TJPA - 0801766-70.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:19
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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21/07/2023 06:29
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:40
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/06/2023 01:23
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801766-70.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por WILLAME DA ROCHA PEREIRA DA SILVA em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO.
Analisando os autos, verifica-se que a parte Autora foi intimada, por meio de seu patrono, acerca da decisão de Id 85902272, que determinou que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento.
Entretanto, conforme se verifica do petitório de Id 87709895, a parte Autora não cumpriu tal determinação, uma vez que deixou de juntar a declaração do titular da Unidade Consumidora, pelo que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito - 
                                            
02/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:05
Indeferida a petição inicial
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02/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:06
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801766-70.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência ATUALIZADO em nome da parte Autora, apenas em nome de terceiro (Id 85753482 – pág. 04), e sendo este documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua - 
                                            
06/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 15:55
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/01/2023 15:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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