TJPA - 0813857-37.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
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19/06/2021 02:06
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 17/06/2021 23:59.
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11/06/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 10/06/2021 23:59.
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10/06/2021 11:45
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo n. 0813857-37.2019.8.14.0006) Requerente: Márcio Henrique Vilhena Lopes Adv.: Dra.
Thais Estefnny Cavalcante Silva - OAB/PA nº 29.000 Requerida: Michelle Sales Pantoja Endereço: Conjunto COHAB, Gleba II, Travessa C, nº 112, bairro Marambaia, Município de Belém/PA, CEP: 66.623-401 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência antecipada, aforada por MÁRCIO HENRIQUE VILHENA LOPES contra MICHELLE SALES PANTOJA, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, ser credor da requerida no importe de R$ 1.259,00 (hum mil e duzentos e cinquenta e nove reais), referente à venda de um aparelho celular K11 32 GB. As ações sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu, conforme se extrai do art. 4º, I, da Lei n. 9.099/1995. A regra geral de que a ação deve ser proposta no domicílio do réu é excepcionada pelo art. 4º, II, da Lei 9.099/95, que estabelece que a ação também pode ser proposta no local em que a obrigação deve ser satisfeita. Outra exceção à regra geral é a norma consubstanciada no art. 4º, III, da Lei n. 9.099/1995, que autoriza o ajuizamento das ações de reparação de danos de qualquer natureza no domicílio do requerente ou no local em que se deu o ato ou fato ensejador do evento danoso. O pagamento do aparelho celular objeto do contrato de venda e compra celebrado entre as partes, segundo os documentos trazidos aos autos, deveria ser realizado por meio de boleto bancário, que é um título de cobrança que pode ser quitado, até a data de seu vencimento, em qualquer instituição financeira. Diante de suas características o boleto bancário poderá ser pago em qualquer agência a critério do devedor. Considerando que a devedora, consoante a inicial, reside no Município de Belém, no Estado do Pará, é evidente que elegerá como local do pagamento o lugar de seu domicílio. Diante do esposado, forçoso é concluir-se que este Juízo não tem competência para apreciar e julgar a presente causa. A competência territorial, apesar de ser de natureza relativa, no Sistema dos Juizados, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE. Estando afirmada a incompetência territorial do Juízo, é de clareza solar que o presente processo deve ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Sem custas, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único). P.R.I. Ananindeua, 28/05/2021. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
31/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 19:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/05/2021 00:50
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 13/05/2021 23:59.
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05/05/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 28/07/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/04/2021 11:06
Audiência Conciliação redesignada para 30/07/2021 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
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11/08/2020 02:08
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 10/08/2020 23:59.
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30/07/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 13:05
Audiência Conciliação redesignada para 20/04/2021 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/07/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2020 10:08
Juntada de identificação de ar
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02/12/2019 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2019 13:20
Audiência conciliação designada para 18/08/2020 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/11/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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