TJPA - 0800424-61.2021.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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02/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO GALIZA GOMES NETO em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:40
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ASSUNTO: [Gratificação Natalina a partir da CF/88 (Art. 201, § 6º CF/88)] PROCESSO: 0800424-61.2021.8.14.0081 AUTOR: ANTONIO GALIZA GOMES NETO Nome: ANTONIO GALIZA GOMES NETO Endereço: Avenida Antônio Rocha de Almeida, 377, Bairro Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: ANA LAURA BARBOSA NUNES REU: MUNICIPIO DE BUJARU Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: Avenida Dom Pedro II, Centro, GUAJARÁ-AÇÚ (BUJARU) - PA - CEP: 68672-000 1.
Por que apagou a correção desse processo? Voltou exatamente como estava, sem mudança! Qual motivo? 2.
Lembro-me de ter feito observações quantos aos pontos controvertidos.
Como vc apagou e do outro processo idêntico, terá agora que reler com mais cuidado.
Apenas lembro: 1) de terem pontos que sequer foram objeto de pedido mas constaram como controversos, segundo apontado pela autora no pedido de esclarecimentos; 2) de ter um pedido subsidiário que nao consta como controverso; 3) fiz algumas outras ponderações.
São dois processos que terão a mesma decisões, porque são idênticos.
Inclusive coloquei isso para lhe orientar.
Estamos voltando com esse processo pela 3ª vez.
INCLUÍ O PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA DECISÃO.
OS DEMAIS AJUSTES, ENTENDO QUE JÁ CONSTAM NA ÚLTIMA CORREÇÃO.
DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimento e ajustes relativos à decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do § 1º, do art. 257 do CPC. 1.
Dos pedidos de ajustes em relação aos pontos controvertidos: Alega o requerente que o requerido não impugnou especificamente os pontos controvertidos fixados na decisão de ID nº 76615893 relativos aos itens “a”, “b”, “c” e “d”.
O réu teria, apenas, apresentado uma defesa genérica.
Com isso, haveria revelia substancial e, consequentemente, deveriam ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Também requer ajustes na redação do ponto controverso “a” por entender que não reflete exatamente o pedido realizado na inicial.
Feita essa explanação passo a decidir.
INDEFIRO os pedidos de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e revelia substancial do réu, em relação aos itens “a”, “b”, “c” e “d” da decisão de ID nº 76615893; uma vez que os atos da fazenda pública possuem presunção de veracidade e a revelia, mesmo quando aplicada, incide somente em seus efeitos processuais, tendo em vista a indisponibilidade do direito público.
Deste modo, o ônus da impugnação específica é inaplicável à fazenda pública.
DEFIRO o pedido de alteração da redação do item “a” da decisão de ID nº 76615893, para incluir o pedido subsidiário na forma proposta pelo requerente, com a seguinte redação: “Se o Requerente faz jus à equiparação salarial no que se refere aos vencimentos do servidor paradigma”. 2.
Distribuição do ônus da prova.
Requer o autor a redistribuição do ônus da prova relativa a a) progressão funcional horizontal (item c dos pontos controvertidos) e b) às diferenças dos reajustes (item a dos pontos controvertidos).
Justifica seu pedido alegando que são provas de difícil produção, face à dificuldade de acesso, constituindo-se em prova “diabólica”.
Feita essa explanação passo a decidir.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC.
Não é hipótese de prova de difícil produção ou diabólica, pois, pode ser obtida mediante requerimento administrativo (não conta nos autos sua negativa), ou através dos sites de transparência governamental. 3.
Pedido de reabertura de prazo para indicação das provas.
Pede o autor a reabertura do prazo para indicação das provas que pretende produzir, após a análise dos pedidos supramencionados.
DEFIRO o pedido de dilação do prazo comum de cinco dias para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, a partir da publicação/intimação da presente decisão.
Este provimento jurisdicional serve como qualquer tipo de documento (ofício, mandado, carta, etc.) para que a secretaria deste Juízo dê seguimento ao processo.
Local e data do sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular da UJ de Bujaru -
01/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:04
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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10/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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07/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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28/06/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 03:45
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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