2022, com base nos períodos aquisitivos 07 /05/2011 a 06/05/2014, 07/05/2014 a 06/05/2017, 07/05/2017 a 06/05/2020, todavia que recebeu a resposta de indeferimento, sob o argumento de que não há disponibilidade do indicado para substituição, no período sugerido, e haveria a necessidade da continuidade do ano letivo de 2022, deixando em aberto para que a impetrada requeira em outra oportunidade.
Com efeito, no que concerne à referida licença, dispõem os artigos 98 e 99, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Pará (Lei nº 5.810/1994), in verbis: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) VETADO.
II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Da análise dos artigos, conclui-se que, após cada triênio de trabalho ininterrupto, o servidor adquire o direito à licença-prêmio, a qual poderá ser gozada a requerimento do funcionário, segundo a conveniência do serviço, não se confundindo a concessão do direito à licença com o seu efetivo gozo.
Com efeito, a Administração, em vista do requerimento do servidor, deve reconhecer o direito à licença (ato declaratório) caso preenchidas as hipóteses legais; mas, por necessidade de serviço, pode indeferir o gozo efetivo imediato objetivando manter a regularidade dos serviços públicos, sendo resguardado ao servidor que não fez uso da licença, convertê-la em pecúnia posteriormente, de maneira a não lhe ocasionar prejuízo considerável, respeitando sempre a supremacia do interesse público. É que tal pleito ainda carece de liquidez e certeza, na medida em que a não concessão do pedido, podendo ser a resposta ao pleito administrativo concessiva ou denegatória, segundo critérios de oportunidade e conveniência apontados pela Administração Estadual em seu juízo de discricionariedade, cabendo repisar que não se confunde a concessão do direito à licença com o seu efetivo gozo.
Dessa forma, tal questão específica trazida à baila necessita de dilação probatória, para melhor análise, o que é impossível na estreita via do mandado de segurança.
Perceba-se que Ação Mandamental é procedimento de características específicas cujo objeto é evitar lesão atual ou ameaça de lesão de autoridade pública, com eficácia imediata, exigindo-se, para tanto, prova documental pré-constituída.
Nesse sentido, Coqueijo Costa comenta que: Mandado de Segurança é remédio adequado para proteger o direito líquido e certo, violado por ato de autoridade, decorrente de abuso de poder, de ato ilegal ou inconstitucional ou arbitrário (abuso de autoridade), direito esse cuja liquidez deve ser provada de plano, com documentação idônea a que se denomina prova pré-constituída.
E, ainda, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: “(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer deste instrumento, mas sim das ações comuns”.
Válido, em tempo, citar Leonardo Carneiro da Cunha (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016), que assim se manifesta sobre a matéria: Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. (...) Ao impetrante atribui-se um momento único (que é o da petição inicial) para comprovar suas alegações de fato.
Não se desincumbindo desse ônus da prova, descabe o mandado de segurança, mantendo-se a presunção de legitimidade do ato atacado.
Tudo deve vir comprovado com a petição inicial, razão pela qual se diz não caber o mandado de segurança, se for necessária a dilação probatória.
Em outras palavras, não há instrução probatória no writ.
A sentença será proferida, considerando apenas o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (...) Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas.
Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento.
A Impetrante, conforme visto, elegeu ação que não lhe permite atingir a finalidade almejada, não se podendo olvidar que a simples alegação de ilegalidade, não se presta para demonstrar, de forma inequívoca, o direito líquido e certo da parte Impetrante, impondo-se, neste caso, a necessidade de produção de provas, quanto ao ato dito coator.
Repise-se que, conforme visto, após análise dos artigos 98 e 99, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Pará (Lei nº 5.810/1994), denota-se que, após cada triênio de trabalho ininterrupto, o servidor adquire o direito à licença-prêmio, a qual poderá ser gozada a requerimento do funcionário, segundo a conveniência do serviço, bem como que, a Administração, em vista do requerimento do servidor, deve reconhecer o direito à licença (ato declaratório) caso preenchidas as hipóteses legais, porém, por necessidade de serviço, pode indeferir o gozo efetivo imediato objetivando manter a regularidade dos serviços públicos, sendo resguardado ao servidor que não fez uso da licença, convertê-la em pecúnia posteriormente, de maneira a não lhe ocasionar prejuízo considerável, respeitando-se sempre a supremacia do interesse público.
Destarte, não sendo admitida, nas ações mandamentais, a dilação probatória, especialmente em casos como o presente, em que há uma margem de discricionariedade para a Administração conceder ou não o pleito administrativo, conforme seus critérios próprios de oportunidade e conveniência, resta evidenciada, de plano, a impossibilidade de processamento da pretensão aqui deduzida, dada a natureza especial e expedita desse remédio mandamental.
Assim, entendo que os elementos trazidos aos autos não permitem delimitar a extensão do direito a ser amparado nem o provam de forma incontestável, como nos ensinam o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles e o não menos festejado Celso Agrícola Barbi, respectivamente: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. p. 682.
SP: Malheiros, 2002). “ ... o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.” (BARBI, Celso Agrícola.
Do Mandado de Segurança. 8ª ed. p. 61.
RJ: Forense, 1998).
Portanto, tendo em vista que a prova deve ser pré-constituída em sede de mandado de segurança, não se admite a dilação probatória, a qual, caso necessária, torna ausente pressuposto processual específico do writ, ensejando a extinção da ação mandamental.
Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência acerca da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, como reproduzida abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MATÉRIA DE FATO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPRESTABILIDADE DA VIA MANDAMENTAL.
I.
A via estreita do mandado de segurança é incompatível com questões que exigem dilação probatória.
II.
Recurso ordinário improvido. (ROMS 12411/ SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma.
DJ 12.06.2006 p. 484).
No mesmo sentido é o entendimento majoritário do TJPA, diante dos Acórdãos nos 125335, 121920, 139749, 138544, 136654.
Ademais, cabe reforçar que o direito líquido e certo, de acordo com o magistério de Sérgio Ferraz, em seu livro Mandado de Segurança, aspectos polêmicos (2ª Ed., p. 18), caracteriza-se como verdadeira condição da ação, sem a qual não há condições de prosseguimento do writ, haja vista que na via mandamental não se permite o aprofundamento probatório, devendo, com a inicial, repousar todos os elementos necessários para o deslinde da questão.
Assim, direito líquido e certo se traduz pela incontrovertibilidade dos fatos e do direito pleiteados, desde logo, no momento da propositura da ação.
Esta exigência se impõe ao mandado de segurança, em razão de não existir no rito da ação mandamental a possibilidade de dilação probatória, uma vez que ao juízo cabe exclusivamente a análise de documentos.
Nada obsta, no entanto, que a parte Impetrante venha a juízo demonstrar que o ato ora vergastado (de indeferimento do gozo da licença-prêmio) está pautado em premissas equivocadas, merecendo a intervenção do Poder Judiciário em seu favor, mas só poderá fazê-lo por via adequada, não o Mandado de Segurança.
Logo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA ante a ausência do direito líquido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – K5 -
04/09/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:49
Denegada a Segurança a SHIRLEI TAVARES PINTO - CPF: *10.***.*12-34 (IMPETRANTE)
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16/06/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0873198-74.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SHIRLEI TAVARES PINTO IMPETRADO: NOBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR e outros (2), Nome: NOBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, SEDUC/PA, Icoaracy, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 10 (SEDUC/PA), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 91244569, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/09.
Após as diligências solicitadas, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
25/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 08:01
Decorrido prazo de DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA em 27/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2023 03:58
Decorrido prazo de SHIRLEI TAVARES PINTO em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:52
Decorrido prazo de SHIRLEI TAVARES PINTO em 01/03/2023 23:59.
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19/02/2023 00:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:25
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0873198-74.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SHIRLEI TAVARES PINTO IMPETRADO: NOBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR e outros (2), Nome: NOBERTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, SEDUC/PA, Icoaracy, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, SEDUC/PA, Icoaraci, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO LIMINAR SHIRLEI TAVARES PINTO SAGGIN, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que é servidora pública desde 07/05/2008, ocupando o cargo de Professora AD4, vinculada à Secretaria Executiva de Educação do Pará – SEDUC/PA.
Informa que, em 07 de maio de 2020, completou 12 (doze) anos de efetivo exercício no cargo de professor, perfazendo 4 (quatro) períodos aquisitivos para a concessão do direito a 3 (três) licenças-prêmio.
Aduz que, em 11 de maio de 2022, requereu à Secretaria de Estado de Educação do Estado do Pará a concessão de licença-prêmio a ser gozada a partir de 01 de agosto de 2022, conforme os arts. 98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810/94, contudo, no dia 27 de julho de 2022, a autoridade coatora negou o pedido em razão do professor substituto não possuir disponibilidade para assumir a sua carga horária.
Alega que não é a primeira vez que teve o seu pedido negado pela autoridade coatora.
Afirma que nos autos do processo nº 2021/1356555, em anexo à inicial, protocolou o primeiro pedido, em 22/11/2021, que foi indeferido por igual fundamento do ora analisado.
Ressalta que se houvesse óbice para a concessão da licença-prêmio no período solicitado, bastaria à Administração ter indicado outro período para fruição da licença, o que não ocorreu, sendo apenas negado o direito, o que configura ato ilegal e arbitrário.
Em sendo assim, ajuíza a presente demanda e requer a concessão de ordem para que seja garantido o direito de gozar as licenças-prêmio requeridas, com duração de dois meses cada.
Requereu a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Presentes os pressupostos necessários e específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Da leitura da exordial verifico que a impetrante impugna decisão administrativa que indeferiu o pedido administrativo de licença-prêmio.
Sustenta a impetrante que as razões que fundamentaram o ato coator ferem o seu direito líquido e certo ao gozo da aludida licença.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso em apreço não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações da impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não se faz presente o fumus boni iuris.
A impetrante deixa de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, restando aparente a legalidade do ato apontado coator.
Apreciando as provas colacionadas e as razões iniciais, verifico que a impetrante requereu, em maio de 2022, a concessão de licença prêmio a ser gozada a partir de 01/08/2022 (ID 78918483).
Verifico ainda que a Administração Pública se opôs ao pleito fundamentando o indeferimento nas razões expostas no documento de ID 78918486.
E, ao avaliar a manifestação da autoridade coatora, vislumbro a princípio que esta procedeu legitimamente no caso.
Ressalto que o exercício de direitos como a licença em questão está sujeito à discricionariedade administrativa, o que não afasta a necessidade de fundamentação adequada e específica a atender o interesse público.
In casu, conforme as razões expostas pela autoridade coatora, vislumbro nesta análise preliminar do feito motivação suficiente a conferir legitimidade ao ato ora impugnado, notadamente porquanto a impetrante desempenha atividade de ensino e não há disponibilidade do servidor indicado para substituí-la (ID 78918486).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA.
NORMA ADMINISTRATIVA REVOGADA.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. 3.
Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão. (...) 7.
Recurso Ordinário parcialmente provido. (STJ, RMS 61.370/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) Sobre o tema, o TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLEITO DE LICENÇA REMUNERADA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A concessão de licença remunerada a funcionário público está sujeita ao poder discricionário da Administração Pública, observados os critérios de conveniência e oportunidade, cabendo ao Poder Judiciário apenas a verificação da sua legalidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes; II – In casu, o apelante, servidor público estável d (2876633, 2876633, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-03-02, Publicado em 2020-04-07) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA ESTADUAL EFETIVA.
LICENÇA-PRÊMIO.
TRIÊNIO.
CONDIÇÕES LEGAIS SATISFEITAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOTIVAÇÃO INADEQUADA.
VIOLAÇÃO CARACTERIZADA.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE.
CABIMENTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Público, em conceder a segurança, determinando que a Secretaria de Estado de Educação conceda, no prazo de 60 (sessenta) dias, o gozo da licença-prêmio pelo prazo de 60 (sessenta dias) em favor da impetrante.
Tudo nos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sra.
Desa.
Diracy Nunes Alves. 12ª Sessão do Plenário Virtual da Seção do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 10/08/2021 a 17/08/2021.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2799094, 2799094, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-02-18, Publicado em 2020-03-02) Deste modo, restando configurado preliminarmente que o ato coator obedece aos ditames legais e se encontra devidamente fundamentado no interesse público e demais razões dispostas no documento de ID 78918486, deixo de verificar a probabilidade do direito da impetrante a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
01/02/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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